Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
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processo em epígrafe. 6. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).O valor da causa é de R$ 1.861,37, em
julho de 2018. 7. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do
CPC), desde que recolhida a respectiva taxa. 8. Expeça-se certidão, para fins de protesto. Int. - ADV: TANIA HALULI FAKIANI
(OAB 151603/SP)
Processo 1001295-25.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Educacional
Professor Pasquale Cascino - Denise de Oliveira Silva - Vistos. O acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Certifiquese o trânsito em julgado e anote-se a fase de cumprimento de sentença. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.
83/85), para que produza os jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução até o final cumprimento do acordo, nos
termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo
comunicação de eventual descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da
dívida, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II do Código de
Processo Civil. Comunicado o descumprimento da avença, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do Código
de Processo Civil). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. - ADV: LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP), ROSELI
LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1001788-02.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Vitoriano Sobrinho - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Vistos. Homologo o acordo (fls. 158/160), para que produza seus regulares
efeitos, e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, se físicos os
autos, o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante a substituição por cópias. Desde já,
certifique-se o trânsito em julgado e, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, comunicandose a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes. P.R.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MORUA (OAB 21714/PE),
ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1001894-03.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Clube Estancia Mirim - THIAGO
ANTONIO ANASTACIO MEDEIROS SANTOS - - AMANDA DE ALMEIDA MASSEI SANTOS - - DOUGLAS ANTONIO ANASTACIO
MEDEIROS SANTOS - - LUAN ANTONIO ANASTACIO MEDEIROS SANTOS - - Veronica Ferreira dos Anjos Santos - - José
Agnaldo Cardoso Santos - - Maria Andrea Alves Santos - - José Nivaldo Cardoso Santos - Vistos. Homologo o acordo para que
produza seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Com
relação aos outros quatro corréus, que apresentaram contestação e não se opuseram ao pedido de desistência da ação, com
fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado e, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos,
comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes. P.R.I.C. - ADV: ROSIMAR TAVARES XAVIER
(OAB 343624/SP), JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA GASTON SCHWAB
(OAB 283075/SP), SYLMAR GASTON SCHWAB JUNIOR (OAB 150495/SP)
Processo 1005049-03.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Rubens Greco
Paes - Renascer Foto Vídeo Promoções Ltda - Vistos. Aceito a competência declinada. Em face do pedido de desistência da
ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito. Defiro, se o caso, o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante a substituição
por cópias. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades
legais pertinentes. P.R.I.C. São Paulo, 03 de agosto de 2018. - ADV: ANA CAROLINA GRECO PAES (OAB 344390/SP)
Processo 1011539-13.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto
Residencial Florida - Maria Cecilia Juarez - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. XX/XX), para que produza
os jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução até o final cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do
Código de Processo Civil. Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo comunicação de eventual
descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, oportunidade em que
os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Comunicado o
descumprimento da avença, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Aguardese o cumprimento em arquivo. Int. - ADV: THEREZINHA DE FATIMA F BRAGA FERNANDES (OAB 83260/SP)
Processo 1012486-67.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Cores
Jardim Sul Vermelho - Fernanda Salles do Amaral Brito - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 68/74), para
que produza os jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução até o final cumprimento do acordo, nos termos do art.
922 do Código de Processo Civil. Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo comunicação de
eventual descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, oportunidade
em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Comunicado o descumprimento da avença, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), CLAUDINEA MARIA
PENA (OAB 128837/SP)
Processo 1013368-68.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - DALVA
MARIA DE OLIVEIRA - Gabriel Ribaldo Saab - Vistos. A mora da devedora está comprovada documentalmente, com os
documentos juntados na inicial, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da
liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores mencionados na exordial, hipótese em que o bem lhe
(s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo
de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com a
atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se
necessário for. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir
da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. O presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
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