Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
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inicial, no prazo de 15 dias, Instruindo-a nos termos do Artigo 320 e 321 do Novo Código de processo Civil:Art. 320. A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Intime-se. - ADV:
RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)
Processo 1001220-29.2016.8.26.0075 - Procedimento Comum - Provas - Espólio de Clauer Trench de Freitas - - Nois Antônia
de Freitas Cacciacarro - - Amaury Cacciacarro - - Espólio de Claus Floriano Trench de Freitas - - Floriano Freitas Filho - - Jandira
Pereira de Oliveira Freitas - - Lena Castello Branco Ferreira de Freitas - Renata Martins dos Santos - - Maria Vilma de Andrade
Santos - - Nilza Pinto Costola - - Irineu dos Santos Junior - - Benedito Barreto Lopes - Vistos.O perito nomeado às fls. 653/654
e intimado por email institucional em 12/06/2017 (fls. 655) apresentou proposta de estimativa de honorários em 19/07/2017
(fls. 658/661). Após, a parte autora apresentou impugnação ao valor pedido (fls. 666/667 e fls. 670/1079) e em seguida, foi
determinada a intimação do perito nomeado para manifestar-se acerca da impugnação (fls. 1080), o que foi feito por mensagem
eletrônica em 27/10/2017 (fls. 1083) e novamente em 01/12/2017 (fls. 1087).Às fls. 1091 foi certificado a ausência de resposta
do perito. Assim, ante a inércia do perito nomeado, que por duas vezes foi intimado e permaneceu inerte ao comando judicial,
destituo o “expert” do cargo. Há precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO PERITO JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO PELO JUIZ
ADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. Pode o Juiz destituir o perito quando entender que o mesmo não está atendendo
aos fins do processo, com esclarecimentos suficientes para o julgamento da causa. Embora haja elementos objetivos sobre o
trabalho do “expert”, a avaliação e a confiança se inserem no âmbito da discricionariedade judicial. 2. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0112569-61.2011.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2011; Data de Registro: 15/08/2011)Por conseguinte, nomeio em
sua substituição o Sr. Perito Judicial MÁRCIO MÔNACO FONTES. Proceda a z. serventia a intimação por e-mail institucional
para que apresente estimativa de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.Informe-o, ainda, que nos termos do art.
1.262 NSGCJ ficou estabelecido a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico dos peritos através do Portal e- SAJ para
apresentação de laudos e eventuais manifestações. No mais, embora não conste nestes autos documentação que comprove
o pedido de prioridade processual, considero que em outros processos a parte autora goza deste benefício, assim, concedo
a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Tarjem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES
FARNEZI (OAB 184437/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA - FORO DISTRITAL DE BERTIOGA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA MENDONCA DE BARROS RAPELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÉLIA REGINA PEDROSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2018
Processo 0001015-80.2017.8.26.0075 (processo principal 1009533-65.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Regime
Estatutário - BERTPREV INST DE PREV DOS SERV PUBL DO MUNIC DE BERTIOGA - ALBERTO CELSO MENDES FREIRE
- Vistos.Fls. 24/29: Recebo como emenda ao pedido inicial. Anote-se.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na
pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ROBERTO BRITO
DE LIMA (OAB 257739/SP), MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI (OAB 239713/SP), REJANE WESTIN DA SILVEIRA
GUIMARÃES (OAB 160058/SP)
Processo 1000606-87.2017.8.26.0075 - Procedimento Comum - Regime Estatutário - Tatiane Mattos de Oliveira - - Allana
Gomes França Araujo - - Raquel Macedo de Sousa - - Soraia Cristina da Silva - - Lais Santos Santana - - Aline Jabur Sarro - Alessandra dos Santos Buono - - Rosirene Jesus da Silva - - Natália Casanova da Silva Santos - - Selma Cristina da Costa
Goes - - Raquel dos Santos Quaresma Nascimento - - Paulo Lima de Oliveira - - Marcia Gomes da Silva Daniel - - Magali
Aparecida Silva Babichak - - Jamile da Silva Lima - - Erica Araujo Leme de Oliveira - - Elisabete Santos da Silva - - Diana
Martins Gomes - - Luciane Lopes Alves Guerra - - Adriana Santos - - Roselene Maria Sabino - - Josinete do Nascimento Santos
Costa - - Juliana Lopes Quaresma Rodrigues da Silva - - Raquel da Cruz Lisboa Simões - - Emilene Souza Borges Rosa - Marcia Cristina da Silva de Souza - - Mariana Souza Braz - - Cristiane do Carmo Malafati Rocha - - Gislaine do Nascimento
Barros - - Cristina Teixeira de Melo Santos - - Iris Santos Pinto Barbosa - - Dalita de Moura Caldeira de Paula - - Celia Regina
da Trindade - - Rosangela Pinheiro de Oliveira - - Adriane dos Santos Tavares - - Ligia Francisco Costa - - Quezia Fabianne
Quirino da Silva Oliveira - - Marlene Rita do Prado Lima - - Mariza Dias de Andrade - - Maria Lucia dos Santos - - Maria de
Fátima Coelho Cabral - - Lilian Maria Bezerra Silva Lopes - - Márcia Alves Cordeiro - - Renata Pontes Correa - - Joseane Silva
- - Ivone Sampaio Santos - - Douglas Robert Tobias - - Cláudia Moreira Lino - - Cassia Carvalhal de Aguiar - - Ana Carolina
Arruda Dias Gomes - - Aline Francis da Silva Vicente - - Alexsandra Oliveira de Araújo - - Daniela Cristina Rocha Silvestre - Jackeline Aparecida Conceição Pereira - - Beatriz Ribeiro da Silva - - Andreia Luciana Vieira Francisco - - Ana Carolina de
Souza Sebastião - - Adriano Gonzaga da Costa - - Silvania Oliveira Lima - - Josefa Paula Duarte da Silva - - Josilma Martins
Bonfim - - Tânia Cristina de França - - Maria Adenilde Santos - - Vanessa do Nascimento Mariano - - Jennifer Caroline Silva da
Rocha - - Elizandra Damiana Alves dos Santos Silva - - Rosemeire Araujo Dias - - Valquiria Mendes Barbosa Maciel - - Rivalda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º