Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
2855
TATUÍ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO JOSÉ ALGUZ DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ SANAE NAMIKAWA NOGAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2018
Processo 0000645-69.2018.8.26.0624 (apensado ao processo 1002739-12.2014.8.26.0624) (processo principal 100273912.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Obrigações - LUCAS AUGUSTO AIRES DA SILVA - BANCO DO BRASIL S.A
- Vistos.Fls.74/75: recebo como emenda à inicial para retiricar o polo ativo para o nome do advogado do autor. Anote-se.Nos
termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513 §2º do CPC, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito (R$ 809,55 - fls.75), acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CESAR AUGUSTUS
MAZZONI (OAB 193657/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0000796-35.2018.8.26.0624 (apensado ao processo 1001974-07.2015.8.26.0624) (processo principal 100197407.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Alberto Zuzzi - Roberto de Oliveira Toledo - - Spasse
Administradora de Imoveis Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixados em Embargos
à Execução julgados parcialmente procedentes.Conforme o disposto no artigo 85, § 13 do CPC, “As verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão
acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”.Portanto, considerando que a verba de sucumbência deve
ser acrescida ao débito principal, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 924, inciso I e
485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FERNÃO
PIERRI DIAS CAMPOS (OAB 190939/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), EDISON ARAUJO PEIXOTO
(OAB 89575/SP)
Processo 0001049-23.2018.8.26.0624 (processo principal 1006468-41.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rute Moreira - Vistos.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na
forma prevista no artigo 513 §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do
crédito (R$ 5.409,85 - fls.02), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil.Int. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
Processo 0003147-15.2017.8.26.0624 (processo principal 0012922-64.2011.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Angelica Lucia Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Planeta Comércio de Ferramentas e
Equipamentas Ltda - Maria Paula de Carvalho Moreira - - Maria Paula de Carvalho Moreira - - Angelica Lucia Carlini - - Angelica
Lucia Carlini - SERASAJUD: procedi ao envio dos dados do executado ao SERASA, porém o sistema está com problemas
técnicos e encontra-se aguardando o envio. Assim que houver a regularização, a resposta será juntada aos autos. BACEN:
procedi ao envio do pedido de bloqueio junto ao sistema BACENJUD, porém o sistema está com problemas técnicos em seu
acesso. Assim que houver a regularização, a resposta será juntada aos autos. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/
SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), LARISSE RODRIGUES MOMBERG (OAB 331058/SP)
Processo 0003147-15.2017.8.26.0624 (processo principal 0012922-64.2011.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Angelica Lucia Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Planeta Comércio de Ferramentas e
Equipamentas Ltda - Maria Paula de Carvalho Moreira - - Maria Paula de Carvalho Moreira - - Angelica Lucia Carlini - - Angelica
Lucia Carlini - Fls.101/103: manifestem-se os exequentes. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP),
ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), LARISSE RODRIGUES MOMBERG (OAB 331058/SP)
Processo 0003738-74.2017.8.26.0624 (apensado ao processo 1005379-85.2014.8.26.0624) (processo principal 100537985.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastião Pires Cardoso - Empresa de Ônibus
Rosa Ltda - Diante do retorno do agravo (fls.45/49) e considerando que o valor penhorado satisfaz o débito (fls.25), JULGO
EXTINTA a presente execução entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se mandados de levantamento na forma requerida a fls.41.Calculem-se as custas finais, intimando-se o executado,
pela imprensa oficial, ou por carta, na ausência de procurador, para promover o recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena
de inscrição da dívida. Decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se para inscrição.P.R.I.C., após as formalidades legais,
arquivem-se os autos. - ADV: IVAN JOSIAS DE MOURA (OAB 247026/SP), WAGNER LORENZETTI (OAB 213347/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º