Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
1789
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2018
Processo 0003291-62.2017.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Quadrilha ou Bando - C.B. - V.M.F.
- - R.C.C. - - L.A.S. e outros - Fls.1333/1334 e fls.1344/1351: Reporto-me ao já decidido às fls.1339 dos autos principais.
Ressalto que o decidido às fls.989/990 refere-se ao que imóveis descritos no pedido de reconsideração de fls.967/992.Fls.1343:
Comprove o peticionário (COFCO BRASIL S/A) a existência do processo na London Court of International Arbitration, bem como
a sucessão empresarial referida.Intime-se a COFCO BRASIL S/A para manifestar-se em relação ao pedido de fls.1401/1406.
Sem prejuízo, atendendo-se ao requerido às fls.1410 - item 03, encaminhe-se ao Ministério Público o inquérito policial n.85/17
(processo n.0019846-57.2017.8.26.0050) para apreciação. - ADV: HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR (OAB 146171/SP),
JOSÉ ROBERTO MARQUES (OAB 72139/SP)
Processo 0098489-29.2017.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Quadrilha ou Bando - C.P.C. - C.B.
- DECIDO. Os presentes embargos não merecem acolhimento. A contradição que deve ensejar embargos de declaração é
interna (contradição textual). A alegação de que não existe prova suficiente para julgar o mérito não é questionamento a ser
realizado em embargos de declaração, pois trata de contradição externa (supostamente, da decisão com norma legal), devendo
ser matéria de recurso. Os embargos de terceiro tiveram o mérito antecipadamente julgado por entender esta magistrada que
não existia necessidade da produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No
caso em tela, a embargada demonstrou que a empresa CAFÉ CAPARAO não exerce as atividades que declara. Isso porque
as investigações particulares relatadas às fls. 207/217 demonstraram que dos três endereços declarados pela empresa em
seu contrato social e na nota fiscal um deles não existe, o segundo é um endereço residencial e no terceiro endereço funciona
a empresa Escritas Serviços Contábeis. Além disso, tentou-se contatar a empresa pelos telefones contidos nas notas fiscais
e ninguém atendeu, nem mesmo no telefone que a atendente da Escritas Serviços Contábeis indicou. É impossível que o
embargante tenha vendido e entregado café para uma empresa que não exerce suas atividades declaradas. A empresa não
funciona nos endereços das notas fiscais e não atende nas linhas telefônicas comerciais, assim, não há como ter realizado
as transações narradas. Diante da prova inequívoca de ausência de atividade pela CAFÉ CAPARAO, restou demonstrado que
o embargante não entregou o produto descrito na inicial, deixando de demonstrar seu direito sobre os valores bloqueados. A
inexistência de prova da entrega do café decorre justamente da impossibilidade de provar tal fato. Quanto aos documentos
que instruem os embargos de declaração: a) a nota fiscal (fl. 261) nada provam sobre a entrega do produto, como exposto na
decisão anterior; b) os relatórios de movimentação do caminhão (fls. 254/259) não demonstram se de fato estava carregado com
o produto descrito nas notas fiscais; c) a declaração do motorista NELIO FLAVIO DE SOUZA (fls. 253) também não comprova a
entrega do produto, uma vez que informou ter retirado o café na sede da empresa que não existe (Rua Luciana Ribeiro Pinheiro,
242); d) tampouco o relatório do armazém geral demonstra a entrega do café, uma vez que não comprovam se do café vendido
pela embargante, podendo se tratar do café comprado pela COFCO BRASIL S.A. (fls. 262/263); e) por fim, o extrato bancário
juntado (fls. 264/265) não comprova a que título os valores foram transferidos, podendo ser referentes a qualquer outra transação
da empresa. Quanto aos embargos de declaração (fls.266) opostos pela empresa COFCO BRASIL S/A pleiteando condenação
em honorários sucumbenciais, observo que o art. 804, CPP não consigna a condenação em custas dos investigados. Além
disso, o art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 4.952/85 dispõe que não incidirá taxa judiciária nas causas criminais de qualquer
espécie. Nesse sentido, decisão do TRF-2: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM AO CREDOR MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS PELO
DEVEDOR.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EMPROCESSOPENAL. I - Reconhecido o direito da embargante
ao levantamento da constrição patrimonial imposta sobre o imóvel no juízo criminal, uma vez que no contrato de alienação
fiduciária o devedor fiduciário tem apenas o domínio útil, ou seja, a posse direta do bem, transferindo ao credor fiduciário a
propriedade resolúvel até o pagamento integral do débito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Enquanto não houver
o pagamento integral das parcelas estabelecidas no contrato, a propriedade do bem permanece com o credor, que, em caso de
inadimplemento, pode apreender o bem alienado fiduciariamente. III - O bem deve ser restituído mediante depósito judicial do
valor das parcelas já adimplidas pelo devedor fiduciário, porquanto a simples restituição, sem a prestação de caução importaria
em enriquecimento ilícito, do contrário, a construtora ficaria com as somas correspondentes às parcelas já quitadas e retiraria
do juízo o montante já adimplido. IV - A sucumbênciaé regulada pelo art. 804 do Código deProcessoPenal, o qual não prevê o
pagamento dehonoráriosadvocatícios. Nesse sentido, o entendimento assente nesta Corte Regional de que, emprocessopenal,
à míngua de disposição legal expressa, não são cabíveishonoráriosdesucumbência, inclusive no que diz respeito às tutelas
cautelares e respectivas contracautelas. V - A liberação do bem sequestrado está condicionada ao depósito integral em juízo
tão somente do valor já adimplido pelo consorciado, porquanto a simples restituição sem a prestação de caução importaria
em enriquecimento ilícito, sendo prescindível o cálculo do valor exato da dívida para o cumprimento do disposto na sentença.
(TRF-2 APR: 201051018184513, Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de
Julgamento: 17/07/2013, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/08/2013). Ante o exposto, REJEITO
ambos embargos de declaração, mantendo a sentença ora embargada de fls. 231/235 íntegra, tal como lançada. Cientifique-se
o Ministério Público. Intimem-se as partes. - ADV: HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR (OAB 146171/SP), JOSÉ ROBERTO
MARQUES (OAB 72139/SP), ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA (OAB 103318/MG)
Processo 0109323-91.2017.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Quadrilha ou Bando - C.B.C. - 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto em seu efeito devolutivo. 2. INTIME-SE o embargado para apresentar contrarrazões.
3. Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. - ADV: HELIO ALBERTO BELLINTANI
JUNIOR (OAB 146171/SP), JOSÉ ROBERTO MARQUES (OAB 72139/SP)
DIPO 4.2.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - IX
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 4 - SEÇÃO 4.2.2
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA SAES VALVERDE ORMELEZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º