Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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designarei audiência de mediação sendo que, após a citação da requerida e o decurso do prazo para a eventual resposta,
será analisado o pedido de realização do estudo psicossocial requerido pelo exequente.Intime-se. - ADV: DENISE DE JESUS
ZABOTI THOMAZZO (OAB 224874/SP)
Processo 1014140-46.2015.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Benedita de Oliveira Souza - Juliano Antonio Bueno - - Claudineia Aparecida Bueno - - Ivanilda Mariano Leite Bueno - Claudinei dos Santos Bueno - Thais
Fernanda Martani Montovani Bueno - - Vanderlei dos Santos Bueno - - Rita Rodrigues Soares Bueno - - Sidney Aparecido Bueno
- - Rubens Donizete Bueno - - Elza Guerra Bueno - - Antonio Roberto Bueno - - Maria de Lourdes Silva Bueno - - Jose Benedito
Bueno - - Lucilei Ferlini Bueno - - Benedito Helio Bueno - - Vilson Damasceno e Souza - Jose dos Santos Bueno - - Maria de
Lourdes de Oliveira - Ciente da certidão de fls. 85.Aguarde os autos em cartório por mais 05 dias, e mantido o silêncio, arquivese com as anotações de praxe. Int. - ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1014508-21.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Guarda - L.C.T.S. - R.C.B. - Vistos.Cota do MP de fls. 30:
ciente.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 09), anotando-se.Diante dos fatos narrados na inicial, documentação
acostada (fls. 18/19 e 20/26), especialmente fls. 21 (relatório médico da requerida em que consta “alto risco de autoagressão”
... “heteroagressão (machucar os outros, risco homicida) caso não esteja em uso regular da medicação.”), utilizando-me do
poder geral de cautela, DEFIRO a guarda PROVISÓRIA do menor L.M.T.S. (fls. 02) em favor de seu genitor, ora autor, L.C.T.S.,
até que se esclareça melhor as condições da genitora, pois conforme informado ela também possui outros dois filhos que
não advieram do relacionamento com o autor.Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para a realização de
breve e urgente constatação social, a fim de que sejaM averiguadas as condições em que se encontra o menor. Cite-se, por
PRECATÓRIA, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil. Oportunamente será designada audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC. Ciência ao MP.Intime-se. - ADV:
JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1014608-73.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cecília Aparecida Lucas
Albuquerque - Antonio Aparecido Lucas - Vistos.1. Defiro a gratuidade processual à requerente, anotando-se.2. O ALVARÁ
INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens
deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil. Por
intermédio dele são levantadas as seguintes quantias:a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito
público e suas autarquias (saldo de salário);b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e do PIS-PASEP;c) restituição de imposto de renda e demais tributos;d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança
e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como
beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais,
tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação aos saldos de
contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do
titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3.Assim, no prazo de 20 dias, providencie a requerente a redigitalização
dos documentos do “de cujus”, que se encontram ilegíveis (fls. 09), bem como a juntada da certidão de nascimento deste.4. No
mesmo prazo, constando da certidão de óbito de seu irmão Valter (fls. 19), que este deixou uma filha, nos termos do Artigo 1840
do CC, providencie a requerente a emenda da petição inicial, visando inclui-la no polo ativo da ação, com a regularização da
representação processual e juntada da certidão de nascimento ou casamento e dos documentos pessoais daquela, ou, então,
forneça o endereço para a citação de Aline.5. Sem prejuízo, oficie-se à CEF solicitando sejam informados os saldos do PIS e do
FGTS em nome do “de cujus”, com a remessa dos respectivos extratos.Int. - ADV: DÉBORA REGINA ROSSI (OAB 246981/SP)
Processo 1015995-60.2015.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Casamento - C.I.C. - - L.C. - Considerando despacho de fls.
255, esclareça a varoa a petição de fls. 259/260. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo ora deferido, no silêncio, estando o feito
sentenciado, arquive-se com as anotações de praxe. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO KAZUO SAITO (OAB 246873/SP), FLÁVIA
SANAE SAITO (OAB 219165/SP)
Processo 1017927-83.2015.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.S. - M.S.A.S. - Ciência / Manifestação das
partes acerca da resposta do CDHU de fls. 265/275. - ADV: JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB 350777/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0487/2016
Processo 0006056-39.2016.8.26.0309 (processo principal 1004665-03.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Dissolução
- Giovana Eduarda Morais Alvarenga Dias - Julia Morais Souza - Vistos.1. Fls. 56/57: INDEFIRO o pedido, porque a procuração
outorgada pela executada (fls. 59) é específica para a sua defesa nos autos do processo principal, de divórcio. Destarte, tendo
a executada ressalvado os poderes da advogada apenas para o processo de conhecimento 1004665-03.2014, não poderá ser
intimada, por meio desta, ao cumprimento de sentença, nos termos do Artigo 105, § 4º, do NCPC.2. No prazo de 10 dias, diga
a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/
SP), PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP), ESTÉR ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP)
Processo 0020679-45.2015.8.26.0309 (processo principal 1011831-52.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - José da Conceição de Melo Lima - Fredson Correia Lima Junior - Vistos.1. Cota do MP
de fls. 35: ciente.2. O executado ofereceu impugnação à execução, basicamente afirmando que houve o pagamento integral
do débito, sendo que algumas parcelas executadas foram pagas em processo executivo distinto, afirmando, ainda, que não
possui condições financeiras de pagar o débito executado (fls. 01/06). A parte adversa manifestou-se contrariamente à alegada
quitação, afirmando que não foram pagos os valores executados (fls. 17). Com a manifestação do executado a fls. 19 e juntada
de certidão de objeto e pé de outro feito executivo a fls. 23, apresentou o exequente nova memória do débito, com a dedução
de valores já pagos (fls. 29/30). Não houve a manifestação do executado (fls. 31).3. Não mais sendo necessária a realização
de penhora para a análise da impugnação ofertada, segundo novo regramento processual civil (Artigo 525 do nCPC), a fim de
se evitar que a execução prossiga com a cobrança de valores já pagos, analiso a questão trazida. Primeiramente, observo que
o executado não comprovou o pagamento de todas as parcelas em atraso, sendo que, finalmente, restou demonstrado que,
dos valores executados, somente teria pago pequena parcela deles (três prestações - fls. 23). Por outro lado, em que pese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º