Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
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Processo 1001029-56.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Joao Carlos Biagini SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - Joao Carlos Biagini - Vistos.Ante a não impugnação
dos cálculos do exequente, conforme certificado a fls. 19 e considerando tratar-se de pagamento de pequeno valor (fls.
06), nos termos do artigo art. 535, §3º, II do CPC, cumpra-se, pois, com a requisição, observado o quanto segue:Conforme
comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV,
e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato
digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto
para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Requisição de Pequeno Valor seguir as instruções
dos seguintes link’s: 1) www.tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.Aspx2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticionamentoDeIncidente.Pdf3)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdfDeverão
ser anexados ao cadastro eletrônico:a) a petição com indicação do trânsito em julgado do processo de conhecimento, requerendo
a expedição do(s) ofício(s);b) cópia(s) da(s) planilha(s) de cálculo ao tempo da intimação da Fazenda Pública acerca dos
cálculos. As atualizações dar-se-ão somente quando da quitação.O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos
os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, à indicação do(s) credor(es), a atribuição do(s)
valore(s) da(s) requisição(ões) do autor(es) e respectivo(s) advogado(s). A a(s) requisição(ões) de pequeno valor eletrônicas
(comunicado 394/2015), após conferência da Serventia, e assinatura deste Juiz, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para
impressão, em duas vias, para serem encaminhadas pelo interessado, devendo referido documento ser entregue na entidade
devedora, para pagamento do valor devido, no prazo de dois meses.A criação do incidente e entrega ao devedor após a
confecção do RPV é medida que se impõe não somente pelo ordenamento pátrio, como também pela impossibilidade técnica
de fazê-lo de outro modo, ante a aplicação do meio digital de precatórios de pequeno valor, bem com a incidência na espécie
da Portaria n. 8622/12 desta C. Corte que assentou a desnecessidade de o ofício requisitório de pequeno valor ser expedido
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como comunicado nº 22/2016 do D. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, DJE 19/02/2016, quanto dever de protocolar RPV diretamente às entidades devedoras.Após, a parte exequente
deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente sua juntada ao incidente, com o que aguardar-se-á sua quitação.Por
fim, fixo o prazo de dez dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es).No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo, com anotação de arquivamento provisório.Int. - ADV: REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), JOAO
CARLOS BIAGINI (OAB 74868/SP), DANIELA SACCOMANI (OAB 219320/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB
195254/SP), UMBERTO SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP)
Processo 1001205-98.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Mercadinho Barbosa Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. MERCADINHO BARBOSA LTDA propôs ação declaratória negativa de propriedade
e inexigilidade de débitos com pedido de antecipação de tutela em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegou a autora que vendeu o veículo FIAT, modelo fiorino IE, ano/modelo fabricação 2003/2004, placa DHU 7402, no dia
27/11/2009 a Flávio Rodrigues da Silva. No entanto, o comprador não transferiu a propriedade do veículo para o seu nome e
o autor recebeu inúmeras cobranças de débitos tributários (IPVAs, multas de trânsito), referentes ao veículo em questão, para
o seu nome. Pediu seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela (Código de Processo Civil de 1973) para suspender a
exigibilidade do IPVA 2015, objeto da CDA nº 1.202.565.778 e, consequentemente, excluir do nome da autora perante o CADIN
e da Dívida Ativa, suspendendo-se os efeitos do protesto da referida CDA perante o 1º Tabelionato de Protestos de Guarulhos.
Ainda em sede de antecipação de tutela, pediu que a ré se abstivesse de propor ação de execução contra a autora, em razão
dos débitos constantes na referida CDA, bem como se abstivesse de lançar quaisquer débitos sobre o veículo a partir da data da
venda.Ao final, pediu a procedência dos pedidos, declarando-se por sentença a negativa de propriedade da autora em relação
ao veículo FIAT, modelo fiorino IE, ano/modelo fabricação 2003/2004, placa DHU 7402, bem como para declarar a inexigibilidade
do débito tributário, referente ao IPVA 2015, objeto da CDA nº 1.202.565.778 e, consequentemente, excluir do nome da autora
perante o CADIN e da Dívida Ativa, suspendendo-se os efeitos do protesto da referida CDA perante o 1º Tabelionato de
Protestos de Guarulhos, protocolo nº 0897-18/11/2015-26.Houve emenda à inicial a fl. 43.O pedido de antecipação dos efeitos
da tutela (Código de Processo Civil de 1973) foi indeferido a fl. 52.A ré foi devidamente citada e apresentou Contestação a fls.
67/76, arguindo preliminar de existência de ação anterior julgando improcedente o pedido, relativo aos IPVAs de exercício de
2011, 2012, 2013 e 2014 do veículo em questão. No mérito, alegou que não consta documento com o nome do adquirente do
veículo nos autos; que não foi feita a devida comunicação da venda; que o autor é solidariamente responsável pelas dívidas
tributárias do veículo; que a cobrança é devida. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.Houve réplica
a fls. 84/89.Não houve indicação de outras provas a serem produzidas (fl. 83 e fl. 89).É o relatório.Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de coisa julgada arguida pela ré na Contestação (fl. 69), pois, embora sejam as mesmas partes, causa
de pedir, o pedido é diferente daquele constante no processo nº 1032541.57.2015.8.26.0224 (fls. 77/80), pois, no presente
caso, discute-se a exigibilidade do IPVA 2015 do veículo FIAT, modelo fiorino IE, ano/modelo fabricação 2003/2004, placa DHU
7402, com pedido de cancelamento de protesto de CDA referente a essa dívida tributária.Ademais, a sentença no processo
nº 1032541.57.2015.8.26.0224 foi proferida por outro Magistrado, não vinculando esse Juiz quanto ao presente decidium. No
mérito, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia. Também não é o uso.
É pura e simplesmente a propriedade. É pacífico o entendimento de que a transferência da titularidade de bens móveis operase pela tradição ao adquirente e não pelo registro no Detran.Nesse sentido, dispõe o art. 1.267 do Código Civil:”Art. 1.267. A
propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição
quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa,
que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”No
presente caso, o veículo FIAT, modelo fiorino IE, ano/modelo fabricação 2003/2004, placa DHU 7402, foi realmente vendido em
27/11/2009 a Flávio Rodrigues da Silva tendo sido efetuado o reconhecimento de firma da autora no dia 27/11/2009, conforme
comprova o documento de fl. 90/91Assim, uma vez comprovado que a autora vendeu o veículo em questão em 21/11/2009,
embora não tenha havido a comunicação ao DETRAN, fato é que os débitos de IPVA 2015 do veículo FIAT, modelo fiorino
IE, ano/modelo fabricação 2003/2004, placa DHU 7402, não devem ser atribuídos à autora, pois foi comprovado que a autora
não é mais o proprietária do referido veículo (fl. 90/91).Dessa forma, solução adequada julgar procedente o pedido da autora,
declarando a inexigibilidade da cobrança de IPVA 2015 do veículo FIAT, modelo fiorino IE, ano/modelo fabricação 2003/2004,
placa DHU 7402.Consequentemente, também deve ser julgado procedente o pedido para excluir do nome da autora perante
o CADIN e da Dívida Ativa, suspendendo-se os efeitos do protesto da referida CDA perante o 1º Tabelionato de Protestos de
Guarulhos, protocolo nº 0897-18/11/2015-26.Os demais argumentos apresentados pela ré não são capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por MERCADINHO BARBOSA LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
declarar por sentença a negativa de propriedade da autora em relação ao veículo FIAT, modelo fiorino IE, ano/modelo fabricação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º