Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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Rosana Maria alegam que seu irmão e cunhada Celso Luis e Marlene Panigassi Dorigan também foram beneficiados por doação
de imóvel, sem a obrigação de integrar o patrimônio como adiantamento de legítima. A doação de ascendentes a descendentes,
ou se um cônjuge a outro, importa aditamento do que lhes cabe por herança. Os descendentes que concorrerem à sucessão
do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam,
sob pena de sonegação.Portanto, a colação, trata-se de ato jurídico através do qual os herdeiros descendentes trazem todas
as doações recebidas em vida do ascendente comum ao montante, sob pena de sonegação. Para o cálculo da legítima, o valor
dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.Em sendo assim, a colação tem por fim
igualar, na proporção estabelecida, as legítimas dos ascedentes e do cônjuges sobrevivente, obrigando também os donatários
que, ao tempo do falecimento do doador já que não possuírem os bens doados.Se, computados os valores das doações feitas
em aditamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge,
os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da
liberalidade.Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao
herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim com os danos e perdas que eles sofrerem.
São dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação. Referida dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou
no próprio título de liberalidade.No que diz respeito à liberalidade, cogita-se que são sujeitas à redução as doações em que
se apurar excesso quanto ao que doador poderia dispor, naquele momento. Assim, no caso vertente, restou mais do claro que
a doação feita em favor de Celso Luiz (este ainda em estado de solteiro) se pautou dentro do limite da liberalidade já que se
declarou que o mesmo possuía à época bens suficientes que poderia abrir mão de sua parte disponível.Nota-se, portanto, que
caberia ao doador ou testamenteiro fazer uso desse direito quer para beneficiar um filho ou entidade, enfim qualquer pessoa,
desde que não ultrapassado seu limite de entregar a coisa sua em prejuízo à sua prole ou legados. Tais situações acima
estão inseridas nos artigos 554, 2002 a 2012 do Código Civil.É de restar observado que a doação feita ao herdeiro Paulo
Roberto recebeu o tratamento disposto no artigo 544 do Código Civil, vez que os doadores deixaram claro que se tratava de
adiantamento de legítima e mais que o bem fosse relacionado no inventário para apuração da legítima. Ao passo que no imóvel
doado à pessoa de Celso Luis, os doadores dispensaram tal condição vez que a doação foi feita dentro do que dispõe o artigo
2005, do Código Civil, qual seja: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível,
contando que não excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”. Lembrando que tal doação foi incisiva ao dispor
que haviam outros bens a serem objeto de colação e partilha.Então, levando em conta que pela simples leitura da escritura de
doação feita ao herdeiro Celso Luis pode-se concluir que a doação foi feita com o registro expresso de que o bem saiu da parte
disponível do patrimônio, considerando-se os bens à época da doação, o beneficiário não terá que levar o bem ao monte-mor, se
somado a isso o doador tenha liberado o donatário da colação. Apenas, como ilustração, a Ministra Nancy Endrighi, ao julgar o
REsp 730.483/MG, se posicionou: “2. A doação de bem feita aos herdeiros necessários constitui negócio jurídico válido e eficaz,
quando revestido da forma legal e sem vício de vontade. 3. Se a doação foi feito sem a expressa dispensa de colação, então
constitui mera antecipação de legítima”.Extrai-se, portanto, que como houve menção de dispensa de colação, o bem não precisa
ir ao acervo. Por todo o escorço delineado na decisão acima, determino que seja incluído na partilha o imóvel doado a Paulo
Roberto Dorigan e sua mulher para fins de computar o monte-mor e promover a partilha. Em relação às alegações do herdeiro
Paulo, de que teria ele edificado o imóvel, é de restar ressalvado que a doação ocorreu em 2000 e já constava que havia sobre
o seu lote de terreno um imóvel em construção. Assim, os gastos apontados pelo mesmo e juntados com sua peça de defesa,
salvo demonstração em contrário, referem-se a meras meras benfeitorias no imóvel ou custos com a conservação do mesmo
- o que deverá ser retirado do monte a ser partilhado.Providencie a inventariante ao levantamento necessário para apontar a
legítima que pertence a cada um dos herdeiros, possibilitando que o imóvel que já se encontra na posse do herdeiro Paulo
Roberto possa ser deliberado em sua totalidade a seu favor.O herdeiro Paulo deverá trazer para os autos toda a documentação
necessária para que possa ser procedido o levantamento determinado.Prazo: 20 dias.Intimem-se.Amparo, 1 de junho de 2017.
- ADV: MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP)
Processo 1000886-91.2015.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - E.F.M.G. - Vistos.Tendo em vista o
teor da petição de fls. 81, onde o próprio autor noticia o pagamento da dívida, bem como o parecer favorável do Ministério Público,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Conveniente salientar aos
interessados, inclusive aos advogados, a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma
a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional,
o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em
cartório.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO
PAVANI (OAB 72302/SP)
Processo 1000898-08.2015.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosa Antonia da Silva Fazulla
- José Aparecido Fazulla - Vistos.Fls. 82/83: Expeça-se competente alvará com prazo de 90 dias, dispensada a prestação
de contas.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. (NOTA DO CARTÓRIO: Alvará disponível para
impressão - fls. 85) - ADV: MARLI VIEIRA (OAB 157216/SP), RENATA PRATELLI ZANINI (OAB 355401/SP)
Processo 1000909-37.2015.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.F.G. - - G.V.F.G.
- C.R.G. - Vistos.Acolho a cota ministerial de fls. 258.Expeça-se novo mandado de intimação do devedor para pagamento do
débito no prazo de 03 dias, sob pena de prisão.Sem prejuízo, conforme já determinado as fls. 246, expeça-se competente
certidão com fins de protesto, que deverá ser encaminhada pelo patrono da parte credora para a serventia extrajudicial
competente, que levará o título ao devido procedimento, sem qualquer custo ante a gratuidade processual concedida nos autos.
O protesto somente será cancelado (baixado) com o pagamento do débito integral pelo devedor.Int. - ADV: SUELI APARECIDA
FLAIBAM (OAB 210979/SP), KATIA MUNHOZ DE AVILA (OAB 295020/SP)
Processo 1000984-08.2017.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.A.S. - - S.D.S. - A Certidão de Casamento
averbada original se encontra na caixa de documentos de processos digitais nº 03. Parte interessada, comparecer no Cartório
para sua retirada. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP)
Processo 1001035-53.2016.8.26.0022 - Interdição - Família - Vilma Glória de Godoy - Vistos.Vilma Glória de Godoy requereu
a interdição de sua irmã, Vanda Aparecida de Godoy, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese que a requerida se
encontra incapacitada de reger sua pessoa e bens. Assim, pugna por sua nomeação inicialmente como curadora especial
provisória e, ao final, seja confirmado(a) no cargo, dando-se pela procedência do seu pedido. A inicial veio acompanhada de
documentos.Inicialmente, o Ministério Público se manifestou pela nomeação provisória da curadoria e a realização de perícia
médica.A parte autora foi nomeada para a curadoria provisória da parte requerida. Realizada a entrevista (fls. 64/70) a parte
requerida não ofereceu contestação. Foi realizada prova pericial cujo laudo se encontra juntado às fls. 95/102. Por fim, o
Ministério Público se manifestou quando ao laudo e mérito, pela procedência do pedido, decretando-se a interdição postulada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º