Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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celebrar contratos com terceiros que seriam administradores do condomínio e titulares da marca, enquanto estivessem no
exercício da administração. Em cada um dos contratos teria sido estabelecida cláusula segundo a qual, por força do término da
administração, deveria o contratado ceder a titularidade da marca ao novo administrador.No entanto, encontrando-se o contrato
atual de administração, celebrado com a corré LAHOTELS, próximo de seu fim, em abril, recusa-se essa a ceder a titularidade
da marca à futura nova administradora; aliás, não apenas se recusa como ingressou com requerimento perante o INPI, para que
a marca lhe fosse efetivamente transferida, já que hoje encontra-se sob a titularidade de sua controladora, a correquerida BHG.
Aduzindo que seu direito encontra-se em risco pela iminência da apreciação do requerimento de cessão da marca pelo INPI,
pede a autora a concessão da tutela de urgência para que seja(m) (i) oficiado o INPI a interromper quaisquer movimentações
nos processos das marcas Paulista Plaza e Paulista Capital Plaza The Flat; (ii) oficiado o Núcleo de Informação e Coordenação
do Ponto BR - NIC.BR, para interromper toda e qualquer movimentação de transferência do domínio eletrônico “paulistaplaza.
com.br”; e (iii) impedidas as corrés de utilizarem ou transacionarem as marcas e o domínio paulistaplaza.com.br fora do âmbito
e dos interesses do Condomínio.DECIDO.Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para
a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3oA
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de
perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não poderá existir perigo de irreversibilidade
da medida.Estabelece o art. 134 da Lei nº 9.279/96 acerca da cessão de registros de marcas:Art. 134. O pedido de registro
e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.Na hipótese
concreta, os condôminos da parte autora criaram Sociedade em Conta de Participação com a então administradora CHR
Lodging Ltda., em meados de 2007, [conforme Instrumento de Constituição a fls. 121/133], tendo por objeto o Condomínio
autor, caracterizado pela marca “Paulista Plaza”. Os condôminos constituíram-se como sócios participantes e a administradora,
sócia ostensiva, tendo ela sido incorporada pela corré LAHOTELS, em 2015, como se demonstra a fls. 167/171 [1º Aditivo ao
Instrumento de Constituição].Observa-se pela documentação colacionada, ainda, que houve a cessão da titularidade das marcas
Paulista Plaza e Paulista Capital Plaza The Flat, que identificam os serviços de hotelaria da parte autora, à corré LAHOTELS,
pela sócia ostensiva antecessora, como se nota a fls. 176/177. Contudo, não se demonstrou nos autos que essa [a cessão da
titularidade da marca] é uma obrigação imposta ao administrador atual quando deixe de sê-lo. Inexiste, nos contratos juntados,
qualquer cláusula nesse sentido.Tanto que o único documento a comprovar essa afirmação é uma declaração do representante
da primeira administradora, a Chambertain Hotéis e Resorts Ltda., que foi sucedida por CHR Lodging Ltda., a fls. 147. Mas
não está ela refletida em qualquer cláusula contratual, mutuamente pactuada.Assim, prematuro determinar-se qualquer medida
contrária à parte requerida, sem prova suficiente a demonstrar a probabilidade do direito.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela
de urgência.Por outro lado, sem determinar a suspensão da tramitação dos processos administrativos junto ao INPI [e isso
não poderia fazer este Juízo, pois afetaria a rotina administrativa de um ente federal], é cabível informá-lo da existência desta
demanda, na qual contendem as partes acerca do pedido de transferência de marca [processos nº 821.109.740 e 821.109.758].
Isso se dá para proteção de terceiros, inclusive, que ficarão cientes da existência de litígio.Assim, servindo a presente de
ofício a ser impresso e diretamente encaminhado pela parte autora ao INPI, informo-lhe da existência desta demanda, na
qual contendem as partes acerca da efetiva cessão de registro de marca nos processos nº 821.109.740 e 821.109.758, para
anotação.Descabida a expedição de ofício ao NIC.BR, pois não demonstrada iminência de qualquer alteração no domínio.Citese a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme
art. 344 do NCPC.Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art.
334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia
da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos
meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das
enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição
do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento
jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário,
assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância
das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando
a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a
entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte
de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data
de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017].
Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do
ato.Int. - ADV: RUBENS CLEISON BAPTISTA (OAB 160556/SP), ROGÉRIO DE CÁSSIO BAPTISTA (OAB 261455/SP)
Processo 1011530-48.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - Mondelez Brasil Ltda V & B Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - - Frutbiss Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. - Cuida-se de ação de rito
ordinário proposta por MONDELEZ BRASIL LTDA. contra V B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e FRUTBISS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA, na qual aduz violação de marca.Afirma a parte autora ser empresa fabricante
de produtos alimentícios, dentre os quais os da marca BIS, reconhecida de alto renome pelo INPI e de notória fama no ramo
alimentício.Ocorre que as rés vêm se utilizando das marcas FRUTBISS e BIZZINHO em seus produtos e estabelecimentos
comerciais, extremamente semelhantes com a sua marca, e capazes de gerar confusão e associação indevida no consumidor,
motivo pelo que pede a condenação das requeridas a absterem-se de utilizar as aludidas nomenclaturas em seus produtos e
estabelecimentos comerciais, além do pagamento por danos materiais e morais.Ainda, aduzindo risco na demora do provimento
final, diante do desvio de clientela, postula a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata cessação de comercialização e
retirada de circulação dos produtos que levam as marcas FRUTBISS e BIZZINHO.DECIDO.Verifico o preenchimento de todos
os elementos do art. 300 do NCPC para a parcial antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo
estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º