Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
1865
DE OLIVEIRA SILVA. Há pedido de indenização por dano moral e material. Posteriormente, integraram o polo passivo as pessoas
de JONAS BESSA DA SILVA e ROSELI FERREIRA DA SILVA.Consta da inicial que a autora adquiriu em conjunto com seu irmão
Jonas Bessa da Silva, através de Contrato de Financiamento de Imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal, com data de
27/06/1980, o imóvel situado na R. Engenheiro Sebastião Gualberto, 152, em São José dos Campos. Alega que, junto com o
irmão, atingiu renda necessária para viabilizar o financiamento, na proporção de 32,2% para a autora e 67,8% para Jonas.
Acrescenta que o financiamento foi pago pela família composta de 6 irmãos; que houve acordo informal de que o imóvel
pertenceria a todos; que a autora contribuiu com o pagamento de parcelas através da utilização de seu FGTS. Alega que com o
falecimento de seu pai e o desemprego da autora, as divergências surgiram, tendo alguns dos irmãos deixado o imóvel; Jonas
declarou sua ausência de interesse, outorgando procuração ao irmão mais novo, José Bessa da Silva (ora requerido); este teria
imposto à autora que passasse a residir na edícula, o que ocorreu. Alega que, a pedido de José Bessa da Silva, que alegou
incentivo da Caixa Econômica Federal para quitação antecipada do financiamento, assinou documentos relativos ao imóvel,
sem prévia leitura. No final de 2005, José teria cedido a parte da frente do imóvel ao irmão Jeová Bessa da Silva e sua esposa
Madalena Maria de Oliveira Silva, que passaram a constranger, humilhar e a ameaçar a autora sob a alegação de que o imóvel
não mais lhe pertencia. Relata que desde janeiro de 2006 teve negado acesso à água, precisando recorrer aos vizinhos. Ao
obter certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constatou que não mais constava como proprietária, por ter “vendido” o
imóvel em 1999 a José Bessa da Silva, o qual havia “doado” o imóvel a Jeová Bessa da Silva, em 2005. Informa Ação Cautelar
que correu junto à 1ª Vara Cível local. Acrescenta existência de Reintegração de Posse, ajuizada por JEOVÁ e sua esposa
contra a ora autora. Nega ter recebido valores. Requer a anulação da doação a título gratuito, com a invalidação do ato jurídico
que deu origem ao registro público. Pede indenização por danos materiais e morais. Requer sejam declarados inválidos os atos
e registros públicos decorrentes da falsa venda e da doação celebrada entre o requerido e terceiros. Pretende tutela antecipada.
Juntou documentos. Concedida a antecipação da tutela, no termos da r. decisão de fls. 68/69.Emenda à inicial, fls. 73/78,
regularizando o pólo passivo, conforme fls. 92.Manifestações da autora, fls. 101/102 e fls. 112/113.Contestação de JEOVÁ
BESSA DA SILVA e MADALENA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, fls. 115/121. Informam que o imóvel foi doado por José Bessa da
Silva, sem nenhum encargo ou condição; que no local residia o doador e a ora autora com um filho adolescente, tendo estes
dois últimos ido morar na edícula, com a anuência dos requeridos; que passaram a pagar as contas de consumo de água, luz e
imposto, inclusive relativas à edícula. Alega que a convivência entre as partes se tornou insuportável, porque a autora passou a
ameaçar a integridade física do requerido e de sua família; que notificou a autora para que desocupasse o imóvel no prazo de
30 dias; não tendo havido desocupação, foi ajuizada a ação de Reintegração de Posse. Refere-se à assinatura da transferência
da propriedade na presença de funcionário da Caixa Econômica Federal, com posterior registro no Cartório de Registro de
Imóveis; que a autora recebeu sua parte na venda; que houve posterior doação. Nega que a autora tenha ficado sem água na
edícula onde morava, uma vez que existe uma caixa d’água independente do imóvel principal, não havendo nenhum tipo de
porta ou grade que impossibilitasse o manuseio do registro. Requer seja a ação julgada improcedente. Juntou documentos.
