Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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Processo 1003021-31.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonel
Pires de Oliveira - ITAU UNIBANCO SA - Data do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos: 15 de dezembro de
2017. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO
(OAB 116219/SP)
Processo 1003021-31.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonel
Pires de Oliveira - ITAU UNIBANCO SA - Retirar o autor o mandado de levantamento judicial no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP)
Processo 1003781-77.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Aparecido Fernandes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Analisando-se os autos, tem-se que a ré não juntou prova da anuência
da parte autora a contrato, nem das cautelas em sua elaboração. Tal lacuna exclui a culpa exclusiva de terceiros e ratifica a
responsabilidade objetiva da ré pela cobrança sem justa causa. Os danos morais pela cobrança são presumidos, pois a simples
retirada da inscrição não compensará o aborrecimento extraordinário por ter o crédito injustamente comprometido. Salienta-se
que, nos dias de hoje, o crédito é integrante da imagem positiva perante o meio social, sendo seu comprometimento descabido
uma autêntica violência psicológica contra o prejudicado.Para liquidar tal aborrecimento, nada mais apropriado que arbitrar valor
que tanto logre expressar o aborrecimento, quanto sirva como advertência para que a ré não repita a conduta com terceiros.
Uma vez que os bancos e as companhias de telecomunicação seguem sem se prevenir documentalmente contra fraudes, o
Poder Judiciário se vê forçado a fixar indenizações cada vez maiores, na esperança de que o respeito ao consumidor traga
menos onerosidade que a negligência ora constatada. Assim, chega-se a seis mil reais, levando em conta que a ré ao menos
procurou negociar acordo.Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a:- declarar nulo ou
inexistente o contrato entre as partes, bem como inexigível o débito inscrito em cadastro de inadimplentes, ratificando a tutela
antecipada;- condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de seis mil reais, corrigidos a partir desta decisão
e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da inscrição da autora como inadimplente, conforme súmula 54 do STJ.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se
dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 390,00 - Código 230-6). - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), GISELE MINGUETTI DE SÁ (OAB 266937/SP)
Processo 1004145-49.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gessiane de Oliveira Souza - C Nova Comércio Eletronico S/A - Primeiramente, roga-se às partes para que não
engrossem a fila dos que consideram bonito o Direito realizado na base de textos desnecessariamente longos, caso da Inicial.
Esta poderia ser três vezes menor sem qualquer prejuízo à narrativa. A celeridade passa pela colaboração de todos os envolvidos.
Descabe apontar falta de interesse de agir ou carência de Ação, pois a ré não comprova a solução anterior da pendência. No
mérito, tampouco apresenta justificativa convincente para não ter cumprido sua obrigação, de modo a ser imperioso condená-la
a devolver o valor recebido na forma simples, ante ausência de cobrança por meio humilhante, constrangedor ou ameaçador.
O valor deve ser corrigido desde o pagamento (tabela do TJSP) e acrescido de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação.
Quanto a danos morais, reconhece-se que a delonga causada pela ré, sem solução eficaz, causou aborrecimento que não
será compensado apenas pela devolução acolhida. Assim, arbitra-se o montante de mil e quinhentos reais, corrigidos desde a
sentença (tabela do TJSP) a acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de
origem contratual. Desta forma, sem mais delongas e nos termos dispositivos retro, julga-se PROCEDENTE a Ação. Sentença
sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos
termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 257,00 - Código 230-6). - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP), VANESSA DE SOUZA (OAB 381361/SP)
Processo 1004670-31.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Rodrigo Batista Santos - Lojas Renner S/A - Rodrigo Batista Santos - Analisando-se os autos, tem-se que os juros remuneratórios
em caso de atraso são presumidos em contratos de cartão de crédito, só havendo que se falar em sua exclusão caso isso se
dê expressamente. Ademais, como aponta o próprio autor, as informações sobre juros eram acessíveis no site da parte ré.
Neste contexto, não se vislumbra abuso ou falta contratual, devendo ser rejeitada a pretensão. Por ser tal provimento de maior
interesse da ré, dão-se por excluídas as preliminares da defesa.Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE
a Ação. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº
1670/09 (R$ 565,50 - Código 230-6). - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), RODRIGO BATISTA SANTOS
(OAB 333535/SP)
Processo 1004766-46.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Domingos dos
Santos Bina - TAM - Linhas Aéreas S/A - Analisando-se os autos, tem-se que a ré não apresentou laudo técnico para comprovar
que, ao contrário do que suspeita o autor, o cancelamento do voo se deu por motivos de desorganização da empresa. Neste
caso, aplica-se o efeito do desatendimento ao ônus probatório para dar como inconvincente a justificativa da ré, excluindo-se
eventual caso fortuito ou força maior. O aborrecimento extraordinário com os fatos alegados é presumido, considerando o tempo
de incerteza, o desconforto e a ausência de amparo (que a ré não rebate com prova documental ou oral) durante tal lapso.
Neste contexto, é razoável liquidar tal dano moral em sete mil reais, valor que também traz o objetivo de inibir a repetição de tais
condutas pela ré. É inaceitável que uma das maiores empresas de aviação do mundo apresente este festival de insensibilidade.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a condenar a réu a pagar à parte autora, a título
de danos morais, o valor de sete mil reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir
da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual.Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09
(R$ 408,40 - Código 230-6). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP), ROBSON
DE SOUZA SILVA (OAB 242684/SP)
Processo 1004771-68.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - João Duarte
Ribeiro - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Em cinco dias, diga autor sobre fatos alegados em
defesa. - ADV: LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP)
Processo 1004983-89.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Eduardo Pereira Bonfim - Edson da Conceição Costa - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do sr. Oficial de justiça em
páginas 20, em cinco dias. - ADV: MARCIA CRISTINA MARINHO DA SILVA (OAB 338229/SP)
Processo 1005496-91.2016.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Mas - TELEFONICA BRASIL S.A. - Retirar o autor o mandado de levantamento judicial no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP)
Processo 1006245-74.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mt Locacoes
de Maquinas Ltda Epp - Ceti Transporte de Água Ltda - - Fram Capital Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda - Designada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º