Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
641
BATISTA OLIVEIRA SAVIOLO DAMACENO (OAB 107607/SP)
RELAÇÃO Nº 0164/2016
Processo 0014775-03.2012.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Restabelecimento - Djalma Rodrigues de Araujo
- Diante da certidão retro, expeça-se o ofício requisitório e encaminhe-se ao INSS.Após, aguarde-se o pagamento.Int. - ADV:
NICIA BOSCO (OAB 122394/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2016
Processo 0000123-78.2012.8.26.0292 (292.01.2012.000123) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Fundo de Invest Dir
Creditórios Multisetorial Silverado Fornecedores Sistema Petrobras e outro - Lm Comércio e Manutenção Industrial Ltda e outros
- Certifico e dou fé que foi direcionada ao processo a petição datada de 20.07.2016, protocolizada sob n. FFPA.16.00160450-8
em 20.07.2016, entretanto, não há possibilidade de se proceder a juntada desta petição, uma vez que este processo físico
foi entregue por ordem judicial com carga definitiva à Dra. Priscila Ferreira Reis Costa em 16.07.2016. Vistas dos autos À
PARTE interessada (Dra. NOEMIA A. PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104.016 e NATHALI ISABELLE ROSSINI OAB/SP 326.677
e ZILA APARECIDA DA CRUZ OAB/SP 54.928 para retirada da petição física em cinco dias sob pena de arquivamento da
referida petição. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ZILA APARECIDA DA CRUZ (OAB 54928/
SP), NATHALI ISABELLE ROSSINI (OAB 326677/SP)
Processo 0001675-78.2012.8.26.0292 (292.01.2012.001675) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano Sa Andreia Cristina Bueno de Carvalho - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre contestação. Certifico AINDA,
que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 132, ITEM 6 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificarem as provas que eventualmente
desejam produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao
julgamento do feito. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB
350451/SP)
Processo 0003374-90.2001.8.26.0292 (292.01.2001.003374) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco
Beljak Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls.497/504: rejeito os embargos de declaração opostos pela parte
autora, posto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade,
busca a embargante impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra.Int. - ADV: NEY SANTOS BARROS
(OAB 12305/SP)
Processo 0003480-32.2013.8.26.0292 (029.22.0130.003480) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Petrotruck Auto Posto Ltda - - Amanda Cocarelli Alves Ribeiro - - Alex Cocarelli Alves Ribeiro - Vistos.1. Cumpra-se o julgado.2.
A fase de execução de sentença deverá tramitar em meio eletrônico (SISTEMA DIGITAL), devendo a parte vencedora:a) requerer
o cumprimento da sentença mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ deverá escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º grau”, categoria “Execução de Sentença”, e selecionar a classe conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença”. Assim será criado o incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado,
formará incidente processual apartado, com numeração própria, sob a forma eletrônica (PROCESSO DIGITAL), no qual tramitará
toda fase de cumprimento de sentença e ao qual deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes; e,b) instruir
sua petição eletrônica com cópia desta decisão e das as principais peças da fase de conhecimento (petição inicial; citação;
sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado; procuração vigente de ambas as partes; além de outras peças que entender
relevantes e necessárias); e, c) se manifestar nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo
de 15 dias, apresentando desde logo nesta oportunidade: (i) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e (ii)
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem
assim manifestação em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário
(oportuno prosseguimento conforme itens 2.5 e 2.6 adiante); 2.1. Distribuída a execução da sentença na forma digital conforme
item 2 acima, lá prossiga-se nos termos dos itens 2.2 e seguintes. Nestes autos físicos, certifique-se e aguarde-se por 30 dias
em cartório. Decorrido o prazo, arquivem-se provisoriamente estes autos. Finda a fase de cumprimento de sentença, deverá a
serventia lançar as movimentações de baixa e arquivamento neste processo físico principal e no incidente digital.2.2. Cumprido
pela parte vencedora o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos
do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço
por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso
tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial).2.3.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15
dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico).2.4. Com
pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do
crédito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos
para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.Em caso de alegação de débito remanescente,
intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o
respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre
cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar
e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.2.5. Sem pagamento e sem impugnação,
prossiga-se conforme item 2 “c (ii)” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.6.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar,
vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º