Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
1940
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC, para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado,
descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos na conta informada nos autos. A pensão
incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias e adicionais, adicionais, não
incidindo sobre o FGTS.Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% ( trinta por cento)
do valor do salário mínimo vigente à época do pagamento (essa é a atual situação do requerido). A obrigação vencerá todo dia
10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos.Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual
11.608/03. Sucumbente a parte requerida, arcará com honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante
do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. R. I. - ADV: FERNANDA GUTTIERREZ FERNANDES (OAB 251274/
SP), FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)
Processo 1011315-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.M. - B.M.M. - Ciência às partes do Relatório
Social, juntado às fls.95/98, devendo apresentar manifestação no prazo legal. - ADV: IVONILCE CONDE DA SILVEIRA MARTINS
(OAB 262390/SP), CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP)
Processo 1011491-78.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - K.S.R. e outro - M.P.R. - Pelo exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda de
Kamilly em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e
domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com
o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e
o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança
será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período
de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos
serão feitos em folha e depositada na conta a ser informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional,
horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS.Na hipótese de desemprego, deixa-se
consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A
obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos.Oficie-se para a empregadora
de fls. 02 para que proceda aos descontos na forma declinada nesta sentença.Sucumbente a parte requerida, arcará com as
custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado o exposto no art.
12 da Lei nº 1060/50.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), STELLA AKEMI KONNO IKEDA (OAB 120143/SP)
Processo 1012046-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - K.C.S. e outro - G.F.C.S. - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder
a guarda de Karen em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: - quinzenalmente,
aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais
a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha
ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes;
- o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha
pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo a verba alimentar em
30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a Contribuição
Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta a ser informada nos autos. A pensão incidirá sobre
férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS.Na hipótese
de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente
à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos.
Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10%
do valor da causa, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013462-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.G.U. - E.S. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Revogo a liminar de fls. 29/30.Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado, no que for
aplicável, o disposto na Lei nº 1.060/50.P. R. I. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI (OAB 213068/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013566-90.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.D.S.S. - A.W.S. - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o
fim de conceder a guarda de Victor em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e
25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos
seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo a verba
alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a
Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta informada nos autos. A pensão incidirá
sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS.Na
hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos
autos.Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em
10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.P. R. I. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB
254411/SP)
Processo 1013916-78.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria de Souza Almeida - Natanael José de
Almeida - - Raquel Maria de Almeida Gonçalves - - José Eduardo de Almeida Filho - Vistos.Trata-se de ação de inventário dos
bens deixados por José Eduardo de Almeida.HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha apresentada às fls. 01/07, ressalvando-se erros ou omissões.Outrossim, deverá ser averbado junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, que a parte cabente ao herdeiro Natanael, encontra-se penhorado no rosto dos autos, tendo como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º