Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
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autora a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), bem como posteriormente providencie a juntada nos autos do
comprovante da distribuição. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP)
Processo 1001163-52.2015.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Belchior de Souza - Providencie a
parte interessada a retirada do formal de partilha. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP)
Processo 1001522-31.2017.8.26.0299 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleonice Amancio dos Santos
Rosa - Providencie a parte autora o encaminhamento do alvará expedido. - ADV: LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS
(OAB 126360/SP)
Processo 1002389-24.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.S.P. - - T.S.P. - Vistos.Anoto
a revelia do réu. Abra-se vista novamente ao MP para manifestação. Após, tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
ELSON ROCHANE NEVES (OAB 251393/SP)
Processo 1002389-24.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.S.P. - - T.S.P. - Vistos.
Trata-se de ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS movida por LIDIANE SANTOS PEREIRA e TALYTA
DOS SANTOS PEREIRA, representadas por ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA em face de LUIZ APARECIDO PEREIRA DA
SILVA, aduzindo, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento íntimo com o requerido, que resultou na gravidez e no
nascimento das requerentes; que o genitor apenas reconheceu a paternidade dos outros dois filhos do casal Kennedy e Maryana.
Pede que seja declarada a paternidade do requerido em relação às autoras e a fixação de pensão alimentícia em seu favor
no patamar de 50% salário mínimo sem vínculo empregatício ou 30% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com
vínculo de emprego. Com a inicial vieram os documentos.O réu foi regularmente citado às fls. 22.Em audiência de conciliação do
processo 1002201-31.2017.8.26.0299, o requerido reconheceu a paternidade das menores. Não se manifestou acerca do valor
de alimentos. Decorrido o prazo para contestação in albis.Decretada sua revelia às fls. 31.Manifestação do Ministério Público
às fls. 34/36 favorável ao reconhecimento da paternidade e opinando pelo deferimento de alimentos às menores, com ressalvas
aos valores já acordados quanto à outra menor.É o relatório.DECIDO.Concedo a gratuidade da justiça ao réu.A presente ação
comporta julgamento no estado em que se encontra.Desnecessário o exame pericial, considerando-se que em audiência alegou
não ter qualquer dúvida acerca da paternidade das menores. Alegou a este magistrado, naquela oportunidade, não ter registrado
suas proles porque “não teve tempo”.O réu não contestou a ação e tampouco comprovou sua condição financeira.Para que seja
mantida a equidade em relação aos alimentos arbitrados nos autos 10002201-31.2017.8.26.0299, que tramitou nesta mesma
Vara; considerando que os três filhos menores possuem a mesma filiação, ou seja, o genitor deverá pagar pensão alimentícia à
mesma representante legal; e que apesar de não ter contestado a ação apresentando sua condição financeira, baseio-me nos
moldes do acordo feito naqueles autos para pautar o poder aquisitivo do réu.A fixação da pensão nos moldes da inaugural se
mostraria demasiadamente onerosa para o réu.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando as
autoras filhas naturais de LUIZ APARECIDO PEREIRA DA SILVA , bem como, condenando-o a pagar alimentos às requerentes,
à ordem de 3% (três por cento) dos seus rendimentos líquidos, se empregado, ou 8% do salário mínimo (oito por cento), se
ausente vínculo de emprego, devidos desde a citação. O encargo incidirá sobre férias (incluindo o terço constitucional) e 13º
salário, horas extras, afastado o desconto em cima de verbas rescisórias.Os valores arbitrados nesta sentença, por óbvio,
serão somados aos valores já determinados nos autos 1002201-31.2017.8.26.0299, totalizando-se uma quantia de 33% dos
seus rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo nacional para os três filhos menores. Dessa forma, vislumbro não onerar
em excesso o genitor e, na mesma medida, que o interesse dos menores seja preservado.Ficam concedidos os benefícios da
Justiça Gratuita nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, desde
que acompanhada da cópia da certidão do trânsito em julgado, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Município de ITAPEVI - SÃO PAULO para que proceda às retificações deferidas:I) no registro de
nascimento nº 64886, para constar que LIDIANE DOS SANTOS PEREIRA é filha natural de LUIZ APARECIDO PEREIRA DA
SILVA e que os avós paternos são JOÃO BATISTA DA SILVA e LÍDIA PEREIRA DE OLIVEIRA. A menor passará a se chamar
LIDIANE DOS SANTOS PEREIRA DA SILVAII) no registro de nascimento nº 71864, para constar que TALYTA DOS SANTOS
PEREIRA é filha natural de LUIZ APARECIDO PEREIRA DA SILVA e que os avós paternos são JOÃO BATISTA DA SILVA e LÍDIA
PEREIRA DE OLIVEIRA. A menor passará a se chamar TALYTA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVAOutrossim, se aplicável,
poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais.Sem condenação
às custas e honorários, diante da gratuidade conferida às partes e considerando a sucumbência recíproca. Informo às partes,
de modo a evitar qualquer dúvida sobre o tema, que eventual insurgência contra esta sentença deverá observar o sistema
recursal previsto no CPC/2015.Arbitro os honorários dos patronos das partes em 100% da atual tabela em vigor. Expeçam-se
as competentes certidões e, após o transito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.P.I. - ADV: ELSON ROCHANE NEVES (OAB 251393/SP)
Processo 1002629-13.2017.8.26.0299 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.S. - - A.M.S. - M.A.S.
- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pela parte requerida. - ADV: VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/
SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
Processo 1002747-86.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.C. - Providencie a parte autora a
distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), bem como posteriormente providencie a juntada nos autos do comprovante
da distribuição. - ADV: DANIELA ARAUJO VASCO (OAB 186891/SP)
Processo 1003597-77.2016.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - O.B.B.T. A.F.S.T. - Diga o autor acerca da manifestação do requerido de folhas 57/63. - ADV: ETZA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB
281793/SP), ELOISA GOMES (OAB 126932/SP)
Processo 1012345-49.2015.8.26.0068 - Inventário - Sucessões - S.B.R.S. - Providencie a parte interessada a retirada do
formal de partilha. - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0780/2017
Processo 0003167-45.2016.8.26.0299 (processo principal 0000901-42.2003.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Supermix Concreto S/A - Manifeste-se o autor acerca da petição de folhas 47. - ADV: ROBERTO MARTINS
LALLO (OAB 116996/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º