Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123 do Código
Tributário Nacional).Ademais, a tradição do bem ou a comunicação de alienação do veículo ao DETRAN não influenciam no
caso em tela, vez que aludida alienação é posterior ao fato gerador.Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARRENDANTE. PRECEDENTES. [...] 3. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento
da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até
o final do pacto. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido” (EDcl no AREsp
207.349/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02/10/2012).No mesmo sentido:”EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
Cobrança de débitos dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001. Arrendamento mercantil. Ilegitimidade passiva do banco
arrendante. Inocorrência. Contrato de ‘leasing’ que transmite apenas a posse direta ao arrendatário, e não a propriedade de
veiculo durante a sua vigência. Prescrição dos débitos de 1998, 1999 e 2000. Ocorrência. Art. 174 do CTN. Tributo lançado de
ofício e cujo fato gerador ocorre a 1º de janeiro de cada ano. Execução proposta somente abril de 2005. IPVA do exercício de
2001 devido. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido” (Ap. Cível nº 0274564-20.2010.8.26.0000, Rel. Des.
Paulo Galizia, j. em 17/01/2011, v.u).Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, determinando o
prosseguimento da execução como proposta.Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a
parte Embargante é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.P.R.I.C.São Paulo, 29 de maio de 2017. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1533758-29.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Gmac Sa - Vistos.Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.Assiste razão à embargante com relação à
omissão a apontada.A decisão embargada acolheu em parte a exceção, extinguindo-se o feito com relação ao crédito tributário
consubstanciados nas CDAs relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, todavia, de fato, nada disse sobre a questão dos
honorários advocatícios.No caso dos autos, vê se que a executada ofertou exceção de preexecutividade visando, justamente,
a extinção do débito em cobro em razão da ilegitimidade passiva, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, deve a
exequente ser condenada ao pagamento da verba honorário.Assim, a fim de sanar a omissão apontada, acolho os embargos de
declaração para condenar a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas e ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da executada, ora embargante, que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo
Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado das CDAs extintas.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI
(OAB 196162/SP)
Processo 1535080-21.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fav 105
Fragrances Ltda - Vistos.Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes.Defiro o pedido de sobrestamento do processo.
Aguarde-se o prazo do parcelamento.Intime-se. - ADV: TADEU JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 263710/SP)
Processo 1541853-82.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Laercio Freire
Valente - Vistos.Aguarde-se a regularização dos embargos à execução.Intime-se. - ADV: MARTA ROSSETO FUJIMOTO (OAB
131633/SP), FLAVIO ROSSETO (OAB 111962/SP)
Processo 1544757-75.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Viacao Aerea Sao Paulo - MASSA FALIDA - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, §
1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos
nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80;Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
Processo 1571275-05.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Antonieta Macedo Nascimento - Vistos.Aguarde-se a regularização dos embargos à execução.Intime-se. - ADV: PRISCILA DE
SOUZA NASCIMENTO (OAB 212045/SP)
Processo 1584766-79.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Armazen
Paulista Comercio de Alimentos Ltda-me - Vistos.Esclareça a FESP, no prazo de 30 dias, se o cadastramento no DEC (Domicílio
Eletrônico do Contribuinte) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foi realizado pela própria executada, identificando
o portador do e-CNPJ da empresa ou membro do quadro societário da empresa, portador de eCPF, responsável pelo cadastro,
ou, se o caso, comprovando nos autos, que a executada realizou a outorga de procuração eletrônica do DEC em nome de
terceiro (Pessoa Física ou Jurídica) como Procurador Eletrônico, perante a SEFAZ, para acesso ao DEC.Caso a adesão ao DEC
tenha ocorrido através do cadastramento de ofício, nos termos da portaria CAT n. 140/10, deverá a FESP, no mesmo prazo,
comprovar nos autos a comunicação formal e inequívoca da executada acerca do cadastramento.Intime-se.São Paulo, 21 de
fevereiro de 2017. - ADV: VITORIO ZONO NETO (OAB 79295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PRISCILLA MIDORI MAIZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1272/2017
Processo 1000065-43.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 1501801-73.2016.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção do Crédito Tributário - Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Vistos.Ante o certificado, deixo
de receber os embargos, por ora.Prossiga-se no principal para regularização.Intime-se. - ADV: RENATO ANDREATTI FREIRE
(OAB 128026/SP)
Processo 1000103-55.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 1506523-53.2016.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Crédito Tributário - Francisca Carolina do Val - Vistos.1 - Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do novo Código de Processo
Civil, e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior
modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.2 - Vista à Fazenda para impugnar,
juntando o procedimento administrativo, se houver.Intime-se.São Paulo, 16 de março de 2017. - ADV: FERNANDO AUGUSTO
MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
Processo 1000745-62.2016.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Massa
Falida de Mart Plus do Brasil Ltda - Vistos.MASSA FALIDA DE MART PLUS DO BRASIL LTDA. opôs Embargos à Execução
Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, serem indevidas as cobranças de multa
e juros por se tratar de massa falida. Pede a procedência dos Embargos.A Fazenda Estadual manifestou- se nas fls. 39/40.
Manifestação do Ministério Público fls. 44.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento imediato nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º