Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
2688
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.P.R.I.C. - ADV:
ALBERTO CONSTANTINO DALECK (OAB 65503/SP), JEANCARLA MATEUS JACOMIN (OAB 350444/SP)
Processo 1018406-09.2015.8.26.0008 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adriana Delgado Briano
Prado - BV Financeira AS Crédito Financiamento e Investimento - Financeiras - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, confirmando a tutela antecipada deferida (fls. 46/47), para declarar a inexistência do débito descrito na inicial, no valor
de R$55.789,00 (fl. 41), e determinar a exclusão da negativação do nome do autor efetivada pela ré, bem como para condenar
a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos
índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362
do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ilícito contratual). Por conseguinte, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência,
responderá o réu pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
da condenação.Oportunamente, comunique-se ao órgão de proteção ao crédito SERASA e arquivem-se os autos com as
formalidades devidas.P.R.I.C. - ADV: RENATA ARRUDA XAVIER (OAB 321313/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1033294-61.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Torcida Brasileira Indústria e
Comércio Epp - Eireli - Marilia Atletico Clube - Vistos.1. Recebo a petição e documentos de fls. 52/53 como emenda à petição
inicial. Anote-se o valor de causa de R$ 90.000,00.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação,
nos termos do artigo 139, VI, do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM.3. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do NCPC.4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos
336 e 341 do NCPC.5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de NCPC.6. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Int. ADV: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 132951/SP)
Processo 1079642-11.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Cristina Aparecida Pires Correa
- Raquel Guedes Sanches - - André Sanches Zavalone Jr. - Cristina Aparecida Pires Correa - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido nesta ação ajuizada por CRISTINA APARECIDA PIRES CORRÊA em face
de RACHEL GUEDES SANCHES E ANDRÉ SANCHES ZAVALONE JR e o faço para: (a) condenar os réus a pagar à autora, a
título de honorários advoctícios devidos pelos serviços prestados na ação de inventário mencionada na exordial, a importância
de 15.313,58 (quinze mil, trezentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), a ser atualizada monetariamente pelos índices
da tabela prática do e. TJSP desde o ajuizamento da ação (23/10/2014), computando-se juros de mora de 1% ao mês desde a
data da citação; e (b) condenar os réus a ressarcir à autora a quantia de R$ 6.479,60 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove
reais e sessenta centavos), a ser atualizada monetariamente pelos índices da tabela prática do e. TJSP desde 21.06.2007 (fls.
228), computando-se juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.Em face da sucumbência preponderante da autora
na ação principal, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que
ora fixo, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção
ajuizada por RACHEL GUEDES SANCHES E ANDRÉ SANCHES ZAVALONE JR. em face de CRISTINA APARECIDA PIRES
CORRÊA.Condeno os réus-reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à
lide reconvencional que ora fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado desde a data da propositura
da reconvenção, observando-se, em relação à corré Rachel, a gratuidade da justiça (fls. 553). Por via de consequência, ponho
fim ao processo (principal e reconvencional), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), CRISTINA APARECIDA PIRES CORREA (OAB
90947/SP)
Processo 1124781-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Cláudia Candido do Nascimento Consórcio Leste 4 - - Ambiental Transportes Urbano S/A - - Empresa de Transp. Col. Novo Horizonte S A - - Expresso Tiradentes
Transportes Coletivos Ltda - “Ciência ao autor dos extratos juntados- BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD endereço.” - ADV:
ERICO BORGES MAGALHAES (OAB 275460/SP), PATRICIA NAME (OAB 269823/SP), ALEXANDRE NAME (OAB 255304/SP),
CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP)
Processo 4000661-33.2013.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CASA DO PAPEL
DE PAREDE E DECORAÇÕES LTDA EPP - MA DA SILVEIRA PEREZ -ME - - Maria Aparecida da Silveira Perez - “Ciência ao
exequente do extrato juntado- BACENJUD bloqueio.” - ADV: JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP)
Processo 4001331-71.2013.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
MORADAS DA COLINA - VANILSON DA SILVA - - SONIA REGINA RIBEIRO DA SILVA - Fls. 38/41: solicitação da prenotação
da penhora procedida conforme determinação judicial. Aguardando as providências cabíveis ao exequente para que o registro
seja levado a efeito no prazo de 15 dias. Após, este prazo, caso não tenha recebido o e-mail da ARISP deverá a parte
diligenciar diretamente o 9º CRI com o protocolo PH000130714 até o dia 12/08/2016.Nada Mais. - ADV: AROLDO DE ALMEIDA
CARVALHAES (OAB 75933/SP), CÍNTHIA ARAÚJO SANCHES (OAB 360153/SP), ANTONIO ISAC FERNANDES PEDROSA
(OAB 59107/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º