Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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e efetuando depósito de valores nos autos. Às fls. 554, foi indeferido o pedido de expedição de ofício aos locatários, posto
tratar-se de providência incabível na fase de conhecimento da ação de prestação de contas. Foi deferida a expedição de
mandado de constatação para verificação, por Oficial de Justiça, a respeito da atual situação dos imóveis objeto das matrículas
78264 e 59544, ficando facultado às partes acompanhar o Oficial na realização das diligências. Determinou-se aos réus que
dissessem acerca da alegada falta de comprovação de recolhimento de Imposto de renda.Os réus manifestaram-se às fls.
557/558. Aduziram que, com o falecimento de Rubens, marido e pai dos autores, todos os documentos relativos ao IR do imóvel
locado a Airto Rodrigues, foram entregues àqueles, autores, motivo pelo qual àqueles cabia o recolhimento do imposto, e, no
que diz ao imóvel locado à CMJ, por se tratar de pagamento efetuado por pessoa jurídica em favor de pessoas físicas, caberia
à locatária efetuar a devida retenção do valor do IR sobre o rendimento pago a cada um dos locadores, o que não cuidou aquela
locatária de fazer, razão pela qual o valor do aluguel, em sua integralidade, foi dividido entre cada um dos locadores.Os réus
seguiram apresentando contas e informando o falecimento de Lourdes. Os autores manifestaram-se às fls. 592/593.Acerca do
mandado de constatação expedido, certificou a Sra. Oficial de Justiça às fls. 649 que: “que em cumprimento ao mandado nº
008.2015/005757-7 dirigi-me aos endereços: Av. Aricanduva, 1970 - V. Aricanduva, 1970, acompanhada dos Srs. Rafael Kimura
e Claudeci Higino, que possuíam a chave do referido imóvel, e aí sendo, pude constatar que o referido imóvel é um galpão,
utilizado como depósito, havendo restos de obras e objetos particulares de ambas as partes, requerentes e requeridos. Dando
sequência ao mandado, me dirigi, em seguida na R. Gaspar de Lemos, 829, acompanhada dos Srs. Rafael Kimura e Claudeci
Higino, e aí sendo, pude constatar que o referido imóvel também era um galpão, utilizado como depósito, havendo restos de
obras e objetos particulares de ambas as partes, requerentes e requeridos.”Os autores requereram o levantamento de todos os
valores depositados nos autos pelos réus.Às fls. 678/680, foi proferida sentença que indeferiu o pedido de requerimento de
vistoria de imóvel por oficial de justiça e de expedição de ofício às imobiliárias, por extrapolarem tais providências o objetivo da
ação de prestação de contas, e, julgou procedente a ação, para condenar os réus a prestarem contas, no prazo de 48 horas, de
forma contábil e explicitadas, sob pena de não ser lícito impugnar as que os autores apresentasseem, de acordo com o artigo
915, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e, ainda, para condenar os réus ao pagamento das custas e despesas
processuais. Os autores reiteraram o pedido de levantamento de valores, bem como embargaram de declaração a r. sentença,
aduzindo omissão em tal sentido.Os réus apelaram (fls. 686/696).Intimados, os réus não se opuseram ao levantamento de
valores, em que pese a ausência de trânsito em julgado, asseveraram serem os valores depositados incontroversos. Foi deferido
o levantamento de valores pelos autores e os réus, por sua vez, prosseguiram apresentando contas e efetuando depósitos junto
aos autos.Às fls. 888/892, foi proferido V. Acórdão que acolheu o apelo dos réus, consignando que as contas já foram
apresentadas e impugnadas pelos autores, anulando a sentença para se se desse início à fase instrutória. Às fls. 963/965, os
autores requereram fossem os valores depositados diretamente em conta corrente, a fim de se evitarem inúmeros depósitos e
respectivos levantamentos, o que traria atraso ao percebimento das quantias. Ademais, requereram a realização de perícia, a
fim de se averiguarem as divergências apresentadas pelos réus. Os réus seguiram apresentando contas e efetuando depósito
nos autos. Pois bem.Vislumbra-se dos autos que os réus vêm apresentando contas em relação às quais os autores, inclusive,
apresentaram manifestações, conforme disposto no artigo 915, parágrafo 1º do antigo CPC (mencionado no V. Acórdão). Desta
forma, é bem verdade, sobreveio o Novo Código de Processo Civil, passando a matéria ser tratada pelo artigo 550, parágrafo 2º
que dispõe: “Prestadas as contas, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo o processo na
forma do Capítulo X, do Título I, deste Livro”. Considerando que já houve impugnação por parte dos autores e, em cumprimento
ao V. Acórdão, para o exame da regularidade dos documentos e contas apresentadas e impugnação da parte autora, determino
a produção de prova pericial contábil.Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Dr. MANOEL SALVADOR RIOS.
