Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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MARINHO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando compeli-la ao fornecimento de
medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde.Aduz a autora ser menor púbere, com 17 anos de idade e necessitar
de medicamentos de uso contínuo. Sustentou não ter condições financeiras de adquiri-los às suas expensas e às expensas de
sua mãe. Pediu o julgamento de procedência do pedido para obrigar a requerida a providenciar o fornecimento da medicação.
Juntou documentos (fl. 09/28).Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 33/34). A requerida foi devidamente citada (fl.
40/43) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mais, pugnou pelo julgamento de
improcedência do pedido (fl. 44/57). A requerente deixou decorrer o prazo legal sem a apresentação de réplica (fl. 63).O Ministério
Público manifestou pela procedência do pedido (fl. 67/69).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Julgo antecipadamente
a lide porquanto desnecessária a produção de outras provas (NCPC, art. 355, I).Rejeito a matéria preliminar de falta de
interesse de agir, uma vez que, nos termos da decisão de fl. 33/34, foi demonstrada pela requerente a necessidade, mensal, do
fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde.Passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia
a existência ou não de direito subjetivo de exigir dos entes públicos o fornecimento de medicamentos. A Constituição Federal da
República de 1988 tratou da saúde como um direito fundamental (CRFB, artigo 6º). O texto constitucional também estabelece
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação (CRFB, art. 196). Não se pode olvidar dos princípios da seguridade social, especialmente, para o que importa
à solução da controvérsia, a universalidade da cobertura e do atendimento e a seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços (CRFB, art. 194, parágrafo único).Pois bem.Entendo que, em se tratando de jurisdicionalização de
políticas públicas voltadas à saúde, a universalidade resta mitigada pela seletividade, cumprindo ao magistrando, em cada caso
concreto, avaliar, inicialmente, existência de provas da necessidade do interessado em postular o fornecimento gratuito de
medicamentos pelo Estado (hipossuficiência). Isto porque, na visão deste magistrado, em casos com o presente, a atuação do
Poder Público é subsidiária, não se podendo exigir a entrega gratuita de qualquer medicamento a todos indiscriminadamente,
sem a comprovação da impossibilidade do demandante de prover o tratamento com recursos próprios.De outra parte, também
é imperiosa a demonstração da recusa no fornecimento, inclusive para aferir o interesse de agir, como condição da ação
(NCPC, art. 17).Por fim, a tutela pretendida imprescinde do devido pedido médico. No caso vertente, verifico que a parte autora
comprovou a hipossuficiência (fl. 10/11) e acostou a prescrição médica (fl. 16/18 e 19/21). Assim sendo, considerando as
particularidades do caso vertente, vislumbro o direito subjetivo ao fornecimento dos remédios.Os medicamentos poderão ser
fornecidos na forma de “genérico”. DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, resolvendo o mérito (NCPC, artigo 487, I), JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à a requerida que forneça à parte autora JOICE EDUARDA MARINHO GONÇALVES,
menor púbere, assistida por sua mãe RENATA FERREIRA MARINHO , conforme prescrição médica, os medicamentos descritos
na petição inicial (PAROXETINA 30 mg - 02 cps. ao dia - 60 cápsulas e RISPERIDONA 2 mg - 01 cp. ao dia - 30 cápsulas),
podendo ser substituídos por eventuais genéricos com idêntico princípio ativo e mesma eficácia.Confirmo a decisão proferida
em antecipação de tutela.Custas pela requerida, a quem condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
ora fixados sob 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP), FERNANDO
HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP)
Processo 1000638-16.2015.8.26.0414 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Francisco Bastos de Sousa Neto - Vistos. Requisite a Serventia o bloqueio judicial do bem objeto da presente
demanda, mediante o Sistema RENAJUD, conforme requerido. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), KARINA CRESPAN (OAB
188505/SP)
Processo 1000638-16.2015.8.26.0414 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Francisco Bastos de Sousa Neto - Fls. 90: ciência ao autor, devendo manifestar-se nos autos em termos de
prosseguimento. - ADV: MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), KARINA CRESPAN (OAB 188505/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000647-75.2015.8.26.0414 - Monitória - Espécies de Contratos - Rede Recapex Pneus Ltda - João Gabriel
Sanches - Fls. 46: esclareça a autora se insiste na realização de mais uma diligência nesta cidade, no endereço ora indicado,
tendo em vista a informação constante da certidão de fls. 29, dando conta de que o requerido reside atualmente na cidade de
Feira de Santana - BA. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMÃO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2016
Processo 0000147-60.2014.8.26.0414 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - NEUSELI INACIO DE ALMEIDA
- Vistos. Diante da manifestação de fls. 131 do requerido reconheço a preclusão lógica quanto à oposição de embargos da conta
de fls. 132/133. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a referida conta de fls. 132/133. Expeçamse os competentes ofícios requisitórios, nos termos das normas em vigor. Após, dê-se vista ao “INSS” para manifestação no
prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação do “INSS”, voltem os autos conclusos para assinaturas dos
mesmos e aguardem-se os respectivos pagamentos. Intime-se. - ADV: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP),
DENILSON ARTICO FILHO (OAB 326478/SP)
Processo 0001217-15.2014.8.26.0414 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - IRENE PEREIRA ROSA E
SILVA - Vistos. Diante da manifestação de fls. 95 do requerido reconheço a preclusão lógica quanto à oposição de embargos da
conta de fls. 96/97. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a referida conta de fls. 96/97. Expeçamse os competentes ofícios requisitórios, nos termos das normas em vigor. Após, dê-se vista ao “INSS” para manifestação no
prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação do “INSS”, voltem os autos conclusos para assinaturas
dos mesmos e aguardem-se os respectivos pagamentos. Intime-se. - ADV: JESUS DONIZETI ZUCATTO (OAB 265344/SP),
LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 0001263-09.2011.8.26.0414 (414.01.2011.001263) - Procedimento Comum - Silmara Caires Batista - Vistos.
Petição de fls. 140/149 da requerente, petição de fls. 151/153 do requerido e certidões de fls. 154/155: Diante decidido nos
autos de embargos à execução, reconsidero a r. decisão de fls. 138 destes autos principais para determinar que a Serventia
expeça-se os competentes ofícios requisitórios, nos termos das normas em vigor, devendo ser observados os valores apurados
na conta de fls. 12/13 dos autos de embargos à execução. Após, dê-se vista ao “INSS” para manifestação no prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º