Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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o cumprimento de sentença.A distribuição deve ser imediatamente cancelada, sequer sendo possível a concessão de prazo para
correção, dado o erro grosseiro decorrente da distribuição de cumprimento de sentença como petição inicial.O procedimento
adotado foi contrário às normas da Corregedoria Geral de Justiça, que no artigo 1.289 assim estabelece: “Os pedidos de
cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídas pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único: O
ofício judicial intimará o peticionário pelo Diário de Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento eletrônico”O artigo
518 do Código de Processo Civil estabelece que “Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de
sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas
pelo Juiz.”No caso específico destes autos, caberia ao exequente o peticionamento eletrônico como incidente de cumprimento
de sentença no código E-SAJ 156 e não a distribuição, tal como petição inicial, ficando o interessado desde logo intimado para
tal providência.Pelas razões acima, encaminhem-se ao Cartório Distribuidor para que proceda ao cancelamento da distribuição,
com as anotações de praxe.Intime-se. - ADV: ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB 316071/SP)
Processo 1014419-88.2018.8.26.0224 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Arc Comercio de Auto Pecas Ltda - Caramori Equipamentos para O Transporte Ltda - Vistos, De acordo com o Art. 914,
§ 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal”.Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar
a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título
executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação e cópia das procurações outorgadas pelos embargados e
eventuais substabelecimentos, devendo, ainda, informar o nome do advogado que patrocina os interesses dos embargados nos
autos principais.Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR
(OAB 201254/SP)
Processo 1014486-53.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcio Silva do Nascimento
- - Andreia Mendonça Lima - Juraci Pereira de Macedo - Vistos.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias
úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira profissional de trabalho, a fim de comprovar a
situação alegada de desemprego, na forma do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.b) cópia dos extratos bancários dos
últimos dois meses.Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa
à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP)
Processo 1014521-13.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Bruno Henrique de Moura - Vistos.Nas ações de ação de busca e apreensão, o valor da causa deverá somar
a integralidade do contrato firmado entre as partes, à partir do inadimplemento da obrigação contraída, consoante atual redação
do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69. Ocorre que o autor, ao atribuir valor à causa, indicou o valor total do financiamento.
Considerando que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida em aberto, determino a emenda para adequação
do valor da causa, no prazo de 15 dias.Em igual prazo, determino ao autor a correção do cadastro processual, sob as penas
da Lei, para: Recategorização dos documentos na pasta do processo digital, para indicar: planilha de cálculos, etc. Para a
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017.Decorrido o prazo sem a regularização, intime-se o autor para
dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014540-19.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Rio Grande do Sul - Thiago
Augusto de Faria Pereira - - Fernanda de Faria Pereira - - Kaiser Murilo Nunes da Silva - - Roberta de Faria Pereira - Vistos.
Determino ao autor a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida para constar no polo passivo o
nome completo de Roberta de Faria Pereira Nunes, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.Em igual prazo, complemente o autor, o valor da taxa de
mandato, no importe de R$3,03, devendo observar que o valor deve corresponder a 2% do menor salário mínimo vigente na
capital do Estado e que, a Lei Estadual SP nº 16.665/2018 alterou o valor do salário mínimo estadual.Int. - ADV: PATRICIA
DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP)
Processo 1014577-46.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Elias Batista da Costa - Bandeirantes
Energias S/A - Vistos. I- Defiro ao autor a justiça gratuita. Anote-se.II- Trata-se de pedido tutela de urgência em que a autora
requer a determinação para que a requerida seja impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência,
ou, o restabelecimento de imediato, caso já tenha interrompido, bem como para que se abstenha de incluir seu nome no
cadastro dos inadimplentes, alegando que discorda da imposição e das cobranças efetuadas pela requerida referente ao TOI
nº 0362036, elaborado de forma unilateral, que não condiz com sua realidade de consumo, e não possui recursos financeiros
para arcar com o pagamento dos valores questionados.A concessão de antecipação de tutela depende da probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção do artigo 300, caput do Código de Processo Civil.A
providência inaudita altera pars tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da
medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão
judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. É esse o caso dos autos. Questiona a parte autora o débito cobrado
pela ré, cujo não pagamento ensejaria o corte no seu fornecimento de energia. Tal corte traria inúmeros prejuízos à parte
autora, uma vez que se trata de bem essencial e indispensável. Há risco de prejuízo irreparável à parte demandante caso a
medida seja concedida apenas ao final.A suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos
não é possível consoante diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º