Eventual arguição de impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, I, do CPC).Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação (artigo 465, parágrafo 1º, II e III, do CPC). Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que apresente a estimativa de seus
honorários, em 5 dias.Nos termos do artigo 95, do Novo Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser rateados
entre as partes, cabendo a elas se manifestarem no prazo de 05 dias (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC), efetuando o depósito,
se for o caso.O Sr. Perito deverá cientificar as partes do início das diligências, com antecedência mínima de 05 dias, na forma
do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC.Laudo em 30 dias.Int.São Paulo, 2 de maio de 2017. - ADV: FERNANDO JACOB NETTO
(OAB 237818/SP), JOSE CUSTODIO FILHO (OAB 34395/SP)
Processo 1005133-89.2017.8.26.0008 - Sobrepartilha - Apuração de haveres - Enilda Maria Silva Ferreira dos Santos - Evio
Felix Santos - Vistos. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por ENILDA MARIA SILVA FERREIRA DOS SANTOS em
face de EVIO FÉLIX DOS SANTOS, objetivando a partilha dos bens do casal, vez que não efetuada nos autos do processo
nº 1008667-12.2015, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional. A inicial veio instruída por
documentos (fls. 01/12). É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Observo que a matéria aqui tratada, partilha de bens,
integra o rol de competência do Juízo da Família e das Sucessões.Nestes termos:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Ação de partilha de bens, posterior a ação de divórcio - Relação de acessoriedade com a ação de divórcio - Competência do
Juízo que decretou o divórcio - Aplicação analógica do art. 731, § único, NCPC - Conflito procedente. Competência da 1ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.” (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 005426156.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal), julgado em 05/12/2016).Com
efeito, tratando-se de hipótese de competência absoluta, reconheço a incompetência deste juízo cível e, ainda, considerando
que o divórcio foi processando perante a d. 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, determino a remessa dos
autos digitais à SPI para redistribuição àquela Vara, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado.Int. - ADV:
MARCELO PETRONILIO DE SOUZA (OAB 270890/SP)
Processo 1005257-72.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Selma Tamie
Ishiguro - Evandro Francisco Reis - Vistos.Fls. 61/62: Recebo os Embargos, por tempestivos. Verifico, contudo, que a exequente
não cogita qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, restando nítido o caráter infringente do recurso.No caso
vertente, reporto-me ao quanto já exposto, tendo em vista que, ao contrário do mencionado, não houve protocolo de petição com
o código 156 (que geraria o incidente de cumprimento de sentença vinculado ao processo sentenciado), mas sim a distribuição
de nova petição inicial autônoma, em desconformidade com as NSCGJ.Friso o quanto constou na última decisão do Processo nº
0013861-58.2011, disponibilizada no DJE em 16/09/2016: “Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão, aguarde-se manifestação
da exequente nos termos do art. 523, do NCPC, pelo prazo de 30 dias, como determina o art. 1.286, § 6º da Subseção XXVI
do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE
de 04/04/2016). Atente a exequente que deverá peticionar por meio eletrônico pedido de execução de sentença, nos termos do
artigo citado acima e seus parágrafos, juntando inclusive os instrumentos de mandato de ambas as partes, se houver e, ainda,
ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado”.Isto posto, ausentes qualquer
das hipóteses de seu cabimento, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de fls. 58 tal como proferida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º