Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
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Processo 1000282-93.2017.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus
- Eduardo Crudo - Defiro a realização de audiência de conciliação, providenciando a serventia a designação de data, sendo
que somente após serão apreciados os requerimentos de bloqueio e de dilação probatória. - ADV: BENEDICTO ZEFERINO DA
SILVA FILHO (OAB 156924/SP), EDUARDO BUENO BRITO (OAB 299024/SP)
Processo 1000345-26.2014.8.26.0529 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Mass Clean
Higenizzação Ltda Me - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - Vistos.Designo a audiência de instrução e julgamento
para o dia 13 de junho de 2018, às 15 horas e 30 minutos, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Santana de
Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba.A
intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados, que deverão providenciar o
comparecimento dos seus representados.Caberá ao advogado de cada parte a intimação, por carta com aviso de recebimento,
das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, comprovando nos autos no prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV:
BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1000469-67.2018.8.26.0529 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Veronica Santos
da Silva - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Verônica Santos da Silva em face do Município
de Santana de Parnaíba.Aduz que é portadora de neoplasia maligna de laringe, sendo submetida, inicialmente, a tratamento
cirúrgico, o que a o briga a utilizar “prótese fônica”, que necessita de manutenção e higienização diária, o que lhe impõe altos
custos, afetando em demasia seu orçamento e suas finanças, tendo em vista ser pessoa aposentada pelo INSS, recebendo
benefício mensal de um salário mínimo.Ressalta que a cada período de vencimento da validade da prótese, existe a necessidade
de substituí-la.Relata que a última prótese e escovas para limpeza e manutenção foram adquiridas com recursos obtidos junto
à familiares e amigos e forma fornecidas pela empresa Atos Medical Brasil Com. E Dist. Prod. Med. Hosp. Ltda, pelo custo de
R$2179,68, e tem validade até o dia 04 de abril de 2018, sendo necessário realizar a substituição, sob pena de agravamento
do problema de saúde. Diante disso, não vislumbra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário.Diante disso, requer
a concessão da tutela de urgência para que o réu forneça a prótese e o material de manutenção e limpeza mencionadas. O
Município foi intimado para se manifestar sobre o pedido no prazo de 48 horas e quedou-se inerte.Nos termos do artigo 300
do novo CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Neste contexto, a documentação apresentada comprova a doença
da autora e a necessidade da prótese mencionada, assim como do material de manutenção e limpeza. O perigo de dano, por
outro lado, decorre da gravidade da doença.Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência a fim de determinar ao
requerido que forneça de imediato à autora, a prótese fonatória e as escovas para higienização/manutenção diária do produto,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.Atendendo-se ao principio da celeridade,
servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no sentido da requerente
providenciar a entrega, mediante protocolo, para cumprimento imediato.Cite-se.Intime-se.Santana do Parnaíba, 22 de março de
2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: VICENTE EXPEDITO DO PRADO (OAB 81983/SP)
Processo 1000668-26.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Denise Fernandes dos Santos
- Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Vistos.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de
2018, às 15 horas, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani,
215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba.A intimação das partes reputa-se realizada
pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados, que deverão providenciar o comparecimento dos seus representados.Caberá
ao advogado de cada parte a intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo
455 do CPC, comprovando nos autos no prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP),
MAURICIO SCHAUN JALIL (OAB 177814/SP)
Processo 1001339-15.2018.8.26.0529 - Mandado de Segurança - Licenciamento de Veículo - Harith Taha Mohamed Hussain
- Vistos.O autor impetrou o presente mandado de segurança alegando, em síntese, que após efetuar a quitação do arrendamento
mercantil e de posse de toda a documentação fornecida pelo Banco, foi surpreendido com a negativa do órgão de trânsito, de
transferência da propriedade do veículo e também do licenciamento e recolhimento das respectivas taxas, e razão de infrações
cometidas em datas pretéritas, e totalmente ignoradas pelo impetrante.Em sede liminar pretende a a imediata transferência
de titularidade do veículo para o seu nome, para que assim, possa solucionar as questões relativas aos débitos do veículo e
exercer o seu direito de proprietário.Presentes os elementos para concessão da liminar.Ante o exposto, defiro o pedido liminar
a fim de determinar à impetrada que efetue a transferência do veículo para o nome do impetrante.Notifique-se a autoridade
coatora a apresentar informações no prazo de 10 dias, assim como cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica
interessada.Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino
as providências necessárias no sentido de providenciar o cumprimento da liminar.Intime-se.Santana do Parnaíba, 21 de março
de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
Processo 1001419-76.2018.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006016-61.2018.8.26.0053 - 8ª Vara de
Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/acidentes) - A.A.M.I. - Cumpra-se com urgência, valendo a presente como
mandado. - ADV: ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO (OAB 374937/SP), PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES
(OAB 257099/SP)
Processo 1001431-90.2018.8.26.0529 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alexandre Augusto
Penna - Vistos.O autor ajuizou a presente ação anulatória alegando, em síntese, que recebeu notificação de cassação de sua
CNH por não apresentar recurso ao JARI no prazo legal, entretanto, afirma que o recurso foi devidamente apresentado, e,
diligenciando junto ao Detran e à CET, obteve uma declaração confirmando que houve erro interno pelo qual não foi possível o
registro no sistema Prodesp, dentro do prazo estabelecido pelo Detran, o que impossibilitou o processamento da transferência
de indicação de condutor.Afirma que não praticou as infrações que deram azo à penalidade aplicada e requer a concessão da
tutela de urgência para determinar a suspensão do processo de cassação da CNH e dos seus efeitos.Entendo presentes os
elementos para concessão da tutela antecipada.Ante o exposto, defiro o pedido a fim de suspender a penalidade e o processo
de cassação da CNH do autor, com o desbloqueio do prontuário.Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no sentido de providenciar o cumprimento da
liminar.Cite-se Intime-se.Santana do Parnaíba, 22 de março de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP)
Processo 1002156-50.2016.8.26.0529 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ana Lúcia Nogueira de
Sant’ana Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos.Designo a audiência de instrução e julgamento
para o dia 25 de julho de 2018, às 15 horas, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Santana de Parnaíba,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º