Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
1684
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.)”APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade
dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade
- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.)5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial
ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da
ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta
decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem,
servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a
impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente
decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores
depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta
de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: ANGELA TUCCIO TEIXEIRA (OAB
114240/SP), TATIANA DA SILVA PEDROSA (OAB 293476/SP)
Processo 0140696-56.1200.8.26.0090 (583.90.1200.6099912) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Sociedade Beneficente Sao Camilo - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução
Fiscal.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)
antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica
a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade,
um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões:”Apelação - Exceção de préexecutividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.)”Mérito - Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.)”APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade
dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade
- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.)5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial
ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da
ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta
decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem,
servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a
impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente
decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores
depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta
de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: AILTON ALVES MACEDO (OAB
245066/SP), ANGELA TUCCIO TEIXEIRA (OAB 114240/SP)
Processo 0140697-41.1200.8.26.0090 (583.90.1200.6099920) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Sociedade Beneficente Sao Camilo - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução
Fiscal.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)
antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica
a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade,
um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões:”Apelação - Exceção de préexecutividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.)”Mérito - Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º