Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.Assim, os
elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo, necessários para
alcançar o regime menos rigoroso.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO o
sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: THIAGO SERRALVA
HUBER (OAB 286370/SP)
Processo 0005634-40.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Guilherme Zambrano de Faccio
- O requerente cumpre pena pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com redução do § 4º, do art. 33, da Lei nº
11.343/2006 e, pelo que dos autos consta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 1º, do referido Decreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Indulto formulado pelo sentenciado face ausência de requisitos previstos no art. 4º do
Decreto 8.940/2016. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP),
MARCOS HAMILTON BOMFIM (OAB 350833/SP)
Processo 0005760-90.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - GUILHERME PAIÃO DOMINGOS
- Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções
Penais. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0005791-13.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JOSE DARIO SANTOS DA SILVA
- Com efeito, o sentenciado não preenche o requisito objetivo, visto que não cumpriu mais de um terço (1/3) da pena imposta,
conforme se depreende do cálculo (fls. 55/56).Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ante ausência do requisito objetivo. ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP), THAÍS PAULINO DE MATTOS (OAB 385289/SP)
Processo 0005872-59.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - NILTON SOUZA SILVA - Vistos.
Trata-se de pedido de detração de pena formulado em favor do sentenciado NILTON SOUZA SILVA. O Ministério Público
requereu o indeferimento do pedido (fls. 104). É o relatório. Decido. Anoto que embora preso preventivamente no período de
08.11.2001 a 05.05.2011 pelo delito que originou a presente execução, o sentenciado cumpria pena nos autos da execução de
sentença nº 376.532 (NE 03 e 04). Além do que, os referidos delitos foram praticados anteriormente ao delito que originou a
presente execução. Desta forma, o período supramencionado não pode ser utilizado como cumprimento de pena da presente
execução, eis que ocorrerá concomitância de duas penas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Detração Penal formulado em
favor do sentenciado, por falta de amparo legal. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO VISSECHI (OAB 99588/SP)
Processo 0005908-56.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WASHINGTON EDUARDO PRADO
JUNIOR - Vistos.Reitere-se a realização do exame criminológico para fins de progressão ao regime requisitado às fls. 58.Com a
vinda, manifeste-se o Ministério Público no mérito do pedido. - ADV: JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), GUILHERME
BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/SP), FELIPE MONTEIRO CARNELLÓS (OAB 369702/SP)
Processo 0005908-56.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WASHINGTON EDUARDO PRADO
JUNIOR - Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de
Execuções Penais. - ADV: GUILHERME BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/SP), FELIPE MONTEIRO CARNELLÓS (OAB
369702/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP)
Processo 0005979-06.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - GABRIEL OLIVEIRA SENA
LIMA - Vistos.Em recente decisão proferida pelo Plenário da Corte Suprema (STF - HC 118.533/MS - Rel. Min. Carmen Lúcia)
entendeu-se que a figura do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, não se harmoniza com
a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 do mesmo Diploma.
Muito embora possam existir respeitáveis discussões acadêmicas quanto ao mérito da referida decisão, entendo, com a devida
ressalva a entendimentos contrários, que não cabe a este Juízo deixar de reconhecer força a referido precedente, considerada
a visão sistêmica minimamente necessária à atuação em larga escala em processos de execuções criminais, sobretudo, porque
calcada em questões de técnica interpretativa e não em questões fáticas do caso concreto. Entendimento em sentido contrário
poderia significar instabilidade e insegurança jurídica aos jurisdicionados, com sérios riscos não só de comprometimento a
imagem do Poder Judiciário, mas, também, com risco de cometimento de inconstitucionalidade, já que na prática, sob o manto
da aparente legalidade da decisão, estaria por ela a se negar a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal de dar
a ultima palavra na interpretação da Constituição Federal (CF art. 102, “caput”).Nesse sentido, anoto as lúcidas ponderações do
Eminente Ministro Edson Fachin ao analisar força de precedente sem efeito vinculante, nos autos do HC n. 135.752/PB, verbis:
“A decisão proferida no HC 126.292/SP realmente não ostenta caráter erga omnes ou vinculante, nada obstante impende que a
Corte confira estabilidade a sua própria jurisprudência, ressalvados por evidente doutos entendimentos divergentes na fixação
de teses majoritárias. Entendo que a decisão tomada pelo Plenário não teve, a rigor, como base apenas peculiaridades do
referido caso concreto, tanto que culminou na edição de tese que, dentre outras funções, exerce a tarefa de indicar, em sentido
geral, a compreensão da Corte Suprema sobre dada matéria.”Ora, se o precedente decidido pelo Plenário (HC 118.133/MS)
indica a compreensão do STF sobre o tema e qual a correta interpretação a ser seguida, não cabe ao Juízo de primeiro grau,
fechar os olhos a tal decisão. Posto isso, deverá ser observado o precedente e, em consequência, no que concerne às frações
de cumprimento de pena, para o alcance de benefícios em sede de execução, deve-se aplicar a regra geral, a saber: o resgate
de 1/6 e 1/3 da pena, para a progressão de regime e livramento condicional, a teor dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e
artigo 83, inciso I, do Código Penal, respectivamente.Elabore-se, portanto, novo cálculo de pena, observando-se os termos da
presente decisão.Após, voltem-me conclusos.Int. - ADV: THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP)
Processo 0005979-06.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - GABRIEL OLIVEIRA SENA
LIMA - GABRIEL OLIVEIRA SENA LIMA, ingressou em Juízo pleiteando sua promoção ao regime semiaberto, argumentando,
em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execuções Penais.Regularmente processado, o feito está
instruído com atestado de conduta carcerária e parecer contrário do Ministério Público.Em síntese é o relatório.DECIDO.A
pretensão é procedente.Com efeito, o sentenciado preenche o requisito objetivo e subjetivo, visto que já cumpriu parcela
superior a um sexto (1/6) da pena, no regime fechado, contando com bom comportamento carcerário. Em recente decisão
proferida pelo Plenário da Corte Suprema (STF - HC 118.533/MS - Rel. Min. Carmen Lúcia) entendeu-se que a figura do tráfico
privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico
de entorpecentes definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 do mesmo Diploma.Muito embora possam existir respeitáveis
discussões acadêmicas quanto ao mérito da referida decisão, entendo, com a devida ressalva a entendimentos contrários,
que não cabe a este Juízo deixar de reconhecer força a referido precedente, considerada a visão sistêmica minimamente
necessária à atuação em larga escala em processos de execuções criminais, sobretudo, porque calcada em questões de técnica
interpretativa e não em questões fáticas do caso concreto. Entendimento em sentido contrário poderia significar instabilidade
e insegurança jurídica aos jurisdicionados, com sérios riscos não só de comprometimento a imagem do Poder Judiciário, mas,
também, com risco de cometimento de inconstitucionalidade, já que na prática, sob o manto da aparente legalidade da decisão,
estaria por ela a se negar a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal de dar a ultima palavra na interpretação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º