Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
2645
autor; Delimito como questões de direito: eventual responsabilidade civil do requerido à reparação e a existência e extensão dos
danos morais. Pois bem. Para realização da prova pericial, nomeio perito EDWARD MALUF JÚNIOR, com cadastro no Portal
de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá entregar seu laudo no prazo de trinta dias. Além da constatação dos alegados
danos e da inspeção da qualidade das peças de cerâmica, deverá o perito, se o caso, nos termos do § 3º do art. 473 do CPC,
entrevistar pedreiros e outros responsáveis pelo assentamento das peças, a fim de se apurar eventual falha nesse processo.
Ao final, deverá dar conclusão técnica acerca da contribuição de cada um desses fatores (eventual defeito de fabricação e
eventual falha no assentamento) nos alegados danos. Consoante art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de quinze
dias, contados da intimação, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Intime-se o perito da nomeação,
devendo apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários, verba que será RATEADA, meio a meio, entre as partes, nos
termos do art. 95 do CPC, pois a perícia foi determinada de ofício. Com a comprovação do depósito total do valor, intime-se o
perito a agendar data e horário para a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: PEDRO MANIERO JUNIOR (OAB 128406/SP),
TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP)
Processo 1000198-72.2014.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ACRTS - ASSOCIAÇÃO
CULTURAL DE RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA SOROCABANA - KELLY CRISTINA GRISOLIA RIBEIRO - Fls. 152: Aguarde-se
provocação do exequente em arquivo. Int. - ADV: VITOR AUGUSTO DANTAS MASCARENHAS MOREIRA (OAB 299180/SP),
CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP)
Processo 1001012-45.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Antônio Carlos Rodrigues BANCO BGN S/A - Ademir Munhoz - Diante da petição de fls. 144, encaminhe-se e-mail ao perito para que informe sobre a
viabilidade de realizar a perícia através das cópias juntadas nos autos. Int. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/
SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1001281-21.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Construtora e Administradora de Bens Próprios Kiki Ltda - Ktl Pinturas Industriais Ltda - - Sergio Augusto Salvador - - Ester
Fernandes Perez - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PROCEDENTE o pedido principal deduzido na inicial, declaro
rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, sem notícia de desocupação, decreto o despejo da locatária, KTL
PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA, bem como de quem esteja eventualmente ocupando o imóvel. Outrossim, julgo PROCEDENTE,
em termos, o pedido cumulativo de cobrança para CONDENAR solidariamente os réus, KTL PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA,
SÉRGIO AUGUSTO SALVADOR e ESTER FERNANDES PEREZ, a pagarem à autora, CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA
DE BENS PRÓPRIOS KIKI LTDA, os alugueres (valor mensal de R$ 10.420,80) e o IPTU em aberto, mais os alugueres e o IPTU
que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel (artigo 323 do CPC de 2015). Processo extinto ex vi do artigo 487, inciso I,
do NCPC. Sobre os locativos e o IPTU incidirão juros (1% ao mês) e correção (índices TJSP) desde os respectivos vencimentos,
mais multa de 10% (dez por cento), nos termos da cláusula 7ª do contrato. Sucumbentes, os réus arcarão solidariamente com
o pagamento de honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
do débito (principal + correção + juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. E, como a autora decaiu minimamente do
pedido, arcarão também, de forma integral e solidária, com as custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, § único,
do NCPC. Não se tratando de despejo fulcrado no inciso IV do artigo 9º da Lei nº 8.245/91 (reparos urgentes), e nem no inciso
II do artigo 53 do mesmo diploma, a locatária não tem direito aos prazos especiais do § 3º do artigo 63 da lei de regência (1 ano
ou 6 meses, conforme o tempo decorrido entre citação e sentença). Assim, para a hipótese da desocupação não ter ocorrido,
assino à locatária - ou a quem estiver ocupando o imóvel - o prazo ordinário de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel
(artigo 63, § 1º, letra “b”, da Lei nº 8.245/91). Caso haja requerimento da autora, expeça-se mandado de notificação para que
a locatária desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, autorizada (se houver diligências) a retenção do mandado pelo Sr. Oficial
de Justiça. Decorrido o prazo (artigo 65 da Lei nº 8.245/91), o Sr. Oficial de Justiça, havendo diligências, deverá retornar ao
imóvel, sem nova determinação deste juízo e, constatando que ainda encontra-se ocupado, proceder ao despejo compulsório.
