Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
1799
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1012490-30.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Johny Gonçalves dos Santos Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Diante do manifesto desinteresse da parte Autora
na realização de audiência preliminar de conciliação deixo de designá-la. 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA
(OAB 165068MG)
Processo 1012494-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Kelly Cristina da Silva Vistos. 1.Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2. Diante do manifesto desinteresse da parte Autora
na realização de audiência preliminar de conciliação deixo de designá-la.3 Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA
(OAB 165068MG)
Processo 1012502-44.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Wagner Viana Silva
- Vistos.I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº
1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis:”ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA:b)
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/
manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada
cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante
das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a tutela provisória de urgência. IV Por força dos princípios da razoável duração
do processo e da eficiência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). V - Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/
SP)
Processo 1012520-65.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Manoel Zaqueu de Oliveira
- Vistos.Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Citem-se, ficando as rés advertidas do prazo de 15
(quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de ser considerado revel e serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC, ou efetuarem o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo
os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e
ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP)
Processo 1012577-20.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Larissa
Lorrana Goulart Lucarelli - BANCO BRADESCARD S/A - (xx) Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em
audiência de tentativa de conciliação. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1012601-14.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Vistos.
Primeiramente recolha o autor o valor das custas processuais, taxa previdenciária da OAB diligência do oficial de justiça. Prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 - NCPC).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1012609-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Eleição - Grêmio Recreativo Cultural Educacional e Social
- MARAVILHA - SIDNEI ALVES DE SENA e outros - Vistos.Fls. 325/329: Intime-se pessoalmente o autor para regularizar sua
representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 76, §1º, I, do Código de Processo
Civil.Regularizada a representação processual do autor, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução
e julgamento.Intime-se. - ADV: WALTER LANDIO DOS SANTOS (OAB 248805/SP), RAFAEL HEBERT DA SILVA SANCHEZ
(OAB 297402/SP), LEILA CRISTINA BARÃO (OAB 152136/SP)
Processo 1012627-12.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
do Socorro Alencar - 1.Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2. Diante do manifesto desinteresse
da parte Autora na realização de audiência preliminar de conciliação deixo de designá-la.3. Cite-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: EDSON RANDAL
CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1012686-97.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Obede Pereira Rodrigues - Vistos.Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Cite-se, para no prazo legal. exibir os documentos ou justificar a recusa.
Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1012754-47.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - VILSON DE OLIVEIRA - Vistos.Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Cite-se, para no prazo legal. exibir os documentos ou justificar a recusa.
Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1015035-10.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Alda Marcia dos Santos - BANCO BRADESCARD S/A
- Vistos.Ante o depósito de fls. 133 e a manifestação de fls. 137, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para transferência ao exequente, conforme pleiteado, referente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º