Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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53/54: defiro. Providencie a Serventia o necessário.Int. - ADV: ANA MARIA MENDES (OAB 58149/SP)
Processo 0008599-03.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1004464-96.2015.8.26.0625) (processo principal 100446496.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neusa Maria da Silva - Deverá a
credora manifestar-se acerca da consulta on line à Receita Federal (Rua Miguel Eras, nº 230, Apto 402, Vila Rossi, São José
dos Campos/SP, CEP 12211-050). Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANA MARIA MENDES (OAB 58149/SP)
Processo 0015978-29.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 1006650-92.2015.8.26.0625) (processo principal 100665092.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Leonel Peterson Jacyntho de Oliveira e outros - Cazzar
Noivas e Festas e outro - Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da consulta on line ao sistema BACENJUD, tendo
em vista os endereços localizados em nome das executadas (fls. 84/85), bem como acerca das respostas dos ofícios das
operadoras de telefonia e do INSS já juntadas aos autos. - ADV: DENISE DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 214998/SP), MARIANA
CAROLINA LEMES (OAB 227494/SP), HELIO RAIMUNDO LEMES (OAB 43527/SP)
Processo 0016649-18.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1000217-04.2017.8.26.0625) (processo principal 100021704.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Daniela Moura Ferreira - Unimed
Nova Friburgo - Cooperativa de Trabalho Médico - Daniela Moura Ferreira - Vistos.Caracterizada a hipótese do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença.Expeça-se mandado de levantamento
ao credor, referente ao comprovante de depósito de fls. 14.Deixo de impor ao devedor obrigação de pagamento da taxa
judiciária referente à satisfação da execução, pois não chegou a ser desencadeado qualquer ato executório.Oportunamente,
observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.P.I. - ADV: DANIELA MOURA FERREIRA (OAB 158402/SP), JOSE
HELIO SARDELLA ALVIM (OAB 80210/RJ)
Processo 0016649-18.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1000217-04.2017.8.26.0625) (processo principal 100021704.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Daniela Moura Ferreira - Unimed
Nova Friburgo - Cooperativa de Trabalho Médico - Daniela Moura Ferreira - Certifico e dou fé que expedi mandado de
levantamento nº 165/2018 no valor de R$ 1.700,00 em favor da credora, devendo ela, na pessoa da Dr. Daniela Moura Ferreira
OAB/SP 158.402, providenciar a sua retirada, após publicação desta certidão no Diário Oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada Mais. - ADV: DANIELA MOURA FERREIRA (OAB 158402/SP), JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB 80210/RJ)
Processo 1000249-72.2018.8.26.0625 - Monitória - Cheque - Academia Taiyo Ltda Me - Intime-se o autor, por publicação no
DJE, a promover o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se o autor,
por carta, a promover o regular andamento do processo, em cinco dias, nos termos do artigo 485, § 1º, inciso III, do Código de
Processo Civil. - ADV: LAURA KARINE OLIVEIRA GONÇALVES DA CUNHA LORENO (OAB 345041/SP)
Processo 1000258-34.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum - Bancários - Claudia Regina Ribeiro Rocha - Banco Santander
S/A - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência do débito mencionado na petição inicial e
da suposta dívida dele decorrente e condeno a ré a restituir à autora todos os valores retidos indevidamente, melhor descritos
na inicial, atualizados desde o seu desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como
condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, atualizado de acordo com
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data
desta sentença.Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, a ré pagará as
despesas processuais na proporção da condenação que lhes foi imposta, ficando o restante das despesas a cargo da autora.
Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado da autora, que arbitro em
20% do valor da condenação, bem como condeno o autor a pagar honorários advocatícios à ré, os quais fixo em R$2.951,94,
equivalentes a 10% do proveito econômico que nesta sentença se nega à autora.Informe-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, com cópia desta sentença.P. I. - ADV: MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO (OAB 331508/SP),
BENEDITO RIBEIRO (OAB 107362/SP), REGINA ELENA ROCHA (OAB 114434/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1000542-76.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Am Filhos Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Dhf Construtora e Incorporadora Ltda. - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora
indenização por lucros cessantes correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado dos contratos (da assinatura até
pagamento), para cada mês de atraso na entrega das salas. Condeno a ré a outorgar à autora as escrituras das salas, em no
máximo 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das despesas do processo e dos honorários advocatícios dos autores, que arbitro em 10% do valor da condenação.P. I. - ADV:
GUSTAVO RAMON DE MIRA (OAB 269212/SP), MARA LIGIA RAMON FERNANDES DE MIRA (OAB 145503/SP), WAGNER
DUCCINI (OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 1000761-60.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - UNIMED TAUBATÉ - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Aguarde-se o decurso do prazo requerido (30 dias). Decorridos, manifeste-se o exequente, independente
de nova intimação, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1000804-26.2017.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Diga a parte autora acerca
do não citação da empresa ré (fls. 59). - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001241-72.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elvi Cozinhas Industriais Ltda ELAINE SILLOS ANSELMO PADARIA - ME - Vistos. 1. Fls. 321/326: diante da boa-fé demonstrada pela executada com os
repasses mensais, bem como diante da concordância da credora a fls. 349, reconsidero o despacho de fls. 297, deferindo que o
percentual do faturamento a ser penhorado seja de 10%.2. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor referente
aos comprovantes de depósitos de fls. 341, 353 e 357, ficando desde já deferido o levantamento dos depósitos futuros.3.
Manifeste-se o credor em termos do efetivo prosseguimento da execução.4. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE
(OAB 140525/SP), AMANDA DE MORAIS CALDERARO SALERNO (OAB 309419/SP), JOSE ANTÔNIO CARVALHO CHICARINO
(OAB 164968/SP), RUI CARLOS MOREIRA LEITE (OAB 228771/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP)
Processo 1001241-72.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elvi Cozinhas Industriais Ltda ELAINE SILLOS ANSELMO PADARIA - ME - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento nº 162/2018 no valor de R$
2.241,03 em favor da credora, devendo ela, na pessoa do Dr. REINALDO CAMPOS LADEIRA OAB/SP 272.361, providenciar a
sua retirada, após publicação desta certidão no Diário Oficial, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE ANTÔNIO CARVALHO
CHICARINO (OAB 164968/SP), RUI CARLOS MOREIRA LEITE (OAB 228771/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB
272361/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), AMANDA DE MORAIS CALDERARO SALERNO (OAB
309419/SP)
Processo 1001396-36.2018.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, devendo
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