Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
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Modolin - Ford Motor Company Brasil LTDA - - Sonnervig Automóveis Ltda - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
de fls. 372/454.No mais, expeça-se guia de levantamento ao perito dos honorários periciais depositados.Int. - ADV: ROSANA
PAOLA LORENZON (OAB 187916/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA
(OAB 32033/SP)
Processo 1030167-92.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - JORGE SUSSUMU SANOMIYA - BANCO
DO BRASIL S/A - Ao autor para RETIRAR GUIA de levantamento, observado item 14 do Cap VIII das N.S.C.G.J.: O mandado
protocolado dentro do prazo de sua validade (v. item “9”) aguardará o retorno do interessado no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar do protocolo; findo esse prazo sem o comparecimento do favorecido, o estabelecimento pagador cancelará as
providências internas que houver tomado e devolverá ao ofício de justiça; o escrivão-diretor tomará as providências previstas
no item “13”, juntando as 1ª, 2ª e 4ª vias ao processo). - ADV: ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1030167-92.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - JORGE SUSSUMU SANOMIYA - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Conheço dos embargos e nego-lhes provimento.Não há omissão ou contradição na decisão, prestando-se
o recurso única e exclusivamente para buscar a reforma do que foi decidido. Como já se decidiu: “São incabíveis embargos de
declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
julgador (RTJ 164/793)” (THETÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34ª ed., 2002, p.
591).Ressalto que não cabe a este Juízo rever questões já analisadas na ação civil pública, na decisão que julgou a liquidação
da sentença ou no agravo de instrumento interposto pelo requerido em relação a tal decisão. Ante o exposto, REJEITO os
embargos. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1030866-49.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José de Freitas Rodrigues - Luiz Guilherme Sapia Franco - - Moyses Mairovitch - “Para início da fase de cumprimento de
sentença, procedimento que deverá ser instaurado em apenso e efetivado pelo requerente (artigo 1286 e parágrafos das
NSCGJ-Provimento nº 16/2016-DJE 4/04/2016), apresente cálculo discriminado e atualizado na forma do art. 524 do CPC/15,
computando eventuais custas finais de execução na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, que serão adiantadas pelo exequente
por ocasião de eventual levantamento de valores”. - ADV: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP), GUSTAVO
ACCORSI FANGANIELLO MAIEROVITCH (OAB 235411/SP), RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO (OAB 244078/SP)
Processo 1031061-68.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento da taxa conf. Prov. CSM 2.195/2014, bem como, planilha
atualizada de débito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV:
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1031755-32.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Agripino José Lourinho Vistos.Comprove o autor sua condição de hipossuficiente, juntando as três últimas cópias da Declaração de Imposto de Renda
ou de forma alternativa, recolha as custas de distribuição e de mandado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Esclareça o autor o parâmetro para indicação do valor da causa. No mais, determino que a Serventia junte a este feito extrato
completo do processo mencionado, extraído do site do Tribunal de Justiça. Int. - ADV: RODRIGO ALAN ELLERES MORAES
(OAB 016959/PA)
Processo 1031834-11.2017.8.26.0001 (apensado ao processo 1019950-82.2017.8.26.0001) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Mercearia Dominio Ltda - Destro Brasil Distribuição Ltda - Providencie a embargante no
prazo de 15 dias, as peças faltantes do processo principal, à saber: cópia da inicial,título executivo, cálculo. Regularizados
os autos serão encaminhados a conclusão. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), MARCELO DUCHEN
AUROUX (OAB 282168/SP)
Processo 1032197-95.2017.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Robson Venancio da Costa - *Comprove o autor nos autos, se houve bloqueio do veiculo junto ao Detran. No silêncio
os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARIA VASTI ANIZELI DA SILVA DA COSTA (OAB 117074/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1032971-28.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gustavo
Barbosa Rodrigues - Lojas Riachuelo S/A - Manifeste-se o autor quanto a contestação e petição/ documentos de fls. 78/82 . No
mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as. Recolha a requerida a taxa de mandato.
- ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1033246-79.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - COMPANHIA METRÔ NORTE NEDSON OLIVEIRA DUARTE - Indefiro o bloqueio da CNH, medida que não guarda nexo com a execução e interfere de forma
não justificada na esfera de liberdade do executado. Nesse sentido já se manifestou o TJSP: “Agravo de instrumento. Prestação
de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos
cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJSP - 32ª Câm. - AI.
nº 2225383-06.2016.8.26.0000 - Rel. Francisco Occhiuto Júnior - j. 01/12/2016)”Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial.
Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento.
Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente,
sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação,
que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de
veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade
do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP 26ª Câm. - AI. nº 2166049-41.2016.8.26.0000 - Rel. Bonilha Filho - j. 01/12/2016).Dê andamento ao feito, em 10 dias, pena de
arquivamento.Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP), RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS
(OAB 243125/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 1034797-89.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jucemar
Martins - Vistos.Da leitura dos autos, verifica-se que o requente sustenta ter rescindido o contrato que mantinha com a ré,
contudo continuou recebendo cobranças da empresa. A apuração da data em que houve a mencionada rescisão poderá ser
feita no curso do processo, havendo sério risco de que o nome do autor venha a ser incluído em cadastro de órgão de proteção
ao crédito caso a obrigação não seja quitada. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e há perigo de dano
ao resultado útil do processo. Assim, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as
faturas referentes ao número (11) 94299-9640. Caso o nome do autor já tenha sido incluído em cadastro de órgão de proteção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º