Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
1996
(fls. 98 e 152).O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência da ação, se não acolhidas as preliminares
arguidas (fls. 183/200).O autor se manifestou em réplica (fls. 263/270).Da decisão deferindo liminarmente o pedido a requerida
interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 281/286). A Fazenda então interpôs recurso especial, o qual
não foi conhecido (fls. 379/38/0).É O RELATÓRIO. DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com
fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto à preliminar arguida, o interesse de agir é manifesto.
A razão de fato que justificou o oferecimento da presente cautelar foi a demora no ajuizamento de execução fiscal, impedindo
a requerente de obter certidão positiva com efeito de negativa.No mérito, certo é que quem decide o momento mais oportuno
para a propositura da ação de execução fiscal é o Fisco. Todavia, se o devedor sofre algum prejuízo em sua atividade pela
não expedição de certidão de regularidade fiscal, como no caso, tem interesse jurídico e pode antecipar-se à futura execução,
oferecendo garantia do débito tal como aqui realizado.Trata-se, ademais, de ação cautelar de natureza satisfativa, com o que
não há se falar em sua extinção pela não propositura de ação principal, inaplicável aqui o entendimento sufragado na Súmula
n. 482 do E. Superior Tribunal de Justiça.Ademais, é entendimento assente na jurisprudência que a existência de execução
fiscal, com penhora de bens suficientes, permite a expedição de certidão positiva com efeitos negativos de que trata o art. 206
do CTN (STJ, 2º T., Resp 240.766/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Se assim é certo, não menos correto é permitir,
em especial na seara do poder geral de cautela conferido ao Juiz, que o contribuinte se antecipe, como na espécie.Desse
entendimento também partilha o Eg. Tribunal de Justiça Bandeirante.Confira-se:”Agravo de Instrumento. IMPOSTO - Circulação
de Mercadorias e Serviços Auto de infração - Ajuizamento de medida cautelar satisfativa objetivando a expedição de certidão
positiva com efeito de negativa (artigo 206 do Código Tributário Nacional) - Oferecimento de fiança bancária como caução Admissibilidade - Providência que se mostra menos onerosa que o depósito em dinheiro exigido para sustar a exigibilidade
do crédito tributário - Liminar deferida -Agravo de instrumento da Fazenda Estadual improvido.” (Agravo de Instrumento n.
9580620118260000 - Limeira - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Raymundo Amorim Cantuária - 06/09/2011 - Unânime
- 15202).Deveras, não há qualquer razão concreta a justificar a recusa da caução ofertada, não vingando a oposição a tanto
veiculada em contestação, porque ofertou-se bem imóvel, de valor superior ao dos débitos fiscais.Daí outra solução não haver
senão a procedência da ação cautelar, pois presentes seus pressupostos legais, seja a fumaça do bom direito (como acima
registrado), seja o perigo na demora (o que é manifesto em situações que tais e dispensa digressão a respeito, não podendo
o contribuinte, que contra si ainda não teve ajuizada a execução fiscal, ficar até lá privado de acesso a certidão negativa com
efeito de positiva).Ante o exposto, julgo procedente a ação cautelar, para tornar definitiva a medida liminar e deferir a caução
ofertada, mediante termo de penhora, e determinar ao réu a expedição de certidão positiva com efeito de negativa no que diz
respeito aos créditos especificados na inicial.Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários do patrono do autor,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Sem recurso de ofício, pois descabido na espécie, pois o valor do débito indicado
na inicial é inferior ao valor de alçada (artigo 496, CPC).P. R. I. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ROBERTO YUZO
HAYACIDA (OAB 127725/SP), JOÃO RAFAEL ARNONI LANZONI (OAB 258173/SP)
Processo 0004511-96.2015.8.26.0428 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Faive Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Marly Dias Lopes Pereira e outro - FAIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ajuizou ação de rescisão contratual
c.c. reintegração de posse contra MARLY DIAS LOPES PEREIRA e WILSON PEREIRA alegando, em síntese, que celebraram
contrato de compromisso de compra e venda em 06/012/97, para adquirindo os requeridos o direito possessório sobre o lote 04,
da quadra 11, do loteamento Residencial São José. 23 de março de 2005, no valor de R$ 11.000,00, a ser pago mediante sinal
de R$ 440,00, e 96 parcelas de R$ 110,00 cada, estando os réus inadimplentes desde julho/03, após o trânsito em julgado de
ação revisional de contrato ajuizada pelos ora requeridos. Assim, postulara a rescisão do contrato entabulado e a reintegração
na posse do imóvel no imóvel, inclusive em caráter liminar, além da condenação dos requeridos no pagamento de aluguéis e
demais encargos incidentes sobre o bem desde a inadimplência.A liminar foi indeferida (fls. 100).Em contestação (fls. 135/138),
os requeridos confessam a inadimplência, insurgindo-se, contudo, contra a atualização dom débito, pedem a improcedência da
ação e, na hipótese de reintegração e posse, pleiteiam a indenização das benfeitorias feitas, uma vez que erigiram uma casa
no lote adquirido junto à autora.Houve réplica (fls. 147/157).É o relatório do essencial. D E C I D O.O pedido procede em parte.
