Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2431
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de forma adequada.Os pagamentos foram apresentados às fls. 03/04.As custas processuais foram recolhidas às fls. 39/42.
Nomeio a herdeira Verônica Jorge Silva Corsso para o cargo de inventariante, dispensando-a do formal compromisso. Intime-a
para, em 20 dias, apresentar:endereço eletrônico dos requerentes para fins de comunicação;certidão de valor venal referente
ao ano 2016 do imóvel constante no item “01” de fls.02;certidão negativa de débitos municipais do imóvel constante no item
“01” de fls.02;certidão negativa de débitos municipais do imóvel constante no item “02” de fls.02;declaração de inexistência
de testamento deixado pelo falecido;regularização do ITCMD, apresentando o protocolo.Assim que todos esses atos forem
rigorosamente cumpridos, conclusos. - ADV: JORGE LUIZ BIANCHI (OAB 91164/SP)
Processo 1009049-09.2017.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Eliete Ferreira Domingues - - Caroline
Ferreira Domingues - Vistos.Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adalberto de Jesus Domingues,
ocorrido em 23 de Julho de 2016.Defiro os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se.O óbito do falecido foi
comprovado. Seus documentos pessoais foram juntados.O falecido era casado com Aparecida Eliete Ferreira Domingues,
deixou 01 filha, sendo ela: Caroline Ferreira Domingues.A viúva comprovou o parentesco, juntou seus documentos pessoais,
está devidamente qualificada e bem representada nos autos.A herdeira comprovou o parentesco, juntou seus documentos
pessoais, está devidamente qualificada e bem representada nos autos.A propriedade do bem imóvel descrito no item “3.1” de fls.
06, foi comprovada às fls. 28/37.A certidão de valor venal do bem imóvel descrito no item “3.1” de fls. 06, foi juntada às fls. 44.A
certidão negativa de tributos municipais do bem imóvel descrito no item “3.1” de fls. 06, foi juntada às fls. 45.A propriedade do
bem móvel descrito no item “3.2” de fls 06, foi comprovada às fls. 39.A avaliação do bem móvel descrito no item “3.2” de fls 06,
foi comprovada às fls. 46.A propriedade do bem móvel descrito no item “3.3” de fls 06/07, foi comprovada às fls. 40.A avaliação
do bem móvel descrito no item “3.3” de fls 06/07, foi comprovada às fls. 48/50.A propriedade do bem móvel descrito no item
“3.4” de fls 07, foi comprovada às fls. 38.A avaliação do bem móvel descrito no item “3.4” de fls 07, foi comprovada às fls. 47.A
certidão negativa Federal e da União foi juntada às fls. 21.A declaração de bens e herdeiros foi apresentada às fls. 05/07.O
plano de partilha foi apresentado às fls. 08/12, de forma adequada.Nomeio a viúva Aparecida Eliete Ferreira Domingues para o
cargo de inventariante, dispensando-a do formal compromisso. Intime-a para, em 20 dias, apresentar:indicar endereço eletrônico
das requerentes para fins de comunicação;a certidão de nascimento de Caroline;regularização do ITCMD, apresentando o
protocolo;por fim, querendo, apresentar os respectivos pagamentos, sendo uma folha para cada herdeiro, nos moldes do art.
653, II, do CPC.Promova-se a z. Serventia, pesquisa quanto a existência de testamento deixado pelo falecido.Assim que todos
esses atos forem rigorosamente cumpridos, conclusos. - ADV: CELSO BENEDITO CAMARGO (OAB 136774/SP)
Processo 1009090-73.2017.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Navari - - Isabel Donizeti
Navari Soligon - - Jose Eduardo Navari - - Paulo Roberto Navari - - Cassia Teresa Navari Fonseca - - Joao Carlos Navari Junior - Juliana Karina Navari Antonietti - - Julio Cesar Navari - - Rosa Carlos Navari - Vistos.Trata-se de arrolamento dos bens deixados
pelo falecimento de Antonio Navari, ocorrido em 01 de julho de 2017.Indefiro os benefícios da assistência Judiciária gratuita, pois
o espolio é positivo, podendo assim arcar com o recolhimento das custas processuais.O óbito do falecido foi comprovado. seus
documentos pessoais foram juntados.O falecido era casado com Rosa Carlos Navari, deixou 06 filhos, sendo eles: João Carlos
(falecido), Maria Lúcia, Paulo, Isabel, Cássia, José Eduardo. O filho João Carlos deixou os filhos João Carlos Júnior, Juliana
e Júlio.A viúva comprovou o parentesco, juntou seus documentos pessoais, está devidamente qualificada e bem representada
nos autos.Os herdeiros comprovaram o parentesco, juntaram seus documentos pessoais, estão devidamente qualificados e bem
representados nos autos.A propriedade do bem imóvel descrito no item “01” de fls. 04, foi comprovada às fls. 54/55.A certidão
de valor venal do bem imóvel descrito no item “01” de fls. 04, foi juntada às fls. 58.A certidão negativa de tributos municipais
do bem imóvel descrito no item “01” de fls. 04, foi juntada às fls. 56.A declaração de bens e herdeiros foi apresentada às fls.