Edital de citação do requerido José Bessa da Silva, fls. 173.Apensados a estes autos os de nº 141/2006 - Ação de Reintegração
de Posse de JEOVÁ BESSA DA SILVA e MADALENA MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra MARIA JOSÉ BESSA NETO. Houve
contestação e reconvenção, não tendo esta última sido recebida, conforme decisão de fls. 129. Também negada a denunciação
da lide, fls. 129. Em agravo de instrumento, os indeferimentos foram mantidos, fls. 124/127 do apenso. Foi tentada a conciliação,
que restou infrutífera, fls. 228, determinando-se, em seguida, o julgamento em conjunto, fls. 229.Realizada audiência de tentativa
de conciliação, o acordo não ocorreu, fls. 184/185.Manifestação da autora, fls. 187.Contestação de JOSÉ BESSA DA SILVA por
Curador Especial, fls. 194/195. Contesta por negativa geral. Réplica, fls. 197/199. Foi dada oportunidade para especificar
provas. Manifestação da autora, fls. 203, fls. 208/209 e fls. 218/219; dos requeridos Jeová Bessa da Silva e Madalena Maria de
Oliveira Silva, fls. 205/206 e fls. 214/215.Realizada nova audiência, fls. 223/224, foram ouvidas testemunhas. Pelo advogado
dos requeridos foi interposto agravo retido contra a decisão que acolheu uma contradita. Ainda, requereu a denunciação da lide
de Jonas Bessa da Silva. Após manifestação da parte contrária, o Juízo manteve a decisão e observou quanto à preclusão
temporal para a denunciação da lide.JOSÉ BESSA DA SILVA constituiu advogado e apresentou nova contestação a fls. 318/324.
Confirma que o imóvel foi adquirido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal; que a mãe do requerido e os
nove irmãos, e não seis, como alega a autora, ajudaram a pagar. Afirma que a requerente estava desempregada e emprestou o
valor do FGTS para abater o valor de algumas prestações; que pagou o empréstimo para a requerente, depositando o valor em
uma conta corrente no Banco Bradesco, que a autora possuía na data dos fatos. Nega que a autora tenha contribuído
substancialmente para a compra do imóvel. Refere-se à entrada com indenização recebida por ocasião do falecimento do pai;
que a autora não ajudou a pagar o financiamento por estar desempregada. Ao decidir se mudar para a cidade de São Paulo,
cedeu o imóvel ao correquerio, através de “contrato de gaveta”; que a autora discordou da mudança do irmão Jeová para a casa
da frente, quando o requerido comunicou que iria se mudar para Fortaleza e não mais a ajudaria financeiramente, o que gerou
insatisfação na requerente que se viu obrigada a trabalhar para se manter. Afirma que não deixou endereço na cidade onde foi
residir, com receio de que a requerente fosse atrás dele, conforme havia ameaçado, em razão de não ter como manter seu
sustento e de seu filho; que Jeová se mudou para o imóvel e assumiu todas as despesas (água, luz, imposto). Nega que tenha
levado documento da Caixa Econômica Federal para a requerente assinar, sendo este procedimento proibido pelo Banco, por
ser documento interno, e seria difícil um gerente autorizar tal fato, em razão do risco de fraude. Denuncia à lide Jonas Bessa da
Silva, por também ter feito parte da compra do imóvel. Alega que a transferência do imóvel aconteceu de forma clara, sem vícios
de vontade ou forma com o expresso consentimento da requerente e do seu irmão Jonas Bessa, co-proprietário do imóvel na
época dos fatos; que a autora recebeu a parte que lhe cabia na época da venda. Requer seja a ação julgada improcedente.
Juntou documentos.Réplica, fls. 338/351. Foi dada oportunidade para especificar provas.Manifestação da autora, fls. 353 e fls.
357/358; do requerido José Bessa da Silva, fls. 359/360; dos requeridos Jeová Bessa da Silva e Madalena Maria de Oliveira
Silva, fls. 361/362.Os feitos foram extintos, sem resolução de mérito, fls. 363/368; sentença anulada pelo V. Acórdão de fls.
417/421.Em cumprimento ao V. Acórdão, foi determinada a citação de JONAS BESSA DA SILVA e ROSELI FERREIRA DA
SILVA, fls. 424.A autora se manifestou a fls. 428, aduzindo que JONAS e ROSELI deveriam compor o polo ativo da ação, e não
o passivo, em respeito ao V. Acórdão.Citados, fls. 452/453, ambos contestaram a fls. 456/462. Confirmam a existência do
imóvel, adquirido pela mãe e os 9 filhos; que a autora emprestou seu FGTS ao irmão JOSÉ BESSA para amortizar prestações
do financiamento; que o valor emprestado foi devolvido, através de depósito no Banco Bradesco; que posteriormente a autora
não mais contribuiu com o financiamento; que a requerente, na iminência de se mudar para São Paulo, concordou em ceder o
imóvel a JOSÉ BESSA; que retornando a esta cidade, a autora voltou a morar no imóvel; que houve autorização para o o irmão
JEOVÁ e sua esposa morarem no imóvel, passando a autora e seu filho a ocupar a edícula; que a discordância da autora
somente veio quando o irmão JOSÉ BESSA informou que mudaria para Fortaleza e não mais pagaria o financiamento; que
todos concordaram com a doação de JOSÉ BESSA a JEOVÁ, inclusive a autora. Pedem a improcedência. Juntaram documentos.
Réplica a fls. 477/485, reiterando que JONAS e ROSELI devem compor o polo ativo. Foi dada oportunidade para especificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º