Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo. Rompido o parcelamento, o prazo prescricional
volta a correr sem prejuízo de despacho anterior que, por conta da notícia de parcelamento, haja suspendido o andamento
do feito. É essa, inclusive, a redação do artigo 6º, §3º, alínea “b”, do Decreto 51.960/071, que prevê que o rompimento do
acordo firmado acarretará, em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal. A
questão também já foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Como se vê da simples leitura do art. 174,
parágrafo único, inciso IV, do CTN, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento
do débito. Logo, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário
e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.”( STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 565449/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Posto isso,
reconheço a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do
Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil. Sem
condenação em honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
200131/SP), LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP)
Processo 0279741-86.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Gepela Lt e outro - Vistos, etc. No caso posto executa-se crédito tributário prescritível no prazo de cinco anos a contar do
lançamento definitivo. Iniciada a contagem do prazo prescricional com o inadimplemento do devedor, este era interrompido pela
citação do devedor ou por ato inequívoco do devedor que reconhecesse a existência da dívida, como é o caso da confissão.
O crédito teve a prescrição interrompida com a citação levada a efeito em novembro de 2004; o feito teve regular andamento
até a celebração de parcelamento entre as partes, no ano de 2007, o que suspendeu o andamento do feito, bem como o
prazo prescricional. Todavia, houve rompimento do acordo em 08/08/2012, e, desde então, a exeqüente não mais promoveu o
regular andamento do processo, ou seja, não praticou atos concretos que imprimissem ao processo uma marcha regular, nada
requerendo por mais de sete anos. A inércia por mais de cinco anos, destarte, fez consumar a prescrição destes créditos. Posto
isso, reconheço a extinção dos créditos tributários executados e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento
no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP), ALBERTO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 200131/SP)
Processo 0284331-09.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Gepela Lt - Vistos, etc. No caso posto executa-se crédito tributário prescritível no prazo de cinco anos a contar do lançamento
definitivo. Iniciada a contagem do prazo prescricional com o inadimplemento do devedor, este era interrompido pela citação do
devedor ou por ato inequívoco do devedor que reconhecesse a existência da dívida, como é o caso da confissão. O crédito teve
a prescrição interrompida com a citação levada a efeito em dezembro de 2004; o feito teve regular andamento até a celebração
de parcelamento entre as partes, no ano de 2008, o que suspendeu o andamento do feito, bem como o prazo prescricional.
Todavia, houve rompimento do acordo em 08/08/2012, e, desde então, a exeqüente não mais promoveu o regular andamento do
processo, ou seja, não praticou atos concretos que imprimissem ao processo uma marcha regular, nada requerendo por mais
de cinco anos. A inércia por mais de cinco anos, destarte, fez consumar a prescrição destes créditos. Posto isso, reconheço a
extinção dos créditos tributários executados e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 156, inciso
V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV: ALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 200131/SP), LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB
192922/SP)
Processo 0287650-82.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Gepela Lt - Vistos, etc. No caso posto executa-se crédito tributário prescritível no prazo de cinco anos a contar do lançamento
definitivo. Iniciada a contagem do prazo prescricional com o inadimplemento do devedor, este era interrompido pela citação do
devedor ou por ato inequívoco do devedor que reconhecesse a existência da dívida, como é o caso da confissão. O crédito teve
a prescrição interrompida com a citação levada a efeito em março de 2004; o feito teve regular andamento até a celebração
de parcelamento entre as partes, no ano de 2007, o que suspendeu o andamento do feito, bem como o prazo prescricional.
Todavia, houve rompimento do acordo em 08/08/2012, e, desde então, a exeqüente não mais promoveu o regular andamento do
processo, ou seja, não praticou atos concretos que imprimissem ao processo uma marcha regular, nada requerendo por mais
de sete anos. A inércia por mais de cinco anos, destarte, fez consumar a prescrição destes créditos. Posto isso, reconheço a
extinção dos créditos tributários executados e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 156, inciso
V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV: LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP), ALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
200131/SP)
Processo 0289343-98.0071.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Gepela Lt - Vistos, etc. No caso posto executa-se crédito tributário prescritível no prazo de cinco anos a contar do lançamento
definitivo. Iniciada a contagem do prazo prescricional com o inadimplemento do devedor, este era interrompido pela citação do
devedor ou por ato inequívoco do devedor que reconhecesse a existência da dívida, como é o caso da confissão. O crédito teve
a prescrição interrompida com a citação levada a efeito em março de 2004; o feito teve regular andamento até a celebração
de parcelamento entre as partes, no ano de 2007, o que suspendeu o andamento do feito, bem como o prazo prescricional.
Todavia, houve rompimento do acordo em 08/08/2012, e, desde então, a exeqüente não mais promoveu o regular andamento do
processo, ou seja, não praticou atos concretos que imprimissem ao processo uma marcha regular, nada requerendo por mais
de cinco anos. A inércia por mais de cinco anos, destarte, fez consumar a prescrição destes créditos. Posto isso, reconheço a
extinção dos créditos tributários executados e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 156, inciso
V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV: LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP), ALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
200131/SP)
Processo 0292949-40.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Gepela Lt - Vistos, etc. No caso posto executa-se crédito tributário prescritível no prazo de cinco anos a contar do lançamento
definitivo. Iniciada a contagem do prazo prescricional com o inadimplemento do devedor, este era interrompido pela citação do
devedor ou por ato inequívoco do devedor que reconhecesse a existência da dívida, como é o caso da confissão. O crédito
teve a prescrição interrompida com a citação levada a efeito em maio de 2004; o feito teve regular andamento até a celebração
de parcelamento entre as partes, no ano de 2007, o que suspendeu o andamento do feito, bem como o prazo prescricional.
Todavia, houve rompimento do acordo em 08/08/2012, e, desde então, a exeqüente não mais promoveu o regular andamento do
processo, ou seja, não praticou atos concretos que imprimissem ao processo uma marcha regular, nada requerendo por mais
de sete anos. A inércia por mais de cinco anos, destarte, fez consumar a prescrição destes créditos. Posto isso, reconheço a
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