Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2247
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Nº 2235001-72.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Impetrada: Mm Juiz de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Capital Interessado: Fernanda Cardoso Pozsar - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado: O presente mandado de segurança
foi a mim distribuído livremente. Trata-se de insurgência contra a r. decisão em fl. 86-87, prolatada pela Exma. Dra. Gilsa Elena
Rios, MMa. Juíza de Direito do Setor Unificado de Cartas Cíveis da Comarca de São Paulo - CAP, que arbitrou os honorários
periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou o pagamento pela Fazenda do Estado, nos termos do art. 95 do Código de
Processo Civil de 2015. Não obstante a livre distribuição, cerne da discussão não se relaciona à competência especializada desta
C. Câmara Reservada de Direito Empresarial que, nos termos do art. 6o da Resolução no 623/13, se restringe a: (...) excluídos
os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial,
principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/2005, bem como as ações principais,
acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n.
6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente
na Lei no 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994).” A competência para decidir recursos que envolvam a matéria relativa ao
Tesouro Estadual, portanto, não se insere na Competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Trata-se de
questão afeta às Câmaras que integram a Seção de Direito Público. Por esta razão, represento a Vossa Excelência para que
determine a redistribuição do presente recurso. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) Luiz Gonzaga Neves Melo Junior (OAB: 56184/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2235852-14.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: DAIANE
CAROLINE GONÇALVES COTA MATOS - Agravado: Murilo Leite da Cunha - Agravado: Simone Cristina Mosquim da Cunha vistos. 1. - Insurgiu-se o agravante contra o capítulo da decisão proferida pelo Doutor Marcelo Octaviano Diniz Junqueira que
rejeitou a preliminar de incompetência do juízo. Sustentou, no recurso, que alimentante e alimentandos residem na comarca
de Guarulhos - SP, de modo que não se justifica o prosseguimento da demanda junto à comarca de Atibaia - SP. 2. A ação de
execução, como se sabe, tem autonomia e não deve der manejada, obrigatoriamente, no mesmo foro da formação do título
executivo, como afirma Maria Berenice Dias: “a ação revisional e exoneratória ou o processo executório, independentemente de
onde tramitou a ação de alimentos, seguem o critério da competência do domicilio do alimentando. Não existe nem conexão e
nem continência a impor o deslocamento do juízo. Em sede de cumprimento de sentença, o credor pode optar pelo juízo do local
onde se encontram os bens ou pelo atual domicílio do executado” (Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., Ed. RT, p. fls. 613).
Sucede que, no caso em exame, os agravados, por intermédio de sua representante legal, também promoveram a execução
de alimentos junto à Comarca de Atibaia SP, não obstante haja indícios seguros que não mais residam naquela cidade. Nesse
sentido as declarações de escolaridade dos agravados atestando a matrícula em colégio localizado na cidade de Guarulhos SP. Ao subscrever a procuração copiada às de fls. 20 e 43 do presente agravo, a genitora dos agravados declarou residir na
cidade de Guarulhos, indo de encontro ao endereço constante da qualificação lançada na petição inicial da ação de execução.
São fortes os indícios, portanto, de que ambas as partes, de fato, residem atualmente na cidade de Guarulhos SP. Ainda assim
não se justifica o acolhimento da preliminar de incompetência arguida nas razões da justificativa apresentada pelo agravante.
Isso porque a competência do foro do domicílio ou residência do alimentando para as ações que versem sobre os alimentos
correspondentes, foi definida para proteger os interesses do alimentando, de modo a facilitar a o acesso à tutela jurisdicional
e defesa dos interesses daquele que a Lei entende em condição de hipossuficiência. Portanto, considerando que esta norma
se dirige ao alimentando, que é o interessado, nada impede que ele opte por ajuizar a ação em foro diverso, renunciando a
essa prerrogativa legal. 3. Pelo exposto, não convencido a respeito da probabilidade do direito sustentado pelo agravante [art.
300 do NCPC], indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz da causa e intimem-se os agravados a responder, nos
termos do art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público e voltem conclusos. O agravante
deverá manifestar em dez dias sua oposição ao julgamento virtual, na forma prevista na Res. n. 549/2011 do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Os agravados deverão manifestar sua eventual oposição ao julgamento virtual com a resposta. Não havendo
oposição das partes o recurso poderá ser julgado em sessão virtual, não havendo possibilidade de sustentação oral. Intime-se.
- Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DE O MATOS (OAB: 235286/SP) - Ariane
Gimenez da Cruz (OAB: 318512/SP) - Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2236182-11.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: MARIA DO
CARMO PRIETO RODRIGUES - Agravado: URGEMED LTDA - Agravado: Adilson Tomohiro Nisimoto - Agravado: AGUINALDO
FIGUEIREDO DE FREITAS JUNIOR - Agravado: Alvaro Loureiro Martins II - Agravado: ANDERSON HENRIQUE PERES
DA COSTA - Agravado: ANDRE KYRIAZI CAMPOS - Agravado: Carlos Alberto Abriatta - Agravado: CLAUDIO LUIS TOMAZ
BERNADELLI - Agravado: CLOVES NEHRER - Agravado: DALTON LUIS PEREIRA - Agravado: DIEGO EDGARD TEJADA
CACERES - Agravado: EDGAR BARROS DA SILVA JUNIOR - Agravado: EDUARDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO - Agravado:
GILBERTO MIGUEL - Agravado: LUIZ FABIANO DE FREITAS - Agravado: LUIZ HENRIQUE BASTOS MENDES - Agravado:
MARCELO AUGUSTO ROLIM - Agravado: Max Strasser - Agravado: MIGUEL LILLO ABDALLA - Agravado: RODRIGO ALBERTO
CALHEIROS - Agravado: SÉRGIO MONTEZANO RIBEIRO - Agravada: SHEILA CHAHADE FERNANDES - Vistos. 1.- Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 31/32, que nos autos da ação de dissolução
parcial de sociedade movida pela agravante em face de URGEMED LTDA. e outros indeferiu a tutela provisória de urgência. Alega
a agravante, em síntese, que juntamente com os agravados constituiu em 22/03/2002 a sociedade Urgemed Ltda., cujo objeto
era a prestação de serviços médicos para a Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Afirma que os serviços foram prestados
até 2006, quando as atividades da empresa foram interrompidas e cada sócio passou a prestar serviços individualmente. Ocorre
que a empresa não foi encerrada pela via administrativa e continuou a gerar débitos tributários e parafiscais que totalizam R$
34.404,24, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja retirada liminarmente do quadro
societário, depositando nos autos a quantia de R$ 1.563,83, equivalente a sua quota parte na dívida. Processe-se o recurso
em seu efeito apenas devolutivo, não se justificando, em princípio, a antecipação da tutela recursal, seja em razão do tempo
decorrido desde que, segundo se alega, as atividades da sociedade Urgemed Ltda. foram encerradas, seja porque, ao contrário
do precedente reproduzido a fls. 41/45, da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte, não cuidou a agravante
de promover a notificação prévia dos outros sócios, como exige o artigo 1.029 do Código Civil. 2.- Cientifico as partes que o
presente recurso será julgado virtualmente, podendo, nos termos do art. 1º da Resolução TJSP nº 549/2011, manifestar eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º