Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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que possam ser incluídos na planilha de cálculo os valores correspondentes aos alimentos devidos em favor do filho BRUNO
relativos ao período POSTERIOR aquele em que ele completou os 18 anos, deverão ser trazidos aos autos os documentos
mencionados no item 3 de fls. 116/117, caso contrário, deverão ser excluídos.Assim, providenciem os exequentes a retificação
da planilha (até porque aquela de fls. 133 está evidentemente equivocada no que tange à somatória). Prazo: 15 dias. Tendo em
vista que o executado foi intimado por hora certa (fls. 55), providencie a serventia a remessa da necessária correspondência, na
forma da legislação pertinente.Oportunamente, se o caso, determinarei a nomeação de curador especial, de conformidade com
artigo 72 do NCPC. Int. - ADV: ELVIS DOS SANTOS SILVA (OAB 370171/SP)
Processo 1003127-50.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.F.H. - F.H. HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 132 pela
exequente, sem que isso importe em renúncia ao crédito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 485, inciso
VIII, do Novo Código de Processo Civil.Arbitro honorários ao patrono do executado (fls. 101), no patamar máximo da tabela OAB/
PGE, expedindo-se oportunamente a competente certidão.EXPEÇA-SE o respectivo contramandado de prisão. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Após o prazo de 10 dias e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: NEWTON
CARLOS CALABREZ DE FREITAS (OAB 169292/SP), DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP)
Processo 1003672-52.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.A.R. - G.H.R. - Vistos.1. Face
às petições de fls. 176/181 e 185/190, desconsidero o acordo realizado na mediação de fls. 129 e assim, NÃO O HOMOLOGO.
2. Prosseguindo-se o feito, em continuidade ao despacho de fls. 93 item 2, passo a decidir acerca da impugnação aos benefícios
da JG deferidos em favor do autor: analisando-se os autos verifico que a pesquisa BACENJUD é importante para o deslinde
desta questão. Assim sendo, tendo o autor informado que a conta identificada seria de sua esposa (constando seu nome
“apenas por ser marido”), DETERMINO, para a análise do pedido de desentranhamento da documentação, que no prazo de 10
dias apresente a sua certidão de casamento, atualizada. 3. Acerca das petições do autor de fls. 176/181 e 185/190, diga a parte
adversa (requerido), no prazo de 10 dias. 4. Cumpridos os itens 2 e 3 supra, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV:
MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA
APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), LEILA CRISTINA DE MORAIS MONTEIRO (OAB 394905/SP)
Processo 1003772-07.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.C.S. - D.B.G. - Foi designado
o dia 29 de Janeiro de 2018, às 07:30 hs., para a realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade DNA, no IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, sito à Rua Barra Funda, 824, São Paulo/SP,
devendo as partes comparecer munidas de documento de identificação 0RIGINAL COM FOTO, ou Certidão de Nascimento
(válida apenas para menores de 18 anos), sendo que o comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da
perícia e OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CONDIÇÕES CONTIDAS NO OFÍCIO-IMESC - FLS. 77. - ADV: RODRIGO HENRIQUE
RUANO MORENO (OAB 252160/SP)
Processo 1003772-07.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.C.S. - D.B.G. - Manifestese, com urgência, sobre o mandado cumprido negativo - fls. 85/88 - perícia IMESC designada para dia 29/01/2018 - 7:30 horas.
- ADV: RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO (OAB 252160/SP)
Processo 1005215-90.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.M.P. - A.L.A. - Vistos.1.
Cota do MP de fls. 107 : Ciente. 2. Considerando o resultado do laudo de fls. 92/99, que concluiu pela paternidade, e que o
requerido comprovou apenas a existência de mais uma filha, com a juntada de uma única certidão de nascimento (fls. 53), em
que pese ter noticiado a existência da segunda, sem contudo provar, o que se faz somente com a juntada da respectiva certidão
de nascimento, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, para fixar alimentos em favor do menor, a
ser pago pelo genitor, no importe de 30% do salário mínimo federal vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de
vínculo empregatício, com vencimento todo dia 10 de cada mês, e em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do varão
(assim considerado o rendimento bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical), sendo que incidem sobre 13º salário,
férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras,
FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) se houver vínculo.
Oficie-se, se indicada a empregadora. 3. Em atenção ao artigo 334, do NCPC, determino remetam-se os autos ao CEJUSC
para agendamento de audiência de MEDIAÇÃO e, em seguida, cumpra a serventia as citações e intimações necessárias.
Desde logo, consigno que DEVERÃO AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS - art. 334,
parágrafo 9º do NCPC. (Local: Fórum - 3º andar - CEJUSC) 4. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência
ora designada acompanhados de seus advogados, ficando certo que se não alcançada a composição, será posteriormente
designada audiência de Instrução e Julgamento5. Intime-se o autor por seus procuradores e o requerido pessoalmente para
que compareçam à audiência. 6. Fls. 104 : Por ora, certifique a Serventia a tempestividade dos quesitos apresentados às
fls. 77. Int. (AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/03/2018 ÀS 14:40H). - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP),
SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA
BARROS (OAB 275253/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB 343050/SP)
Processo 1006737-60.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.B. - L.P.K. - Vistos.1.
Cota do MP de fls. 803: ciente.2. Com razão o MP, pois o acordo realizado não esclarece o período em que o casal conviveu
em união estável, visando ao reconhecimento e dissolução, antes da reconciliação do casal em outubro p.p., como também
não trouxe informações sobre a quitação dos alimentos provisórios fixados ao filho.3. Em relação à partilha de bens, verificase, tendo acordado o casal que pertence exclusivamente ao varão (fls. 796), será transferido para a genitora deste (fls. 796,
item “2”). Destarte, providenciem os requerentes a juntada de certidão imobiliária atualizada do referido imóvel, em 10 dias.Já
em relação ao caminhão Ford 1989, verifica-se que este se encontra em nome da empresa (conforme documento de fls. 56),
não podendo este Juízo, por tal motivo, homologar sua partilha (fls. 795), devendo ser referido bem dela excluído. O mesmo
ocorre em relação ao acordo relativo às dividas da empresa, pois não sendo esta parte deste processo, e considerando, ainda,
que estão sendo assumidas por terceira pessoa, referida avença deverá ser objeto de homologação junto ao Juízo Cível. 4.
Providenciem os requerentes os aditamentos necessários e, após, nova vista ao MP. - ADV: FERNANDO INACIO MANCUSO
DA CRUZ (OAB 48312/RS), LIAMARA REIS (OAB 87377/RS), NEY ARRUDA FILHO (OAB 23743/RS), LOURENÇO LOBATO
COSTA (OAB 92963/RS), MATEUS BLUME (OAB 84630/RS)
Processo 1008521-67.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.L.S. - M.L.S. - Acolho cota do MP de fls. 123. Intime-se o executado, POR SEU PATRONO (fls. 41), para pagamento do
débito apontado às fls. 120 (correspondente aos alimentos ordinários do mês de dezembro/17) pela parte exequente, no prazo
de 03 dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão administrativa e ser o débito levado a protesto, de acordo com o artigo
528, parágrafo primeiro do NCPC. - ADV: HUMBERTO FELIX PEIXOTO (OAB 156047/SP), JOSÉ EDSON CORREIA DA SILVA
(OAB 342282/SP)
Processo 1009137-42.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - Vistos.Acolho cota do
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