Caso Sr. Oficial de Justiça constate o abandono, deverá lavrar auto circunstanciado e imitir a autora na posse do imóvel. Fica
facultado aos réus a entrega, a qualquer tempo, das chaves do imóvel em Cartório ou diretamente à autora, mediante recibo.
Em havendo recurso, a execução provisória do despejo independerá de caução (artigo 64, caput, c.c. o artigo 9º, ambos da Lei
de Locações). P.R.I.C. Sorocaba, 28 de julho de 2018. MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: ANA
PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/SP), MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP)
Processo 1001422-45.2014.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOÃO JOSÉ
DA SILVA - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO (LIQUIDAÇÃO) DE SENTENÇA com lastro em sentença/
acórdão proferidos na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. DECIDO.
O presente cumprimento de sentença se iniciou ainda sob a vigência do CPC/73. Nesse contexto, o mandado de intimação foi
juntado em 08.09.2014 (fls. 38/39) e, em 09.09.2014, foi realizado o depósito judicial do valor exigido (R$ 9.616,55 - fl. 40) para
garantir a execução. Paralelamente, o executado apresentou em 19.09.2014 impugnação ao cumprimento de sentença por meio
de incidente autônomo (que recebeu o nº sequencial 01). Apesar de tempestiva a impugnação apresentada, ela foi rejeitada pelo
fato de o executado tê-la apresentado como incidente autônomo em vez de simples petição nestes autos. Assim, foi assinado
o prazo de 05 dias para que o executado reapresentasse sua impugnação por simples petição. A intimação foi disponibilizada
no DJE em 06.05.2015 e a impugnação (fls. 50/73) foi apresentada nos autos em 30.03.2015, sendo tempestiva, portanto.
Assim, recebo a impugnação e concedo-lhe efeito suspensivo diante do depósito integral do valor executado e do fato de a
sentença ora executada ter sido ilíquida. Em razão dos inúmeros cumprimentos de sentença decorrentes da ação civil pública
nº 0403263-60.1993.8.26.0053, possível discorrer, abstratamente, sobre algumas questões de interesse para o desate da lide.
Competência Competente, o juízo do domicílio do poupador, para conhecer esse tipo de pedido, seja porque no cumprimento/
liquidação de sentença/acórdão proferidos em ação civil pública com eficácia erga omnes incide a regra do artigo 98 do CDC,
seja porque assim também já decidiu o STJ no REsp “repetitivo” nº 1.243.887-PR ou, mais especificamente (em ação igualmente
movida pelo IDEC), no REsp “repetitivo” nº 1.391.198-RS. Prescrição Quanto à prescrição, o STJ firmou, no REsp “repetitivo”
nº 1.273.643-PR, a tese de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação
civil pública é de cinco anos, com termo inicial no trânsito em julgado (que no caso ocorreu em 09.03.2011). Polo ativo Quanto
ao polo ativo, o julgado proferido na já mencionada ação civil pública promovida pelo IDEC atingiu todos os poupadores (e seus
herdeiros) hipoteticamente enquadrados na situação objetivamente debatida naquele processo, independentemente da condição
de associado àquele instituto. Anoto, nesse tópico, que o STJ desafetou o REsp “repetitivo” nº 1.438.263-SP e determinou o
cancelamento do tema nº 948 por considerar que a questão lá debatida - legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença coletiva transitada em julgado na ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC contra o Banco
Nossa Caixa (sucedida pelo Banco do Brasil S/A) - já havia sido decidida no REsp “repetitivo” nº 1.391.198-RS, ao cabo do
qual se firmou a tese de que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º