Inexiste controvérsia quanto ao inadimplemento dos requeridos. O último aditivo contratual firmado pelas partes é de 14/07/03,
mediante o qual as partes repactuaram o pagamento do saldo devedor em 54 parcelas de R$ 322,04, vencendo-se a primeira
em 17/09/03. Portanto, o contrato deveria estar quitado em 17/03/08, sendo certo que nenhuma dessas parcelas foi paga.O
inadimplemento traz como consequência contratual a rescisão do contrato, após a constituição em mora dos devedores, como
ocorreu (fls. 72).A regularidade dos cálculos apresentados pela autora deverá ser objeto de liquidação de sentença, que deverá
observar estritamente os moldes fixados em decisão já transitada em julgado, juntamente com as cláusulas contratuais por
ela não afetadas.Pondero que o percentual de retenção dos valores pagos, previsto na cláusula 5ª, d.1, do contrato (fls. 38)
não se afigura abusivo.A devolução dos 60% restantes deverá ser feita em única parcela, consoante entendimento contido na
Súmula 2 deste Tribunal, com atualização desde cada pagamento, e juros legais de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.A
restituição, porém, não estaria completa se os promitentes compradores deixassem de retribuir pelo tempo de indisponibilidade
do imóvel alheio. Entender de outro modo permitiria aos promitentes compradores, em última análise, ocupar gratuitamente por
razoável período imóvel alheio, sem qualquer indenização, em manifesto enriquecimento sem causa.O valor da retribuição será
feito em liquidação e compensado com o crédito a ser restituído aos requeridos. O valor da retribuição será de 0,5% ao mês,
sobre o valor atualizado do contrato, o que se afigura razoável e proporcional aos danos suportados pela autora.Do mesmo
modo, considerando que terão os réus que retribuir pela ocupação do imóvel, tendo no lote erigido construção utilizada como
residência da família, razoável que sejam indenizados pela benfeitoria, sob pena de causarem à autora enriquecimento ilícito,
o que se deve evitar.Portanto, reconhece-se o direito dos requeridos de serem indenizados pelas benfeitorias realizadas no
imóvel, a serem apuradas em fase de liquidação, concedendo lhe direito de retenção. Isto porque os requeridos são possuidores
de boa-fé, na media em que obtiveram a posse do bem por compromisso de compra e venda.Pelo exposto, com fundamento
no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, conferindo aos requeridos o direito de retenção
até a indenização pelas benfeitorias decorrentes da construção de casa sobre o lote objeto do contrato:1- declarar rescindido o
compromisso de compra e venda celebrado pelas partes;2- condenar os requeridos no pagamento de lucros cessantes de 0,5%
do valor do bem, previsto no contrato firmado pelas partes (R$ 11.000,00, em 30/11/97), mensalmente, desde a data de sua
ocupação até sua efetiva desocupação pelos requeridos, atualizados desde 30/11/97 até a data do pagamento, e acrescido de
juros legais de 1’% ao mês desde a citação;3- condenar os requeridos no pagamento das despesas cartorárias decorrentes da
rescisão contratual a que deram causa;4- condenar os requeridos, em razão de sua sucumbência majoritária, no pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se, contudo, o disposto
no artigo 98, §3º, do CPC.P.R.I. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA TOLEDO (OAB 316006/SP), EMERSON POLITORI (OAB
326485/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0004746-97.2014.8.26.0428 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Supermercado Geremias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º