02/05.Nomeio a herdeira Maria Lúcia Navari para o cargo de inventariante, dispensando-a do formal compromisso. Intime-a
para, em 20 dias, apresentar:indicar endereço eletrônico dos requerentes para fins de comunicação;os documentos pessoais
(RG e CPF) da herdeira Cássia, pois os juntados às fls.36 estão ilegíveis;os documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro João
Carlos Navari Júnior, pois os juntados às fls.50 estão ilegíveis;comprovação da existência de saldo residual de INSS;certidão
de casamento da herdeira Maria Lúcia;certidão de casamento da herdeira Cássia;certidão de óbito de João Carlos Navari;plano
de partilha; caso haja imóveis, deverá exibir a certidão atualizada das respectivas matrículas, atribuindo valor aos mesmos,
nos moldes do art. 653, I, do CPC;certidão negativa Federal e da União em nome do falecido;declaração de inexistência de
testamento deixado pelo falecido;comprovante de recolhimento de custas processuais;regularização do ITCMD, apresentando
o protocolo;por fim, querendo, apresentar os respectivos pagamentos, sendo uma folha para cada herdeiro, nos moldes do art.
653, II, do CPC.Assim que todos esses atos forem rigorosamente cumpridos, conclusos. - ADV: BIANCA DE CARVALHO (OAB
349224/SP)
Processo 1009165-15.2017.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariane de Sousa Ferreira - - Daniela de
Sousa Ferreira - Vistos.Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Paulo Ferreira, ocorrido em 21
de julho de 2017.Defiro os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se.O óbito do falecido foi comprovado. Seus
documentos pessoais foram juntados.O falecido era divorciado, deixou 02 filhas, sendo elas: Mariane e Daniela.As herdeiras
comprovaram o parentesco, juntaram seus documentos pessoais, estão devidamente qualificadas e bem representadas nos
autos.Nomeio a herdeira Mariane de Sousa Ferreira para o cargo de inventariante, dispensando-a do formal compromisso.
Intime-a para, em 20 dias, apresentar:declarações de bens e herdeiros, nos moldes do art. 620, do CPC;informar endereço
eletrônico dos requerentes para fins de comunicação;plano de partilha; caso haja imóveis, deverá exibir a certidão atualizada
das respectivas matrículas, atribuindo valor aos mesmos, nos moldes do art. 653, I, do CPC;Se houver veículos, deverá exibir
cópia do CRV e atribuir valor ao mesmo;certidão de valor venal do(s) imóvel(is);certidão negativa de tributos municipais do(s)
imóvel(is);certidão negativa Federal e da União em nome do falecido;regularização do ITCMD, apresentando o protocolo;por
fim, querendo, apresentar os respectivos pagamentos, sendo uma folha para cada herdeiro, nos moldes do art. 653, II, do CPC.
Promova-se a z. Serventia, pesquisa quanto a existência de testamento deixado pelo falecido.Assim que todos esses atos
forem rigorosamente cumpridos, conclusos. (NOS TERMOS DO ARTIGO 203, § 4º, DO CPC, E DAS NORMAS DE SERVIÇO
DA CORREGEDORIA E COMUNICADO CG Nº 1307/2007, FICA A PARTE/PROCURADOR(A) INTERESSADO(A) DESDE JÁ
CIENTIFICADO(A) QUE OPORTUNAMENTE SERÁ INTIMADO(A) VIA DJE E/OU PESSOALMENTE DA EXPEDIÇÃO A QUE
SE REFERE A DETERMINAÇÃO SUPRA, SENDO DESNECESSÁRIO NOVO PETICIONAMENTO OU COMPARECIMENTO AO
BALCÃO) - ADV: FERNANDO DOMINGUES (OAB 359866/SP)
Processo 1009257-90.2017.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Francisco Soares - - Jose Idilio Soares
- Vistos.Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Luzia de Palma Soares, ocorrido em 24 de dezembro
de 2015.A propriedade do bem imóvel descrito no item “II” de fls. 03, foi comprovada às fls. 06.A certidão de valor venal do
bem imóvel descrito no item “II” de fls. 03, foi juntada às fls. 07.A propriedade do bem imóvel descrito no item “I” de fls. 03, foi
comprovada às fls. 32.A declaração de bens e herdeiros foi apresentada às fls. 02/03.O plano de partilha foi apresentado às
fls. 04/05, de forma adequada.Os pagamentos foram apresentados às fls. 04/05.Deixo de nomear, por ora, a herdeira como
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