Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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Comerciais Ltda Epp - Mazeika Leone Publicidade e Soluções de Internet Ltda Me - Vistos.JCC PACK REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA. EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c pedido de
indenização por danos morais” contra MAZEIKA LEONE PUBLICIDADE E SOLUÇÕES DE INTERNET LTDA. EPP, alegando,
em síntese, que, em 28 de junho de 2013 e em 24 de novembro de 2014, firmou com a ré, respectivamente, um contrato para a
prestação dos serviços descritos na inicial e outro para aquisição de um software denominado Sistema de Gestão de Conteúdo
(CMS). No entanto, alega que tanto os serviços contratados quanto o software adquirido apresentaram vícios que os tornaram
impróprios aos usos a que se destinavam.Assim, requereu que a ré seja condenada a reparar ou substituir o produto (CMS)
viciado, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/60.A decisão
de fl. 69 indeferiu o pedido de tutela de urgência.A ré apresentou exceção de incompetência do juízo da Comarca de Santana
de Parnaíba (fl. 82), a qual foi acolhida com a redistribuição do feito a uma das varas desta Comarca (fl. 87).Em seguida, a ré
apresentou contestação onde defendeu a inexistência de vício no produto. Alegou, em suma, que o contrato firmado entre as
partes prevê a manutenção do website de domínio “bombonas.com.br” e que nele ficou pactuado que o CMS ficaria na conta da
autora. Destacou, ainda, que o contrato firmado não abrange os sites www.jcmak.com.br e www.jccpack.com.br. Quanto ao site
jcmak.com.br, afirmou que não pertence à autora. Já no que se refere aos anúncios do portal Polo Industrial, esclareceu que a
autora necessita se cadastrar através do link www.poloindustrial.com.br/cadastre, onde obterá um login específico para acessar
a área destinada ao anunciante (fl. 92/100) Juntou documentos (fls. 101/104).Réplica às fls. 108/113.Instadas a especificarem
provas (fl. 105), as partes requereram a produção de prova oral (fls. 107 e 112), o que foi deferido pela decisão saneadora de
fls. 114/115. Na audiência de instrução e julgamento realizada, em 18 de outubro de 2017, foi colhido o depoimento pessoal
do representante da ré, a autora desistiu da oitiva de sua testemunha e, ao final, foram inquiridas duas testemunhas da ré
(fls. 122/123).Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 117/121 e 124/129).É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é improcedente.Conforme se verifica dos autos, a causa de pedir se resume
na existência de vício redibitório no software fornecido pela ré denominado Sistema de Gestão de Conteúdo (CMS Content
Management System).Por oportuno, é de se ressaltar que a decisão de fl. 87 acertadamente afastou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor ao caso concreto já que o serviço contratado pela autora nitidamente teve o escopo de implementar sua
atividade empresarial, o que descaracteriza a hipótese de relação de consumo.Posto isso, conforme expressamente previsto
no artigo 441 do Código Civil, o contratante somente poderá enjeitar a coisa recebida em virtude de contrato comutativo caso
comprove a existência de vício que a torne imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor, ou seja, deve comprovar
a efetiva incapacitação do produto adquirido.Todavia, a autora não produziu uma prova sequer do vício redibitório alegado
na causa de pedir.Aliás, não há nos autos sequer um parecer técnico produzido por um expert da área de informática que
confira um mínimo de verossimilhança às alegações da autora.Por outro lado, durante a produção da prova oral deferida nos
autos, tanto o representante da ré, Sr. Emerson Leone, quanto as testemunhas Karoline Morales Ferreira e Pedro Henrique
Schellerg, explanaram exaustivamente acerca dos detalhes envolvendo as negociações e os respectivos contratos celebrados
entre as partes, sem que tenham, contudo, apontado para qualquer vício no software CMS (fls. 122/123).Já a autora que,
inicialmente, pugnou pela produção de prova oral (fl. 112), efetivamente não produziu a prova pleiteada, pois, desistiu da oitiva
da sua testemunha (fl. 122).Ora, como é cediço, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos
do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Mas, os vícios redibitórios narrados na inicial não foram comprovados.
Destarte, a ação é improcedente.Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.Atentem as partes e desde
já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes,
resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.P.I.C.São Bernardo do Campo, 26
de abril de 2018. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP), JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP)
Processo 1009849-09.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Seguro - Antonio Rodrigues de Freitas - BRADESCO
SEGUROS S.A. - Vistos.Intime-se o autor para emendar a inicial informando a data do acidente e esclarecer se foi emitido o
CAT (comunicado de acidente do trabalho). Prazo de cinco dias.Outrossim, diante do requerimento de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só
por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, concedo ao requerente o prazo de cinco dias para
a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último holerite, para a apreciação do
pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá o autor providenciar o recolhimento das custas iniciais.Int. - ADV: SERGIO
FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP)
Processo 1010017-11.2018.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00171086420028260554 - Juízo de Direito da
6ª Vara Cível do Foro de Santo André) - Eleni Zezi - José Nunes da Silva - - ROGERIO BULCHI - Precatória para cumprimento
servindo de Mandado. Após, devolva-se. - ADV: RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 70947/SP), REINALDO TOLEDO (OAB
28304/SP)
Processo 1010078-66.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Erika Morise Silva - Vistos. Cite-se a executada para pagamento do débito, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo
212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o total do débito.Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse
valor (artigo 827, §1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15
dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do
CPC/2015. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do
Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio
do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita
de preciso requerimento e explicitação pelo credor.Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de
uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas
pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.Efetivada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º