Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
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- Furto - DIEGO SANTIAGO DA SILVA - Fls. 01/08: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor de DIEGO
SANTIAGO DA SILVA.Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido.Em análise dos elementos constantes
dos autos verifico que, por ora, a pretensão não comporta acolhimento. Estão presentes os pressupostos e fundamentos da
prisão preventiva (fls. 47/48 - autos principais), de sorte que a manutenção da custódia é de rigor.Há prova de materialidade
e sérios indícios de autoria de delito, cuja prática cresce vertiginosamente, com consequência e repercussões extremamente
danosas à sociedade, razão pela qual é imperiosa a manutenção da custódia do acusado, para garantia da ordem e conveniência
da instrução criminal. Ressalto, ainda que a argumentação constante do pedido formulado pela defesa, no que se refere à
residência fixa e atividade profissional, não se presta para justificar a liberdade provisória, quando presentes os requisitos da
prisão preventiva, que é o que verifica na hipótese dos autos.Outrossim, trata-se de reincidente pelo mesmo crime analisado
nestes autos. Tais fatos denotam a periculosidade e ousadia do acusado, bem como seu reiterado envolvimento na prática de
delitos dessa natureza. Vale ressaltar que nova prática de delito após condenações anteriores demonstram que não tem ela a
intenção de se emendar. Assim, presentes os requisitos de prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. I.
Serra, data supra. - ADV: INÊS RODRIGUES LEONEL (OAB 156019/SP)
Processo 0003787-29.2011.8.26.0268 (268.01.2011.003787) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Vicente de
Paulo Soares - Vista a defesa para apresentação das alegações finais na forma de memorais. - ADV: HERVANIL RODRIGUES
DE SOUZA (OAB 295677/SP)
Processo 0004605-73.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - LEANDRO DIAS DA SILVA Aos 17 de maio de 2016, às 16:40h, nesta Cidade e Comarca de Itapecerica da Serra, no edifício do Fórum local, na sala de
audiências do Juízo da 2ª Vara Judicial, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). PATRÍCIA DE ASSIS FERREIRA
BRAGUINI - MM. JUIZ(A) DE DIREITO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência e realizado o pregão das
partes, verificando-se a presença do(a) DD. Promotor(a) de Justiça Dr.(ª) RICHARD GANTUS ENCINAS. AUSENTE o réu
LEANDRO DIAS DA SILVA, apesar de intimado, mas presente sua advogada Dra. Maria Aparecida Dias Rodrigues OABSP
293913, que comparece em substituição à Dra. Neide Maciel Estolaski - OAB 277515/SP e pleiteia o prazo de 05 (cinco) dias
para juntada de substabelecimento. INICIADOS OS TRABALHOS, DADA A PALAVRA A(O) Dr.(ª) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA,
POR ELE(A), FOI DITO: requeiro o prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência do réu. APÓS, PELO(A) MM JUIZ(A)
FOI DITO: Tendo em vista a nova ausência do réu, apesar de devidamente intimado (fls. 75), bem ainda que já foi apresentada
resposta à acusação, verifico que da análise dos elementos constantes dos autos não se observa qualquer das hipóteses
autorizadoras da absolvição sumária, sendo de rigor o prosseguimento do feito com regular instrução. Assim, DESIGNO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE JULHO DE 2016, ÀS 16H20. Intime-se o réu. Intimem-se e
requisitem-se, se o caso, as testemunhas arroladas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. E, do que para constar - ADV: NEIDE MACIEL ESTOLASKI (OAB 277515/SP)
Processo 0006492-58.2015.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - ANTONIO CARLOS DA COSTA - - MESSIAS
PEREIRA DA SILVA - AMARILDO ALTINO DE AMORIM JUNIOR - Fls. 211: Designado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal
da Capital/SP (C.Prec. nº 0029068-83.2016.8.26.0050), o próximo dia 27/07/16, àsa 13 horas para oitiva da vítima. - ADV:
ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP), JOSÉ BARBOSA DA SILVA (OAB 192119/SP), JOSE ANTONIO PIRES
SOBRINHO (OAB 145290/SP)
Processo 0010234-91.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.G.B. - Fls. 183: Designado
pelo Juízo de Direito da 27º Vara Criminal da Comarca da Capital/SP (C.Prec. nº 0019385-22.2.016.8.26.0050, o próximo dia
18/08/16, às 16 horas para a oitiva da vítima. - ADV: JULIANA DALLA TORRE MARTINS (OAB 210443/SP)
Processo 0010854-74.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - DAYSE ASSIS DA PAIXÃO - Fls. 96: Designado
pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Serra/ES (C.Prec. nº 0010345-23.2016.8.08.0048), o próximo dia 17/10/16, às 13
horas, para a audiência de proposta de suspensão do processo crime. - ADV: MYKON MOREIRA DOS SANTOS (OAB 17502/
ES), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP)
3ª Vara
JUÖZO DE DIREITO DA 3¦ VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
ESCRIVÇ(O) JUDICIAL GLAUBER BARBOSA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇO DE ADVOGADOS
RELAÇO N§ 1017/2016
Processo 0000652-67.2015.8.26.0268 - AÆo Penal - Procedimento Ordinrio - Homic¡dio Qualificado - Joao Paulo Araujo
Rodrigues - O Acusado JÆo Paulo Araujo Eodrigues, dever comparec erm em Cart¢rio, no prazo de (10) dias, a fim de participar
de audincia de REGIME ABERTO. Int. - ADV: ARABELA ALVES DOS SANTOS (OAB 172396/SP), JOS? HILTON CORDEIRO DA
SILVA (OAB 250835/SP)
Processo 0000721-52.2016.8.26.0628 - Auto de PrisÆo em Flagrante - Furto Qualificado - E.P.P.N. e outros - Fls. 02/04:
diante da concordncia da acusaÆo (fls. 13), defiro a restituiÆo do ve¡culo. Providencie a serventia o necessrio. - ADV: JOS?
ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/SP)
Processo 0000721-52.2016.8.26.0628 - Auto de PrisÆo em Flagrante - Furto Qualificado - E.P.P.N. e outros - Trata-se de
pedido de liberdade provis¢ria de Eduardo Pereira da PaixÆo Neto em razÆo de sua prisÆo preventiva, sob o fundamento
de ser primrio e de bons antecedentes e ausncia do periculum libertatis.O Ministrio P£blico do Estado de SÆo Paulo opinou
pelo indeferimento da liberdade provis¢ria (fl. 13).? o relat¢rio.Fundamento e decido.A liberdade provis¢ria deve ser indeferida
no presente caso.1. Uma vez presente a hip¢tese de flagrante delito, estando o auto de prisÆo em flagrante formalmente em
ordem, e nÆo vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constriÆo ordenada, nÆo h, por ora, razäes para se determinar
o relaxamento da prisÆo em flagrante.2. No mrito, a prisÆo preventiva deve ser mantida no presente caso, nos termos do
artigo 310, II, do C¢digo de Processo Penal, j que as medidas cautelares diversas da prisÆo sÆo inadequadas e insuficientes.
Reputo existentes os requisitos da prisÆo preventiva, j que presente o periculum libertatis para a manutenÆo da prisÆo, tendo
em vista sua necessidade para a garantia da ordem p£blica, considerando a vasta folha de antecedentes do preso Eduardo ora
juntada anexa a esta decisÆo, a demonstrar que solto, voltar a delinquir. Assim, est presente o requisito do artigo 310, inciso
II, cumulado com 312, initio, do C¢digo de Processo Penal.Ademais, a materialidade e autoria estÆo bem delineadas pelos
depoimentos que confirmam a prtica do crime pelo preso, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º