Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2440
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o recolhimento das custas devidas, sendo estas: i) taxa de citação ( Oficial de Justiça), ii) taxa de impressão da contrafé (cod.
201-0), sob pena de devolução.Publique-se em nome do patrono do autor.Após, cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Oficie-se ao juízo deprecante, por e-mail, informando que a precatória por eles expedida foi distribuída nesta comarca sob
número 1050551-23.2017.8.26.0114.Oportunamente, devolva-se com as nossas homenagens.Serve o presente, por cópia
digitalizada, como ofício.Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP)
Processo 1050601-49.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Inácio Luciano - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Em face do Provimento nº 565/97, redistribuam-se os presentes autos ao Foro de Vila Mimosa. - ADV:
SHEILA CRISTINA FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 233814/SP)
Processo 4009125-19.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL JARDINS DE VERONA - Fabio Pili - - Débora Maria Cabral Pili - Vistos.Fls.153/154:1 - Indefiro o pedido do
exequente, porquanto não poderá o devedor ser compelido a aceitar o cargo de depositário do bem penhorado, ou a indicar
alguém para exercê-lo.Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
DEVEDOR QUE SE RECUSA A FICAR COMO DEPOSITÁRIO. DECISÃO QUE LHE IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE INDICAR
ALGUÉM PARA O CARGO, SOB PENA DE MULTA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O DEVEDOR NÃO PODE SER
COMPELIDO A ACEITAR O CARGO DE DEPOSITÁRIO DO BEM NOMEADO À PENHORA, OU A INDICAR ALGUÉM PARA
EXERCÊ-LO, POIS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO ESCULPIDO NO ART. 5º , II , DA CF , “NINGUÉM NINGUÉM SERÁ
OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI” (PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE). 2. HAVENDO A RECUSA DO DEVEDOR, CABE AO JUIZ DEVOLVER AO CREDOR, EM FAVOR DO QUAL SE
PROCESSA A EXECUÇÃO, O DIREITO DE FICAR COMO DEPOSITÁRIO OU INDICAR ALGUÉM DE SUA CONFIANÇA PARA O
EXERCÍCIO DO ENCARGO. DECISÃO: DAR PROVIMENTO.;2 - Deverá o credor manifestar-se, em 5 dias, indicando alguém de
sua confiança para o exercício do encargo;3 - Ciente da concordância do credor em relação à avaliação realizada pelo Sr. Oficial
de Justiça;4 - Aguarde-se pela manifestação dos devedores acerca da avaliação ou pelo decurso do prazo para tanto, o que
deverá ser certificado;5 - Cumpridas todas as providências retro, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento.Intimese. - ADV: RAFAEL HENRIQUE GOMES (OAB 352001/SP), MARCELA FIRMINIO (OAB 287148/SP), ERIC KELLER TAVARES
DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
Processo 4028703-65.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Bevilacqua e Cunha Sociedade
de Advogados - GEA FARM TECHNOLOGIES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E
PECUARIOS LTDA - - GEA WESTFALIA SEPARATOR BRASIL LTDA - Vistos.Fls. 499 e segtes: Manifeste-se a parte contrária
sobre os documentos juntados, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUENO FONTE (OAB 271952/SP), MARCELO
BEVILACQUA DA CUNHA (OAB 144715/SP), EDUARDO LORENZETTI MARQUES (OAB 104543/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO HOFFMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NOVELLO JOÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1974/2017
Processo 0029114-40.2017.8.26.0114 (processo principal 1034452-46.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Reajuste de Prestações - Mauricio Szabo Arevalo - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos.Primeiramente, nos termos do artigo
513, §2º, II do Código de Processo Civil, recolha o exequente as custas para intimação pessoal do executado.Intime-se - ADV:
SHEILA CRISTINA FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 233814/SP)
Processo 0029139-53.2017.8.26.0114 (processo principal 4006946-15.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO CITIBANK S/A - LEANDRO ZANCHETA DA SILVA - Na forma do artigo 513 §2º, IV do NCPC
intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud e Renajud),
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV:
CLAUDIO BRANDANI (OAB 101005/SP), LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0029145-60.2017.8.26.0114 (processo principal 1014993-87.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Patrícia Nucci Ribeiro - REGINALDO ANTÔNIO VIEIRA - Na forma do artigo 513 §2º, II do CPC intime-se
PESSOALMENTE a parte executada, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10%.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Infojud e Renajud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. - ADV: LIVIA FINAZZI DE CARVALHO (OAB 133055/SP)
Processo 0029156-89.2017.8.26.0114 (processo principal 1031252-31.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Andrea Hertel Malucelli - Danielle Mello dos Santos - Vistos.Primeiramente, nos termos do artigo 513,
§2º, II do Código de Processo Civil, recolha o exequente as custas para intimação pessoal do executado, uma vez que este não
possui procurador constituído nos autos.Intime-se. - ADV: ANDREA MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º