Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
2221
Autos com vista à defesa do réu para apresentação das alegações finais no prazo de dez dias. - ADV: TALITA MELINE DE
FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 0001128-56.2013.8.26.0695 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - C.L.M. - Ante o exposto,
PRONUNCIO o réu CLAUDIO LEITE DE MORAES pelo incurso no artigo 121, caput, c.c artigo 14, II, do Código Penal, para
que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Encontrando-se o réu em liberdade, estado em que permanece durante
todo o transcorrer do feito sem causar qualquer embaraço à instrução criminal, mantenho inalterada sua situação cautelar.
Transitada em julgado a decisão, prossiga-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº
11.689/2008).P.R.I.C. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0001167-82.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - José Luciano da Silva Vistos.O beneficio da suspensão condicional do processo foi revogado às fls. 96/97.Todavia, em respeito ao princípio da ampla
defesa, dê-se vista ao Ministério Público do pedido apresentado. Int. - ADV: GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP)
Processo 0001167-82.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - José Luciano da Silva
- Vistos.Em que pesem as alegações da Defesa, entendo persistirem os elementos que ensejaram a decisão de recebimento
da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.Outrossim, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de julho de 2018, às 14:00 horas. Providencie a Serventia as
requisições e intimações necessárias, ficando autorizada a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas
residentes fora da comarca.Verifique a serventia se foram cumpridas todas as determinações nos presentes autos.Int. - ADV:
GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP)
Processo 0001167-82.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - José Luciano da Silva
- Vistos. Em que pesem as alegações da Defesa, entendo persistirem os elementos que ensejaram a decisão de recebimento
da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Outrossim, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de julho de 2018, às 14:00 horas. Providencie a Serventia as
requisições e intimações necessárias, ficando autorizada a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas
residentes fora da comarca. Verifique a serventia se foram cumpridas todas as determinações nos presentes autos. Int. - ADV:
GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP)
Processo 0001169-86.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Pedro Antonio Pereira
do Lago - Vistos.Fl. 190. Ante o parecer ministerial retro, defiro o requerido às fls. 184/187 para que o réu possa ausentar-se da
comarca entre os dias 21/06/2018 e 15/07/2018.Int. - ADV: ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP)
Processo 0001280-02.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.G.N. - Diante do
exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia para, com base no artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONDENAR a ré RAQUEL GOMES DAS NEVES à pena privativa de liberdade de
01 (um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, ficando a reprimenda substituída por uma prestação de
serviço comunitário e uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, ambas em favor de entidade com destinação
social por igual período, de modo que a forma de execução e a entidade beneficiária serão oportunamente definidas pelo Juízo
da Execução. Condeno-a, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em valor diário equivalente a 1/30 do salário mínimo
vigente à época do delito (art. 49, §1º, CP), devidamente corrigido até a época do pagamento.Por fim, condeno a ré, ainda, ao
pagamento das custas processuais, no montante de 100 UFESP’s, nos moldes do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03,
observado, se for o caso, a gratuidade de justiça.Comunique-se à vítima.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no
sistema informatizado do TJSP, oficie-se ao IIRGD e Cartório Eleitoral.P.R.I.C. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 356269/SP)
Processo 0001280-02.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.G.N. - “...Diante do
exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia para, com base no artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONDENAR a ré RAQUEL GOMES DAS NEVES à pena privativa de liberdade de
01 (um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, ficando a reprimenda substituída por uma prestação de
serviço comunitário e uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, ambas em favor de entidade com destinação
social por igual período, de modo que a forma de execução e a entidade beneficiária serão oportunamente definidas pelo Juízo
da Execução. Condeno-a, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em valor diário equivalente a 1/30 do salário mínimo
vigente à época do delito (art. 49, §1º, CP), devidamente corrigido até a época do pagamento. Por fim, condeno a ré, ainda, ao
pagamento das custas processuais, no montante de 100 UFESP’s, nos moldes do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03,
observado, se for o caso, a gratuidade de justiça. Comunique-se à vítima. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no
sistema informatizado do TJSP, oficie-se ao IIRGD e Cartório Eleitoral. P.R.I.C.” - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 356269/SP)
Processo 0001524-62.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo Henrique
Duarte - Vistos.1. Tendo em vista a não localização do réu CAIO FELIPE ALENCAR DE CARVALHO,providencie a serventia o
desmembramento destes autos em relação a este. Após, cite-o por edital. 2. Quanto ao réu PAULO HENRIQUE DUARTE, em
que pese as alegações da Defesa, entendo persistirem os elementos que ensejaram a decisão de recebimento da denúncia,
sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.Outrossim, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de maio de 2018, às 14:30 horas. Providencie a Serventia as requisições e
intimações necessárias, ficando autorizada a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da
comarca. Verifique a serventia se foram cumpridas todas as determinações nos presentes autos.Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE
LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 0001524-62.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo Henrique Duarte
- “...Quanto ao réu PAULO HENRIQUE DUARTE, em que pese as alegações da Defesa, entendo persistirem os elementos que
ensejaram a decisão de recebimento da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento
da denúncia. Outrossim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de maio de 2018, às 14:30 horas.
Providencie a Serventia as requisições e intimações necessárias, ficando autorizada a expedição de carta precatória para
a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca. Verifique a serventia se foram cumpridas todas as determinações nos
presentes autos. Int.” - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 0001527-85.2013.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Hosana Aparecida Pinheiro Vistos.Manifeste-se a defesa no prazo de 10 (dez) dias quanto à cota ministerial retro.Com a resposta, conclusos.Int. - ADV:
RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP)
Processo 0001641-82.2017.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luiz Fernando Aparecido
da Conceição e outro - Vistos.Fl. 164. Defiro. Requisite-se o réu para a audiência designada.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
MARUCA (OAB 271818/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º