Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2374
1359
Não caracterizada a desídia na tramitação da ação penal e, primeira instância. 2. Adoção das medidas possíveis para a prolação
da sentença com a observância do direito de defesa do Paciente, considerada a complexidade em concreto do trâmite da ação.
Não há que se falar em excesso de prazo da prisão provisória. 3. Ordem denegada.”, em HC 111.854/CE, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/04/2013. 5. Ademais, a concessão da ordem em sede de liminar teria caráter satisfativo e violaria
o princípio da colegialidade. 6. Seja como for, comparando-se o tempo de prisão provisória com a pena que poderia vir a ser
aplicada em caso de condenação, não se conclui que haja desproporcionalidade na constrição. 7. Ante o exposto, não se conhece
de parte da impetração e, na parte conhecida, ausentes os requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, indefere-se a
liminar pleiteada. 8. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando informações circunstanciadas, especialmente se há data
designada para a audiência de instrução e julgamento. 9. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2017. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Amando
Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) - 10º Andar
Nº 2114884-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ibitinga - Impetrante: Ana Kelly da Silva
Nicola - Paciente: Lilian Aparecida Fernandes de Godoy - 16ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 2114884-18.2017
COMARCA: Ibitinga IMPETRANTE: ANA KELLY DA SILVA NICOLA PACIENTE: LILIAN APARECIDA FERNANDES DE GODOY
Vistos, A Advogada Drª ANA KELLY DA SILVA NICOLA impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício
de LILIAN APARECIDA FERNANDES DE GODOY, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Ibitinga. Salienta a D. impetrante, em síntese, que a paciente encontra-se presa cautelarmente desde o dia 09
de setembro de 2016, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 29, ambos do Código
Penal. Assevera que a paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa, pois, se
encontra detida a mais 09 meses dias esperando seu julgamento. Argumenta que não há comprovação da participação da
paciente no evento delituoso. Aduz que a paciente é primária, de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa.
Colaciona jurisprudência e doutrina para embasar sua pretensão. Culmina por pleitear o deferimento da liminar e, no mérito, a
concessão da ordem, a fim de que seja concedido a paciente o direito de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo,
expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar. Consta da impetração que a paciente está
sendo processada pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) porque
no dia 09 de setembro de 2016, juntamente com Rodrigo Barnabé da Silva, agindo em concurso e com unidade de desígnios
com dois outros indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça, um Iphone 5S, marca Apple, avaliado em R$
2.000,00 (dois mil reais) pertencente a Willian Tales de Lima Rodrigues. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus
somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. Na espécie,
como é cediço, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução demanda análise cuidadosa de fatos concretos,
documentos e informações, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara julgadora.
Assim, ao menos por ora, ausentes os pressupostos legais, a liminar deve ser indeferida. Oficie-se, requisitando-se informações
à D. Autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas com a máxima urgência. A seguir, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 22 de junho de 2017. BORGES PEREIRA
Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Ana Kelly da Silva Nicola (OAB: 229374/SP) - 10º Andar
Nº 2115036-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Salto - Paciente: R. V. F. - Paciente: D. F. G.
- Impetrante: D. C. B. - Despacho: Visto.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado, em favor
de RAFAEL VILLELA FREIRE e DENIS FRANCO GOMES, autuados em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes, sob
alegação de estarem sofrendo ilegal constrangimento por parte do juízo em referência, que converteu suas prisões em flagrante,
em preventivas.Em breve síntese, a impetrante alega que não deveria prosperar medida cautelar tão gravosa como a prisão,
visto que estão preenchidos os requisitos presentes no artigo 312 do Código Penal, os quais justificam a revogação da prisão
preventiva.
Sustenta, ainda, que os Pacientes possuem ocupação lícita, demonstrando, assim, a desproporcionalidade da manutenção
da prisão cautelar.Pretende-se a concessão da liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas, com a consequente
expedição de alvará de soltura.É o relatório.A liminar no remédio heroico em tela só pode ser deferida em casos excepcionais e
desde que comprovada ab initio na própria impetração, a ocorrência de
constrangimento ilegal, hipótese não verificada na espécie vertente.Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da
decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional, bem como
não se faz presente os mínimos elementos para tanto necessários.Assim sendo, é caso, pois, de indeferimento da liminar.
Requisitem-se da autoridade apontada como coatora às devidas informações e, na sequência, dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria Geral de
Justiça.Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos.São Paulo, 22 de junho de 2017.Alberto
Anderson Filho-Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - - 10º
Andar
Nº 2115109-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Paciente: Everton da Silva
Ramazzini - Impetrante: Glauber Bez - Voto nº 04.251 Habeas Corpus nº 2115109-38.2017.8.26.0000 Comarca: São Roque Vara
Criminal Impetrante: Glauber Bez (OAB/SP 261.538) Paciente: Everton da Silva Ramazzini Vistos. Trata-se de Habeas Corpus
impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso em flagrante em 18.05.2017 pela suposta prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Alega o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está preso a mais tempo do que determina a lei sem que tenha dado
causa para tanto. Aduz, também, que o Paciente possui família constituída, residência fixa e, apesar de possuir condenação
criminal em seu desfavor, é perfeitamente cabível a concessão da liberdade provisória. Requer, desse modo, o relaxamento da
prisão em razão do excesso de prazo, ou, ainda, a concessão da liberdade provisória, mesmo que cumulada com as medidas
cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal (fls. 01/12). Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus
somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e
dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar
a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se,
solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver) e informações, que deverão ser complementadas oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º