Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. - ADV: ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP)
Processo 0200761-32.2009.8.26.0002 (002.09.200761-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil
- Maria José de Oliveira - Vistos. Fls. 191/192: indefiro expedição de ofício à Arisp, sendo providência cabente à exequente,
Indefiro a penhora em relação ao FGTS, pois trata-se de recursos incorporados ao trabalhador, que serve apenas para garantirlhe renda em caso de demissão, podendo ser usada ainda para financiar a compra da casa própria ou mesmo para ajudar na
hora de situações limítrofes como catástrofes. Outrossim, há vedação expressa nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei
8.036/90. Quanto ao Infojud, a pesquisa já foi realizada, conforme fls. 183/185. Foi solicitado bloqueio de valores pelo sistema
BACENJUD (conforme minuta em anexo). Nesta data, conforme convênio celebrado com o Banco Central, efetuei solicitação
de transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo sistema BACENJUD (conforme minuta em anexo). Dou o(s) valor(es)
bloqueado(s) como penhorado(s). Intime-se a parte requerida, para que, se quiser, ofereça embargos, no prazo de 15 dias, nos
termos do Enunciado 142 do FONAJE. Sem prejuízo, e uma vez que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do crédito,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SANDRA ABREU
MANTEGASSI (OAB 86329/SP), FRANCYARA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 377274/SP)
Processo 0232814-66.2009.8.26.0002 (002.09.232814-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Greenline Sistema
de Saúde Ltda. e outro - Aviso de cartório: encontra-se em cartório as certidões expedidas, devendo a parte interessada
providenciar a impressão através do sistema SAJPG5, ou no prazo de cinco dias, retira-los na sede do Juizado Especial Cível
do Foro de Santo Amaro, sito na Avenida Adolfo Pinheiro, nº 1.992, Chácara Santo António, Santo Amaro/ SP, das 10h00 às
18h00. - ADV: MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP)
Processo 0235993-08.2009.8.26.0002 (002.09.235993-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Boanerges Villas Boas de Amorim - Vistos. Fls. 133: O saldo remanescente de R$241,63 refere-se a juros/correção monetária
aplicados sobre o valor inicial do depósito juntado nos autos. Assim, determino que a serventia cartorária expeça novo mandado,
a ser cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço constante da página 127, para que o gerente do Banco do Brasil
proceda, também, à transferência, do valor acima referido (R$241,63), bem como, de todo o valor remanescente na conta
4400128981687 para conta a interna fornecida no oficio de página 129, devendo o mandado ser instruído com a cópia e a
indicação expressa do número do ofício de página 133. Providencie-se, com urgência. Após, com a confirmação da transferência
nos autos, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. Salienta-se às partes que, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 380/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00044379), das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Corregedoria Geral da Justiça, em sede de Juizados Especiais Cíveis a contabilização de prazos permanecerá sendo efetuada
em dias corridos. São Paulo, 02 de junho de 2018. - ADV: OSCAR VINICIUS GONZALES (OAB 174000/SP), LAMARTINE
FERNANDES LEITE FILHO (OAB 19944/SP)
Processo 0242592-60.2009.8.26.0002 (002.09.242592-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Amil Assistência
Médica Internacional S/A. - Aviso de cartório: “Para que o mandado de levantamento judicial, seja expedido ao réu, em nome do
Dr. Gustavo Gonçalves Gomes, deverá ser regularizada sua situação processual, juntando aos autos procuração com poderes
para receber e dar quitação (nesses termos).”Nada Mais. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0801268-09.2007.8.26.0100 (100.07.801268-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Moacir Sarroche da Silva - Condor Comercio de Produtos Em Geral Ltda Me e outros - Vistos. Foi solicitado bloqueio de valores
pelo sistema BACENJUD. Consultando o sistema do BACENJUD, constatei que a ordem de bloqueio de valores não pôde ser
cumprida, diante da ausência de saldo mínimo (conforme minuta em anexo). Assim, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, aplicando-se o disposto no Enunciado 75 do FONAJE,
in verbis: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao
exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do
executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES). Int. - ADV: ADALBERTO DE JESUS
COSTA (OAB 63234/SP)
Processo 2025170-38.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer SILVANA TOMAZ DE JESUS ARAÚJO - ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDEUCAÇÃO E CULTURA-APIEC - AVISO DE
CARTÓRIO: Fls. 313-314 - Em providência preliminar, para que sejam apreciadas as diligências pretendidas, apresente o credor
o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ELIANA FERREIRA G MARQUES
SCHMIDT (OAB 66984/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), MARCIA DOS SANTOS BARAO (OAB 15274/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DEBORA ROMANO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PABLO ALDREY FRACOZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2018
Processo 0000095-97.2018.8.26.0002 (processo principal 1046729-08.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Marco Aurelio Fernandes e outro - Claro S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada por CLARO S/A, alegando, em síntese, que a obrigação de fazer imposta na sentença é impossível,
dado o contrato regular de terceiro conectado no endereço, e que os cálculos do Contador estão equivocados, mostrando-se
excessiva a multa imposta (fls. 10/21, 72/73, 78/80, 82/85 e 88/92). Pois bem. No que se refere à obrigação de fazer imposta
na sentença, é certo que a impugnante pretende rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada, o mesmo ocorrendo quanto
ao valor da multa cominatória (R$ 15.000,00). O valor das astreintes deve prevalecer, por não ser elevado a ponto de configurar
enriquecimento sem causa e também porque eventual diminuição da penalidade poderia servir de estímulo ao descumprimento
de ordens judiciais. No mais, o Cálculo do Contador (fls. 05) está correto, pois considerou o decidido na sentença e no v.
Acórdão transitado em julgado, deduzindo o valor do depósito voluntário, devidamente atualizado. Não há, portanto, excesso,
como alegado. Por fim, anoto que foi determinado na sentença, confirmada pelo V. Acórdão transitado em julgado, que a ré
cumprisse a obrigação de fazer para o endereço situado na Av. Brig. Manoel Rodrigues Jordão, 645, casa 01, e o fato de o
comércio dos autores estar instalado na garagem daquela residência não autoriza a ré a descumprir a determinação do Juízo.
Tratava-se de uma “Temakeria”, sendo tal fato de conhecimento da ré desde que tomou ciência da propositura da presente ação.
Diante de tudo isso, converto a multa fixada a fls. 06, item 1, em indenização substitutiva. Intime-se a devedora/impugnante
para pagamento da multa, no valor de R$6.000,00, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado a fls. 06,
e, decorrido o prazo de irresignação contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 81 em
favor dos autores. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º