Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
1531
a ser realizado no Hospital A.C.Camargo Câncer Center, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 Fixo como teto o
valor de R$ 500.000,00.Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo, também previsto no art. 4º
do CPC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto
no art. 2º, §2º da Lei nº13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação,
estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada
sua realização.É contraproducente e contrária ao referido princípio a designação de audiência, sujeitando a parte à pauta de
designações, quando desde logo o requerente declara sua intenção de não participar deste ato processual. Cite-se o requerido
para apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do Código de Processo Civil/2015. - ADV: ANA PAULA
DE SOUSA MOTA (OAB 206882/SP)
Processo 1029354-31.2015.8.26.0001 - Exibição - Provas - Fabio Santiago Alves - Banco Santander - Ciência ao requerido
petição fls. 203/204. - ADV: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), WAGNER
RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1030895-36.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilson Ribeiro
Silva - ‘Banco Itaucard S.A. e outro - Republicação da r. Sentença por conter erros: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar rescindidos os contratos de compra e venda e financiamento em questão; (ii) condenar
o réu Banco Itaucard S.A. a devolver para o autor as parcelas do financiamento pagas, bem como o valor de R$1.650,00 (um
mil, seiscentos e cinquenta reais) (R$150,00 + R$1.500,00); (iii) condenar a ré Edson Bueno de Oliveira Veículos ME. a pagar
ao autor o valor de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) (R$2.600,00 + R$5.000,00), ou R$2.600,00 e devolver o veículo
Escort nas condições em que foi entregue pelo autor; e (iv) condenar os réus ao pagamento solidário de indenização ao autor
por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela
editada pelo E. Tribunal de Justiça de SP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento, com
exceção da indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e os juros incidirão
a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC. Porque mínima a sucumbência do autor, os réus arcarão com as despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento nos
termos do art. 523 do CPC. - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS
(OAB 182694/SP), ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 329305/SP)
Processo 1030929-11.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - Carta Precatória
disponível no site do Tj, devendo instrui-la com cópias, e comprovar sua distribuição em 05 dias - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1033665-02.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade de Ensino
Santana Ltda. - * Recolher mais uma diligência para expedição de mandado - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/
SP)
Processo 1034727-43.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Flavio Luiz da Conceição Bizerra - Plessey
Serviços de Telecomunicações e outro - Vistos.Rejeito a preliminar da intempestividade da contestação da corré Maestro
Locadora de Veículos S.A. diante da certidão de fls. 181.A questão da ilegitimidade passiva da corré Maestro, confunde-se com
o mérito e será analisada quando da prolação da sentença.Rejeito a denunciação da lide da empresa PLESSEY, uma vez que
esta já se encontra no polo passivo da demanda, tornando-se desnecessária sua inclusão por meio da intervenção de terceiro.
No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Inexistem nulidades e o processo encontra-se em ordem.
Assim, dou o feito por saneado. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio o perito Valdir Santoro. Os honorários periciais
serão pagos pelo autor, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita. Deverá ser apurado se as assinaturas do autor nos
documentos de fls. 24/31 foram por ele feitas.Oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Defiro depoimento pessoal do autor, intimando-se, consignando a pena de confissão para o caso de ausência. Expeça-se carta
de intimação para depoimento pessoal, providenciando a parte PLESSEY o recolhimento da taxa postal respectiva. O rol de
testemunhas, com os requisitos do art. 450 do CPC/2015, deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias. Anote-se o rol
apresentado pela corré MAESTRO às fls. 154.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/2015).A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do
CPC/2015) ou a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação, nos termos do art. 455, 2º
do CPC/2015.A inércia na realização da intimação a cargo da parte importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455,
§3º do CPC/2015). Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública providencie o Cartório a
intimação, bem como a requisição em caso de testemunha servidor público. Nos termos do art. 357, II do CPC/2015 as questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: apurar acerca da autenticidade da assinatura do autor nos formulários
de indicação de condutor referente às multas de fls. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31; as infrações foram cometidas pelo autor
enquanto era funcionário da corré Plessey e detinha a posse do veículo Celta, placas EBC-1031; a posse exercida pelo autor
no supracitado automóvel no período de 23/10/10 a 13/04/2011; o conhecimento do autor das infrações, tanto que pagou pelas
multas, mediante desconto em seu holerith; danos morais sofridos pelo autor por ter tido sua carteira suspensa indevidamente
por excesso de pontuação o qual não deu causa; Intime-se. - ADV: MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP), RAFAEL
ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP)
Processo 1069187-16.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda - Após o recolhimento de mais uma diligência do oficial de justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artº 5º, inciso XI, da Constituição
Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º