Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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meios de localização da parte. Observa-se ainda que que a carta de fls. 42 foi recebida por 3º e a de fls. 132 não foi recebida sob
a justificativa de ausente, devendo ser expedido carta precatória pata tentativa de citação por meio de oficial de justiça nestes
endereços.Intime-se. - ADV: MARCIO CLEITON MUROLO (OAB 270953/SP), EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP)
Processo 1001202-35.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Anilton Rocha Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.I) Nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico
psiquiatra GUSTAVO DAUD AMADERA, inscrito no CRM sob o número 117.682, e-mail gustavo@kiai.med.br, com endereço
na Al. Prof. Lucas Nogueira Garcez, 2571 - Atibaia/SP, que deverá ser intimado para designar dia e hora para a realização do
exame pericial.Agendado o ato pelo perito, intimem-se as partes para comparecimento, expedindo-se o necessário. II) Intimese. - ADV: GLAUBER RODOLFO SANFINS (OAB 204696/SP)
Processo 1001207-57.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Ana Flavia dos Santos Donatti Cosmeticos Me (Af Cosmeticos) - - Ana Flavia dos Santos Donatti - NOTA DE CARTÓRIO : Fls.
63/67: Manifeste-se o autor. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001223-11.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Irenildo da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
e documentos apresentados. Após, digam as partes, em 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificandoas e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais
protestaram genericamente. - ADV: JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP)
Processo 1001230-03.2017.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
de Souza - Edil Consolim de Azevedo - Vistos.I) Cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada
por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face de EDIL CONSOLIM AZEVEDO, requerendo o pagamento de quantia equivalente a
R$ 109.069,23 (fls. 1/2 e 13/15).Intimado (fls. 20/21), o executado não cumpriu voluntariamente o v. acórdão (fls. 37), razão
pela qual o credor requereu a penhora no rosto dos autos nº 0008752-79.2009.8.26.0281, cujo processo tramita neste juízo, e
apresentou planilha indicando o débito atualizado de R$ 121.354,10, já com o acréscimo da multa de 10% (fls. 40/41).Sobreveio
manifestação do executado, alegando não ser possível a penhora no rosto dos autos nº 0008752-79.2009.8.26.0281, pois o
crédito possui natureza previdenciária, tratando-se de proventos de aposentadoria por invalidez, cuja verba é impenhorável, nos
termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 42/141).Houve nova manifestação do exequente (fls. 144/154)
e juntou documentos (fls. 155/177).É o relatório. Decido.A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.Com
efeito, ao contrário do que alega o impugnante, os valores oriundos da ação judicial para cobrança de benefício previdenciário
(autos nº 0008752-79.2009.8.26.0281) não se enquadram em quaisquer dos incisos do artigo 833 do Código de Processo
Civil, já que, passados mais de 8 anos de seu ajuizamento, a verba previdenciária adquiriu caráter indenizatório, por se tratar
de créditos pretéritos.Assim, durante todo esse período, o executado vem sobrevivendo sem a utilização do crédito a que tem
direito, desconstituindo o caráter alimentar de tais verbas.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Penhora no rosto dos autos. Incidência sobre verba de caráter previdenciário. Possibilidade. Verba que, devido ao lapso temporal
decorrido, adquiriu caráter indenizatório. Impenhorabilidade da verba afastada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2087477-37.2017.8.26.0000; Rel. Des. Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; DJ.
20/07/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. ISS. Profissional autônomo. Exercícios de 2003 a 2005. Penhora
realizada sobre crédito decorrente de benefício previdenciário não pago na época oportuna. Natureza indenizatória. Afastada a
destinação alimentar. Penhora mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de instrumento nº 2167480-13.2016.8.26.0000
- Rel. Des. João Alberto Pezarini - 14ª Câmara de Direito Público - DJ. 24/11/2016).Posto isso, REJEITA-SE o incidente de
impugnação arguido pelo executado, e, por consequência, FIXA-SE o valor da execução em R$ 121.354,10, com validade para
junho de 2017. Ainda, DEFIRO a pretensão deduzida pelo credor, consistente na formalização de penhora no rosto dos autos
nº 0008752-79.2009.8.26.0281, que tramita perante este juízo. Providencie a serventia o necessário.II) Intimem-se. - ADV:
ROSALVA MARIA DA SILVA E SILVA (OAB 223554/SP), EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL
FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 1001232-70.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Macbisa
Industria de Arames Ltda Me - Vistos.I) Diante da manifestação do credor (fls. 156), SUSPENDO o curso da presente execução,
o que faço com fundamento no artigo 921, inciso III do novo Código de Processo Civil.II) Arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, até eventual provocação em contrário da parte interessada.III) Intimem-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 1001237-34.2013.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.S.S. - J.M.S. - Vistos.I) Evitando-se
ulterior arguição de nulidade, manifeste-se a Fazenda Estadual, por seu Procurador, em trinta dias, acerca da regularidade do
recolhimento eletrônico do imposto causa mortis.II) Intime-se. - ADV: DAWSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 313514/SP)
Processo 1001244-84.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Teixeira Alcântara Coelho
e Alabi Advogados Associados - Itaplas Espumas Industriais Ltda - - Sergio Barbosa Neves - - Rosana dos Santos de Mello *NOTA DE CARTÓRIO: FLS:74/76: Providencie o Exequente a instrução e Distribuição da Precatória expedida, com posterior
juntada aos autos do protocolo de distribuição junto à Comarca deprecada. FLS:77: Vista ao Autor certidão negativa para
Executado Sérgio - mudou-se. - ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO
PRADO (OAB 188905/SP)
Processo 1001266-50.2014.8.26.0281 - Cautelar Inominada - Ordem Urbanística - MUNICÍPIO DE ITATIBA - PIU VERDE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - EDUARDO MANOEL NOGUEIRA - - ANDRE DE VILHENA PASQUAL - ULYSSES DE VILHENA PASQUAL - - EDUARDO MANOEL TOLEDO NOGUEIRA - - PA3 INVESTIMENTOS LTDA - - DANIEL
GOLINELI PASCHOAL - - PAULA GOLINELI PASCHOAL - Vistos.I) Fls. 436/444. Vista aos réus.Após, tornem conclusos.II)
Intimem-se. - ADV: NAGILA MARMA CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP), THIAGO CHOHFI (OAB 207899/SP), SERGIO LUIS
GREGOLINI (OAB 248634/SP)
Processo 1001269-34.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavia Trevisan - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIA TREVISAN
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.Condeno a autora ao pagamento das despesas e honorário
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 conforme artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança
da quantia até ulterior modificação da situação financeira da vencida por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 37).P.I. - ADV:
ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), YASSER JOSÉ CORTI (OAB 208837/SP)
Processo 1001274-56.2016.8.26.0281 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Silva de Oliveira - Inss
– Instituto Nacional Seguro Social Em Itatiba/sp - Vistos.I) Fls. 358/371: não há que se falar em revisão do valor fixado a título
de honorários periciais, porquanto respectivo montante foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Defere-se, desde logo,
o pagamento parcelado dos honorários do experto, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em 5 (cinco) parcelas mensais e
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