Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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Iervolino - Ivone Emilio Daccache Iervolino - Espolio - Vistas dos autos ao autor para: (x) o documento expedido pelo Cartório,
encontra-se disponível no portal e-SAJ, para impressão e o seu devido encaminhamento ou retirada em Cartório. - ADV:
MARIANGELA TERTULIANO DOS SANTOS (OAB 111259/SP), BRUNA GIALORENÇO JULIANO SPINOLA LEAL COSTA (OAB
296997/SP), GERALDO AGOSTI FILHO (OAB 69220/SP), MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP)
Processo 0161124-94.1997.8.26.0002 (002.97.161124-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Perpetua
Moreira Gomes - Luiza de Almeida Moreira - Espolio e outro - Marco Antonio Gomes - Vistos.Oficie-se como requerido.Intimemse. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP), MARIA LUIZA CAMARGO RAMALHO (OAB 55335/SP),
LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE (OAB 204525/SP)
Processo 0168073-51.2008.8.26.0002 (002.08.168073-3) - Procedimento Comum - Revisão - L.F.A.J. - L.F.A. - Vistos.Cuidase de ação revisional de alimentos ajuizada por L. F. A. J., representado por sua genitora V. F. dos S., em face de L. F. A..A inicial
veio instruída com documentos.Regularmente processado o feito, o exequente deixou de se manifestar.Instada a se manifestar,
a parte autora quedou-se inerte, deixando o feito paralisado por mais de 30 dias.Às fls. 213, determinou-se a intimação pessoal
da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Por ocasião da intimação pessoal, a parte
autora não foi encontrada no endereço constante dos autos (fls. 217).É o relatório.Fundamento e Decido.Consoante se infere
dos autos, a parte autora não conferiu regular andamento ao feito, deixando seu andamento paralisado por mais de trinta dias e,
devidamente intimada, quedou-se inerte, circunstância esta que impõe a pronta extinção do feito.Anote-se que o fato de a parte
autora não ter sido encontrada no endereço declinado nos autos (fls. 217) em nada altera a conclusão expedida, tendo em conta
o disposto no art. 274, parágrafo único, do NCPC, in verbis: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço”.Desta feita, reputa-se válida a intimação efetivada no endereço declinado
pela autora.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no art. 485, inciso III, do NCPC.Custas na forma da lei.Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LUIZ
EDUARDO ALVES (OAB 60090/SP), ALESSANDRA PEREIRA DE MELO (OAB 137227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA DA CUNHA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2017
Processo 0001042-88.2017.8.26.0002 (processo principal 0010515-08.2011.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - Yolanda Irene Lobos Espinoza - Vistos.Ao contador.Intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se a isto os atos de expropriação estabelecidos em lei, iniciando-se novo
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora já efetivada ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação.Efetuado o pagamento parcial, no prazo determinado, a multa e os honorários advocatícios
incidirão somente sobre o restante da dívida.Defiro a gratuidade processual.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001073-11.2017.8.26.0002 (processo principal 0019066-38.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - Leticia Clemente dos Santos - Ciência a exqte sobre o contido no ofício da Rede Dor São Luiz, com a informação de
que o exectdo não faz parte do seu quadro de funcionários. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0001073-11.2017.8.26.0002 (processo principal 0019066-38.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - Leticia Clemente dos Santos - Manifeste-se a exqte sobre o contido na certidão negativa do Sr Oficial de Justiça. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001073-11.2017.8.26.0002 (processo principal 0019066-38.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Fixação - Leticia Clemente dos Santos - Vistos.Oficie-se conforme requerido às fls. 25.Manifeste-se a exequente sobre a
certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008363-77.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - Iniciados os trabalhos,
a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência das partes. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
sentença: VISTOS. Cuida-se de ação de alimentos aforada por M. S. dos S. representado por sua genitora em face de M.
A. dos S.. A inicial veio instruída com documentos. Foram fixados alimentos provisórios. Designada audiência, a tentativa de
composição restou prejudicada em razão da ausência da representante legal do autor. É o relatório. Fundamento e Decido.
O feito merece pronta extinção. É que, conforme o disposto nos art. 6º e 13 da Lei nº 5478/68, por ocasião da audiência de
conciliação, devem estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
A par disso, dispõe o art. 7º., da mesma Lei que a ausência do autor do ação enseja seu arquivamento. Tal regra processual visa
garantir a celeridade do rito da ação de alimentos, não havendo tolerância à desídia do autor, que não comparece à audiência
designada sem qualquer justificativa. A ausência do autor à solenidade caracteriza seu desinteresse pelo prosseguimento do
feito, de modo que a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC c.c. art. 7º., da Lei 5.478/69. Torno sem
efeito o arbitramento inicial dos alimentos provisórios. Custas na forma da lei. Publicada o presente nesta audiência, intimadas
as partes, registre-se e arquive-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008363-77.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - Vistos.Defiro o quanto
requerido pela Defensoria Pública, considerando a exiguidade do prazo e a greve dos Correios, de notório conhecimento, em
atenção aos princípios da economia processual e da razoabilidade . Redesigno a audiência de conciliação para o dia 28 de
junho p.f., às 13h30, com as advertências já constantes dos autos (fls. 11). Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009246-24.2017.8.26.0002 (processo principal 1000214-80.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - JOSE LUIS VINAS CRUSES - Vistos.1-Em relação ao imóvel já houve decisão judicial a
tal respeito às fls. 394, dos autos principais, processo nº 1000214-80.2017;2-Em relação aos demais bens partilháveis como
também constou da sentença de fls. 367/369, declarada às fls. 394, deverá ser proposta ação de partilha de bens.Assim sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º