Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2200
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penhora pelo sistema BACEN-JUD, com intimação também por edital. 3. O Curador Especial nomeado apenas ingressou no
processo, requerendo sua intimação pessoal e a contagem de prazo em dobro. 4. Entretantop, o disposto no Art. 5º, §5º da Lei
nº 1060/50, não se aplica aos advogados do executado, pois se refere a defensor público ou quem exerça cargo equivalente,
razão pela qual indefiro o pedido de intimação pessoal. 5 Em relação ao pedido de contagem em dobro, o pedido não tem
respaldo legal, pois a hipótese não se enquadra no disposto no Art. 180 do novo Código de Processo Civil. 6. Certifique o
Cartório a oposição de embargos ou o decurso do prazo para fazê-lo. Int. São Paulo, 01.09.2016.(a) (Priscila Midori Maizato). ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0511785-44.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - H.g. Industria e Comercio de Confeccoes - Decisão proferida em 01/09/2016, no Expediente 79/2016,cujo
teor segue:1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação
retro.2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos o executado foi citado por edital, houve
penhora pelo sistema BACEN-JUD, com intimação também por edital. 3. O Curador Especial nomeado apenas ingressou no
processo, requerendo sua intimação pessoal e a contagem de prazo em dobro. 4. Entretantop, o disposto no Art. 5º, §5º da Lei
nº 1060/50, não se aplica aos advogados do executado, pois se refere a defensor público ou quem exerça cargo equivalente,
razão pela qual indefiro o pedido de intimação pessoal. 5 Em relação ao pedido de contagem em dobro, o pedido não tem
respaldo legal, pois a hipótese não se enquadra no disposto no Art. 180 do novo Código de Processo Civil. 6. Certifique o
Cartório a oposição de embargos ou o decurso do prazo para fazê-lo. Int. São Paulo, 01.09.2016.(a) (Priscila Midori Maizato). ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0512590-94.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Maria Rosemeire Teixeira Kayo - Me - Benjamin Katz - Decisão proferida em 01/09/2016, no Expediente
79/2016,cujo teor segue:1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo
da relação retro.2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos o executado foi citado por
edital, houve penhora pelo sistema BACEN-JUD, com intimação também por edital. 3. O Curador Especial nomeado apenas
ingressou no processo, requerendo sua intimação pessoal e a contagem de prazo em dobro. 4. Entretantop, o disposto no Art.
5º, §5º da Lei nº 1060/50, não se aplica aos advogados do executado, pois se refere a defensor público ou quem exerça cargo
equivalente, razão pela qual indefiro o pedido de intimação pessoal. 5 Em relação ao pedido de contagem em dobro, o pedido
não tem respaldo legal, pois a hipótese não se enquadra no disposto no Art. 180 do novo Código de Processo Civil. 6. Certifique
o Cartório a oposição de embargos ou o decurso do prazo para fazê-lo. Int. São Paulo, 01.09.2016.(a) (Priscila Midori Maizato).
- ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0516396-40.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Calo Produtos Quimicos Ltda - Luiz Roque Eiglmeier - Decisão proferida em 01/09/2016, no Expediente
79/2016,cujo teor segue:1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo
da relação retro.2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos o executado foi citado por
edital, houve penhora pelo sistema BACEN-JUD, com intimação também por edital. 3. O Curador Especial nomeado apenas
ingressou no processo, requerendo sua intimação pessoal e a contagem de prazo em dobro. 4. Entretantop, o disposto no
Art. 5º, §5º da Lei nº 1060/50, não se aplica aos advogados do executado, pois se refere a defensor público ou quem exerça
cargo equivalente, razão pela qual indefiro o pedido de intimação pessoal. 5 Em relação ao pedido de contagem em dobro, o
pedido não tem respaldo legal, pois a hipótese não se enquadra no disposto no Art. 180 do novo Código de Processo Civil. 6.
Certifique o Cartório a oposição de embargos ou o decurso do prazo para fazê-lo. Int. São Paulo, 01.09.2016.(a) (Priscila Midori
Maizato). - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 0518363-23.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Celio dos Reis
Adao - Decisão proferida em 01/09/2016, no Expediente 79/2016,cujo teor segue:1. Forme-se expediente de acompanhamento,
juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação retro.2. Verificados os processos constantes dessa relação,
constatou-se que em todos o executado foi citado por edital, houve penhora pelo sistema BACEN-JUD, com intimação também
por edital. 3. O Curador Especial nomeado apenas ingressou no processo, requerendo sua intimação pessoal e a contagem de
prazo em dobro. 4. Entretantop, o disposto no Art. 5º, §5º da Lei nº 1060/50, não se aplica aos advogados do executado, pois
se refere a defensor público ou quem exerça cargo equivalente, razão pela qual indefiro o pedido de intimação pessoal. 5 Em
relação ao pedido de contagem em dobro, o pedido não tem respaldo legal, pois a hipótese não se enquadra no disposto no
Art. 180 do novo Código de Processo Civil. 6. Certifique o Cartório a oposição de embargos ou o decurso do prazo para fazê-lo.
Int. São Paulo, 01.09.2016.(a) (Priscila Midori Maizato). - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0526452-35.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ilc
Industria e Comercio Ltda - Decisão proferida em 01/09/2016, no Expediente 79/2016,cujo teor segue:1. Forme-se expediente de
acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação retro.2. Verificados os processos constantes
dessa relação, constatou-se que em todos o executado foi citado por edital, houve penhora pelo sistema BACEN-JUD, com
intimação também por edital. 3. O Curador Especial nomeado apenas ingressou no processo, requerendo sua intimação pessoal
e a contagem de prazo em dobro. 4. Entretantop, o disposto no Art. 5º, §5º da Lei nº 1060/50, não se aplica aos advogados do
executado, pois se refere a defensor público ou quem exerça cargo equivalente, razão pela qual indefiro o pedido de intimação
pessoal. 5 Em relação ao pedido de contagem em dobro, o pedido não tem respaldo legal, pois a hipótese não se enquadra no
disposto no Art. 180 do novo Código de Processo Civil. 6. Certifique o Cartório a oposição de embargos ou o decurso do prazo
para fazê-lo. Int. São Paulo, 01.09.2016.(a) (Priscila Midori Maizato). - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 0527071-62.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Prodigy
do Brasil Comercio, Importacao e - Decisão proferida em 01/09/2016, no Expediente 79/2016,cujo teor segue:1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação retro.2. Verificados os
processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos o executado foi citado por edital, houve penhora pelo sistema
BACEN-JUD, com intimação também por edital. 3. O Curador Especial nomeado apenas ingressou no processo, requerendo sua
intimação pessoal e a contagem de prazo em dobro. 4. Entretantop, o disposto no Art. 5º, §5º da Lei nº 1060/50, não se aplica
aos advogados do executado, pois se refere a defensor público ou quem exerça cargo equivalente, razão pela qual indefiro o
pedido de intimação pessoal. 5 Em relação ao pedido de contagem em dobro, o pedido não tem respaldo legal, pois a hipótese
não se enquadra no disposto no Art. 180 do novo Código de Processo Civil. 6. Certifique o Cartório a oposição de embargos ou
o decurso do prazo para fazê-lo. Int. São Paulo, 01.09.2016.(a) (Priscila Midori Maizato). - ADV: WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º