Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2241
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a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, PRESTE INFORMAÇÕES, INCLUSIVE SOBRE SE HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA ATACADA, devendo a Serventia observar que esta determinação deverá constar, expressamente, do ofício
a ser expedido. Após as informações, faça-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça, para parecer. P. e Intimem-se Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Viviane A. R. Siqueira Matheus (OAB: 198903/SP) - Marcia Brognoli Asato (OAB:
196065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2231465-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: MARISA SILVA
ROCHA - Agravado: Município de Itanhaém - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marisa Silva Rocha,
em face da r. decisão de fls. 138/141 dos autos digitais, que, nos autos da Execução Fiscal movida pela Municipalidade de
Itanhaém, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constantes de sua conta bancária. Alega, a agravante, em síntese,
que o montante percebido por ela, a título de salário, é insuficiente para a acumulação de valores que tenham, como objetivo,
constituir patrimônio, inclusive porque não há poupança ou investimento financeiro em seu nome. Sustenta que o r. decisum
violou o quanto previsto no art. 833 do NCPC, pois sua pretensão não é o acúmulo de capitais, mas o pagamento dos gastos
e taxas bancárias advindas do contrato de conta corrente existente. Busca, liminarmente, a suspensão da ação executiva
até o julgamento definitivo do recurso, concedendo-se a gratuidade da Justiça, tendo em vista que a sua situação econômica
não permite o pagamento das despesas processuais e verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. Ao final, requer
o provimento do agravo, com a determinação de desbloqueio da sua conta corrente e a devolução da quantia depositada
em seu favor, prequestionando. Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, enuncia que é direito e
garantia fundamental, a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. No caso em análise, presentes, por ora, os requisitos hábeis a fundamentar a concessão da benesse solicitada, já que
a agravante parece depender de sua aposentadoria para próprio sustento. Desse modo, DEFIRO, POR ORA, OS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. Aguarde-se a resposta da Municipalidade agravada, para reanálise do referido pedido liminar, quando,
se for o caso, o benefício será mantido ou revogado, situação em que os agravantes recolherão as custas processuais ao
final. Além disso, considerando-se que o r. decisum agravado poderá ser reformado nesta instância e, a fim de evitar prejuízo
às partes, atribuo tão somente efeito suspensivo ao presente, até ulterior e diversa decisão desta Câmara. Dispensadas as
informações do D. Juízo a quo, intime-se a agravada, pessoalmente, para apresentar contraminuta, caso queira, nos termos do
art. 1019, inciso II, do NCPC. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino
Mollo - Advs: Lucio Sergio dos Santos (OAB: 263103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2231702-87.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Municipio
de Caraguatatuba - Agravado: BENEDITO CHIACHIO - Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que decretou
prescrição de parte do crédito objeto de execução fiscal. Alega o Município que o Juízo não considerou a existência de acordo de
parcelamento, causa interruptiva do prazo prescricional. Analisando referido acordo, verifica-se que embora aponte o executado
como proprietário, foi subscrito por terceiro estranho aos autos. Assim, esclareça e comprove o Município se aquele que assinou
o termo de confissão e parcelamento o fez na qualidade de representante do executado ou de contribuinte do tributo (na
hipótese de sucessão). - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 1000677-42.2015.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Adamantina - Apelante: Isael de Freitas (Justiça
Gratuita) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eurípedes
Faim - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1001490-38.2016.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Caetano do Sul - Embargte:
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Embargdo: Dal’mas Participações Ltda - Faculto aos interessados manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Nelson Santander (OAB: 50691/SP) - Genesio Vasconcellos Junior (OAB: 122322/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2228417-86.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Município de São José dos Campos - Agravado: Wilson Antonio do Nascimento - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de
agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, por meio do qual objetiva a reforma da
decisão copiada a fls. 28, que determinou à Municipalidade o recolhimento da taxa para pesquisa pelo sistema INFOJUD, por
entender que a Fazenda não está contemplada pela isenção. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação
de tutela recursal. Nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: André Salles Barboza
(OAB: 244572/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º