Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2351
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Cumpra-se em 10 dias.Int. - ADV: EMERSON MONTANHER (OAB 187496/SP), EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/
SP)
Processo 1028548-59.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas
da Silva - - Cristiany Rainho Mendonça - Odebrecht Edu Chaves Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Os embargos
declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença
embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a
sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação. Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do
CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais
fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. A parte
embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência
à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto,
conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP),
LUCIANA NOGUEIRA CALDAS (OAB 388425/SP), RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
Processo 1029219-19.2015.8.26.0001 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Lpatsa Alimentação
e Terceirização de Serviços Administrativos Ltda - Cooperativa de Trabalhos dos Profissionais de Esportes - Vistos.Cumpra-se
o Venerando Acórdão.Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Desta forma, aguarde-se o
impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB 47554/BA)
Processo 1029784-46.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Fernando Gugliano Luciana Vida e outro - Luiz Fernando Gugliano - Vistos.Diga o exequente sobre o pedido de audiência de conciliação formulada
pela parte contrária.Prazo de 10 (Dez) dias.Int. - ADV: EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), LUIZ FERNANDO
GUGLIANO (OAB 27064/SP)
Processo 1030724-45.2015.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - G.A.Q. e outros - Vistos.Embargos de Declaração, recebo-os por serem tempestivos e lhes dou provimento.Altero o
dispositivo de sentença nos seguintes tópicosNo assento de nascimento de Elpídio Chinaglia deverá constar:Filho de “Giovanni
Chinaglia”, natural da Itália, no município de Fratta Polesine, Província de Rovigo”, sendo avós paternos “Angelo Chinaglia”
e “Antonia Masiero” e avós maternos “Lucio Antonio José de Souza” e “Angelina Vallanzasca”;No assento de nascimento de
Elaine Cristiane Quinalia deverá constar: “Elaine Cristiane Chinaglia”, filha de “Guilherme Augusto Chinaglia” e “Janete Corneta
Chinaglia”, sendo avós paternos “Giovanni Chinaglia e “Maria Julia do Amaral”.No assento de nascimento de Guilherme Augusto
Quinalia Junior deverá constar: “Guilherme Augusto Chinaglia Junior”, filho de “Guilherme Augusto Chinaglia” e “Odália Mancio”,
sendo avós paternos “Giovanni Chinaglia” e “ Maria Julia do Amaral”, apresentando em suas observações que é gêmeo de
“Gabriela Cristina Chinaglia”, Reg 157552No assento de casamento de Guilherme Augusto Quinalia Junior e Paola Otilia da
Silva deverá constar: “Guilherme Augusto Chinaglia Junior”, “filho de Guilherme Augusto Chinaglia e Odália Mancio”, e, ainda,
que a contraente adotou o nome “Paola Otilia da Silva Chinaglia”.No assento de nascimento de Gabriela Cristina Quinalia deverá
constar: “Gabriela Cristina Chinaglia”, filha de “Guilherme Augusto Chinaglia” e “Odália Mancio”, sendo avós paternos “Giovanni
Chinaglia” e “Maria Julia do Amaral”, apresentando em suas observações que é gêmea de “Guilherme Augusto Chinaglia Júnior,
Reg 157553” ;No assento de nascimento de Guilherme Augusto Quinalia Neto deverá constar: “Guilherme Augusto Chinaglia
Neto”, filho de “Guilherme Augusto Chinaglia Junior” e “Paola Otilia da Silva Chinaglia”, sendo avós paternos “Guilherme
Augusto Chinaglia” e “Odália Mancio”.Dada a alteração de nome e para preservar os interesses de terceiros, comuniquemse as retificações aos juízos onde tramitam as seguintes ações: 1018942-41.2015.826.0001 (1ª Vara Cível do Foro Regional
Santana); 0615437-92.2008.8.26.0053 (Foro Central Fazenda Pública); 0041192-02.2010.8.26.0053 (Foro Central Fazenda
Pública); 1009225-77.2014.8.26.0053 (5ª Vara da Fazenda Pública) 0026729-28.1300.8.26.0090 (Foro das execuções fiscais
municipais) e 0026923-28.1300.8.26.0090 (Foro das execuções fiscais municipais), as retificações pertinentes aos autores que
figuram nelas como parte.No mais, mantido o conteúdo da sentença de folhas 296-301.Ciência ao Ministério PúblicoInt. - ADV:
EDSON GARCIA (OAB 73948/SP)
Processo 1031675-05.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Versailles - Elaine Cristina Zanata Alves e outro - Vistos.As respostas das consultas já se encontram nos autos, sendo que
no caso do Bacen se constatou a existência de valores ínfimos, menos de R$ 1,00, e, desta forma, determinei o seu imediato
desbloqueio.Manifeste-se a parte interessada pleiteando o que lhe for de direitoPrazo de 10 (Dez) dias.No silêncio, arquivemse.Int. - ADV: SERGIO JOSE GARCIA (OAB 327778/SP)
Processo 1032893-05.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Eduardo Igueiras Ferreira - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos
formulados por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra EDUARDO IGUEIRAS FERREIRA, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.Em virtude da sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa à luz do
disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo
de um mês, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB 51514/RS), FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1033053-93.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mostra-se viável a conversão do processo de conhecimento em processo de
execução, com supedâneo no artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69.Assim sendo, determino a conversão desta ação de busca e
apreensão em ação de execução, procedendo-se às anotações, inclusive junto ao Distribuidor.Retifico o valor da causa, devendo
constar o valor de R$ 19.763,37, constante na planilha de fls. 87. Expeça-se carta de citação do executado para pagamento da
dívida no prazo de 3 dias, intimando-se do prazo de 15 dias para a oposição de embargos.Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º