Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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ALEXANDRE SATO (OAB 130814/SP)
Processo 1051024-51.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sara Refeições Caseiras
Ltda -epp - Via Café Brasil Ltda - Epp - Vistos.Indefiro a antecipação de tutela pois não reputo presentes os requisitos do artigo
300 do CPC.Os documentos de fls. 6/13 demonstram que os protestos foram levados a efeito aproximadamente um ano atrás e
somente agora a requerente vem buscar o Judiciário. O lapso temporal decorrido infirma a existência de risco de dano grave ou
de difícil reparação já que há tempos a autora carrega os protestos que pretende cancelar.A despeito da previsão de designação
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais.Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior.E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC).Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. ADV: PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP)
Processo 1051074-77.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Atua
Hipódromo Ii - Aline Cristina de Menezes - Vistos.A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de
mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e
mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo
ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior.E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por
isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts.
335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
IKEDA (OAB 177510/SP)
Processo 1051142-27.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Carolina Roberta Alves da Silva - Vistos.Ante a regular constituição em mora do devedor,
DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. Expeça-se mandado ou carta precatória.Efetivada a
liminar, CITE-SE o réu para pagar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1054700-46.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente de Senhoras
Hospital Sirio Libanes - Ailton Pilan - Vistos.Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação no arquivo. - ADV: ELIAS FARAH
JUNIOR (OAB 176700/SP)
Processo 1056613-29.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonia
Fermandes Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - Concedo à exequente o prazo de quinze dias para informar o posicionamento do
E. Tribunal de Justiça em relação ao pedido veiculado na petição intermediária cujo protocolo está às fls. 224. - ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), ANA PAULA CAVALHEIRO DE
BRITO (OAB 188055/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1059776-80.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Douglas Correia dos Santos Ferreira - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Vistos.Ciência às partes do transito em julgado da sentença.Sendo o vencido
beneficiário da assistência judiciária, aguarde-se no arquivo eventual alteração positiva de suas condições financeiras. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1060206-03.2013.8.26.0100 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - BIRUS GRILL ALIMENTOS
LTDA. - - MARCIA BUCCI DE ALMEIDA - - LEONARDO TEIJI NISHIYAMA - ZARUR BORJÃO DA ROSA - - SANDRA GIMENES
ALVES - Vistos.Equivocado o andamento empreendido.Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários
advocatícios no importe de R$ 2.000,00, a seren rateados entre os requeridos. Entretanto, o rateio não se opera como pretendem
os exequentes às fls. 277/279, pois a contestação apresentadas pelo mesmo foi una. E os honorários remuneram o trabalho
do patrono, não se prestando a indenizar partes. O valor pertencente aos réus/exequentes Marcia e Birus já foi objeto de
impugnação, com apreciação (fls. 241), sem notícia de interposição de recurso contra a decisão. E montante apurado na decisão
de fls. 241 foi constrito às fls. 246/247. Encerrada, portanto, a execução em relação aos mesmos.Ante a satisfação do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por satisfeita a
obrigação em relação aos exequentes Marcia e Birus. Expeça-se guia de levantamento em favor dos exequentes no montante
de fls. 246/247. Prossegue a execução dos valores devidos ao exequente Leonardo, devendo o mesmo apresentar planilha
atualizada de débito no prazo de cinco dias. Na inercia, ao arquivo.P.R.I. - ADV: JOSE AILTON GARCIA (OAB 151901/SP),
SUSANA IVONETE GERKE (OAB 286773/SP), JOAO VICTOR BOMFIM CHAVES (OAB 349881/SP), BRUNO JOÃO BOIDAK
JUNIOR (OAB 242499/SP)
Processo 1061958-05.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Kareen Zanotti de Munno - - Helloisa
Zanotti de Munno - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o
feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para o fim de confirmar a decisão liminar e determinar à ré
que inclua, em definitivo, a segunda autora no plano de saúde do qual a primeira autora é beneficiária, independetemente do
cumprimento de carência e nas condições já gozadas pelos demais membros da família. Já tendo cumprido a obrigação (fl.
193), mantenho a mula diária cominada na decisão antecipatória para evitar descumprimento da decisão até o trânsito em
julgado.Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados
em 10% do valor da causa, atenta ao grau de zelo dos patronos, ao tempo decorrido e à complexidade da demanda. Sobre eles
incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP)
Processo 1070290-92.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.U.S. - W.A.T.O. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º