Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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medida. A cobrança não oferece risco de dano irreparável. Se futuramente houver ameaça de inscrição nos órgãos de proteção
ao crédito, o pedido será reapreciado, após provocação da parte.Fica designada audiência de conciliação para o dia 27 de
março de 2018, às 15h15min. - ADV: ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP)
Processo 1000571-09.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandre Oliveira da Silva - Vistos.Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos legais
autorizadores da medida. A cobrança remetida ao autor não oferece risco de dano irreparável. No mais, conforme certidão supra,
nenhum dos domicílios das partes é afeto a esta jurisdição, gerando a incompetência territorial deste Juízo para conhecimento e
processamento do feito.Portanto, com a finalidade do disposto no Prov. 738/2000, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
redistribua-se o feito ao E. Juizado Especial Cível de São Miguel Paulista, o que melhor satisfaz o autor, com as homenagens de
praxe.Anote-se, comunique-se e intime-se. - ADV: PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP)
Processo 1000625-43.2016.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Rocha Silva
- Azul Companhia de Seguros Gerais - Fls. 186/189.: Deverá o patrono do autor peticionar de forma adequada à formação do
incidente processual, devendo, no momento da protocolização classificar a natureza do documento como Cumprimento de
Sentença.Int.São Paulo, data supra. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA
(OAB 353232/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1000639-56.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roci Alves
Miranda - Primeiramente retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, visto que ausentes as hipóteses legais autorizadoras
do segredo.Manifeste-se a ré, em 72 horas, quanto ao pedido formulado.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Cite-se
e intimem-se.Autorizo, ainda o Sr. Oficial de Justiça a se valer das prerrogativas do art. 212, 2º§ do C.P.C..Cumpra-se com
urgência.São Paulo, data supra.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: RITA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
F. DE OLIVEIRA (OAB 173520/SP)
Processo 1000648-18.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ricardo Moscovich
- Ricardo Moscovich - Manifeste-se o réu, em 72 horas, quanto ao pedido liminar formulado.Sem prejuízo, para aferição
de competência, providencie o autor, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço residencial atualizado, sob pena de
indeferimento da inicial.Cumpra-se, com urgência.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: RICARDO
MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1000712-28.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Keithe
Vieira da Silva - Presentes os requisitos legais e evitando-se que a autora sofra maiores prejuízos, se vencedora for ao final,
DEFIRO A LIMINAR.Determino aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) as providências necessárias para que se
abstenham de divulgar a restrição apontada em seu banco de dados em desfavor do Keithe Vieira da Silva, CPF: 398.892.31840, RG: 493792922 referente ao(s) débito(s) anotado(s) pelo(s) requerido(s) até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será
comunicada oportunamente.Designo audiência de conciliação para o dia 27 de março de 2018, às 16h45.Considerando-se a
matéria discutida nos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do feito, poderá ser dispensada a audiência de instrução
e julgamento, caso não haja transação entre as partes.Não havendo conciliação, deverá a ré apresentar a defesa no prazo de
15 dias, a contar da data da audiência. Após, será a autora intimada a manifestar-se, em réplica, no prazo de 10 dias.Com a
manifestação das partes, o processo será remetido a conclusão.Para fins de aferição do pedido de gratuidade judiciária, deverá
a autora juntar aos autos cópia de sua última declaração anual de renda e bens, bem como de seu comprovante oficial de
rendimentos. Cite-se e intimem-se. São Paulo, data supra. - ADV: GUILHERME DIAS GONÇALVES (OAB 302632/SP)
Processo 1000770-31.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Celia Mariano da Silva - Infere-se da leitura da inicial que a demanda tem por escopo o cumprimento de comando
contido em sentença transitada em julgado que já emitiu pronunciamento na ação de número 1004147-44.2017, que tramitou
perante este mesmo Juízo, onde a autora deverá comprovar o descumprimento e postular pelo cumprimento forçado conforme
art. 52, IV da Lei 9099/95, inclusive quanto à retirada de apontamentos, visto que, repita-se a questão já foi decidida.Segue
esta ação apenas pelo pedido de dano moral decorrente do descumprimento do comando contido na sentença da outra ação.
Providencie-se data para audiência de conciliação.Considerando a matéria discutida nos autos e a possibilidade de julgamento
antecipado do feito, poderá ser dispensada a audiência de instrução, caso não haja transação entre as partes.Não havendo
acordo, terá o réu prazo de 15 dias para digitalizar sua defesa, bem como todos os documentos relacionados às suas alegações,
sob pena de preclusão.Após, será autora intimada para réplica.Cite-se e intimem-se.Int. São Paulo, data supra. - ADV: SANY
ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP)
Processo 1000812-80.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta
de Faria Pereira - Presentes os requisitos legais e evitando-se que a autora sofra maiores prejuízos, se vencedora for ao
final, DEFIRO A LIMINAR.Determino aos órgão(s) de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) as providências necessárias para
que se abstenham de divulgar a restrição apontada em seu banco de dados em desfavor do Roberta de Faria Pereira, CPF:
271.392.238-07, RG: 26479730-9 referente ao(s) débito(s) anotado(s) pela requerida até ulterior deliberação deste Juízo, que
lhe será comunicada oportunamente.Fica designada audiência de conciliação para o dia 28 de março de 2018, às 16 horas.
Considerando-se a matéria discutida nos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do feito, poderá ser dispensada a
audiência de instrução e julgamento, caso não haja transação entre as partes.Não havendo conciliação, deverá a ré apresentar
a defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. Após, será a autora intimada a manifestar-se, em réplica, no prazo
de 10 dias.Com a manifestação das partes, o processo será remetido a conclusão.Cite-se e intimem-se. São Paulo, data supra.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE PITTNER VIEIRA GOMES (OAB 312218/SP)
Processo 1000845-70.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Valdemir Barbosa
dos Santos - Defiro o recebimento da mídia em cartório, para fins de apreciação do pedido liminar. - ADV: MATHEUS LOPES
FERREIRA DE SOUSA (OAB 388543/SP)
Processo 1000845-70.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Valdemir Barbosa
dos Santos - Desde logo reconheço a ilegitimidade passiva da imobiliária ré, visto que é mera mandatária e age em nome do
locador, que é quem deve permanecer no pólo passivo. Anote-se a exclusão de Orel Administração de Bens e Imóveis ltda.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, manifeste-se o réu Eduardo Mazer em 72 horas.Cite-se e intime-se o réu com urgência.
Após, conclusos com urgência.Int. SP. - ADV: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA (OAB 388543/SP)
Processo 1000859-54.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Juliana de Melo Santos - Presentes os requisitos legais e evitando-se que a autora sofra maiores prejuízos,
se vencedora for ao final, DEFIRO A LIMINAR.Determino aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) as providências
necessárias para que se abstenham de divulgar a restrição apontada em seu banco de dados em desfavor de Juliana de Melo
Santos, CPF: 234.253.768-96, RG: 52.394.485-8 referente ao(s) débito(s) anotado(s) pelo(s) requerido(s) até ulterior deliberação
deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Determino, ainda, que o réu adote as providências necessárias para
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