Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
195
ROBERTO TADEU BARREIROS (OAB 311159/SP)
Processo 1002707-51.2017.8.26.0252 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.S.C. - Vistos.Fls.
31/32 - AGUARDE-SE a citação.Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEYSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2018
Processo 1001988-69.2017.8.26.0252 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - J.P. - R.A.B. e outros - Vistos.A representação foi
recebida. Os representados Rafael Aparecido Benedito, Marcelo Augusto Tobias de Andrade e Thiago Nicolesi Garcia foram
regularmente citados, porém, somente Thiago apresentou a defesa no prazo legal (art. 195 da Lei 8.069/90).Os corréus Rafael
Aparecido Benedito e Marcelo Augusto Tobias de Andrade deixaram transcorrer “in albis” o prazo de defesa.Diante da omissão
dos corréus Rafael Aparecido Benedito e Marcelo Augusto Tobias de Andrade em ofertar resposta escrita no prazo legal, tornase necessário a DECLARAÇÃO da revelia para que produza os seus normais efeitos material e processual (art. 344 do NCPC).
Para audiência de instrução, debates e julgamento, DESIGNO o dia 07 de junho de 2018, às 14h45min.Int. - ADV: MARCO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEYSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2018
Processo 1000358-41.2018.8.26.0252 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - E.V.A.T. - Vistos.Ante a dificuldade
manifestada pelo requerente ao acesso do sistema do TJ, e para dar celeridade ao processo, providencie zelosa serventia
à inclusão do genitor da criança no polo passivo da ação. No mais, cumpra integralmente o despacho de fls. 21.Int. - ADV:
LUCIANO PEREIRA GOMES (OAB 207165/SP)
Processo 1000787-13.2015.8.26.0252 - Guarda - Abandono Intelectual - C.R.L. - P.F.C.A. - Vistos.INTIME-SE pessoalmente
a requerente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da ação, sob pena de extinção.Int. ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), ROGÉRIO PASCHOALINO (OAB 169433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEYSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2018
Processo 0000785-94.2014.8.26.0252 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Cuidam-se de embargos à execução ajuizados pelo INSS em face de Carlos Peres,
já qualificado nos autos, com fundamento na alegação de excesso à execução de R$ 13.226,88.Segundo a narrativa inicial,
a ação de conhecimento foi julgada procedente para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 3 de julho de 2002. Relatou que, em apuração interna, verificou
que a aposentadoria deve possuir renda mensal inicial de R$ 883,37, montante inferior aos R$921,02 que embasaram os
cálculos da executada. Assim, a renda mensal atual corresponderia a R$ 1.583,54 (isso em maio de 2013).Requer, assim, a
procedência dos embargos para o fim de se reconhecer o excesso de execução. Inicial e documentos às fls. 1-22.Carlos Peres
se manifestou às fls. 30-35, sustentando que as razões dos embargos não procedem, pugnando pela improcedência. Réplica
às fls. 39.Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fls. 49).Laudo pericial juntado às fls. 55-69.A
petição de fls. 73 apresenta novos cálculos, afirmando serem devidos R$107,938,75, em razão do recebimento de valores a
título de auxílio-doença. Na petição de fls. 110-111, Carlos Peres concordou com a alegação de que não foram considerados
os valores recebidos a título de auxílio-doença. Contudo, discordou dos cálculos do INSS, requerendo a produção de nova
perícia. Laudo pericial complementar às fls. 116-128.Declarada encerrada a fase instrutória, a embargada apresentou memoriais
(fls. 139).É a síntese do necessário.Fundamento e decido.O pedido dos embargos é procedente.Conforme o laudo pericial
elaborado por perito de confiança nomeado por este Juízo (fls. 116-128), verifica-se que o expert concluiu que o valor devido
ao autor é precisamente R$ 105.267,74 (cento e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e o
valor dos honorários advocatícios é de R$ 2.671,11 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e onze centavos).Por conseguinte,
tendo o perito apurado um valor minimamente maior que o apurado pelo exequente, assiste razão à embargante, uma vez que
há excesso de execução no caso em foco, nos termos do art. 917,§2º, I do Código de Processo Civil.Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os embargos à execução opostos e, em consequência, reconheço o excesso de execução, nos termos do art.
917, §2º, I, do NCPC, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no laudo pericial, ou seja, R$ 105.267,74 (cento
e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) devidos ao autor e R$ 2.671,11 (dois mil, seiscentos
e setenta e um reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios.Condeno o embargado ao pagamento das custas e
despesas processuais comprovadas, atualizadas desde a data do desembolso, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% do valor atribuído aos embargos. Todavia, embora vencido nos presentes embargos, o exequente é beneficiário
da assistência judiciária gratuita, não podendo ser compelido a arcar com os ônus da sucumbência, enquanto permanecer o
estado de hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar a alteração de sua situação econômica, nos termos da regra
do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência até que o credor demonstre que as condições de insuficiência deixaram de existir.Com o trânsito em julgado,
certifique nos autos principais, juntando cópia desta sentença e, após, arquivem-se os estes autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º