Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
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permanecer nesta condição (artigo 41 do Decreto 2172/97), com o acréscimo de 25% sobre o benefício a ser implantado,
nos termos do art. 45 da citada lei, por conta da necessidade do cuidados de terceiros para suas atividades diárias (fls. 83).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para o fim de condenar a ré a conceder à parte autora
o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mensalmente, a partir do indeferimento administrativo, inclusive
gratificação natalina, de acordo com o disposto no artigo 41 e seguintes do Decreto n.º 2.172/97 e no artigo 42 e seguintes
da Lei n.º 8.213/91, bem como seja aplicado o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da mesma lei.Por seu turno, por
estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que são verossímeis os argumentos
da parte autora e é notório o perigo de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que
a presente lide envolve benefício de caráter alimentar, CONCEDO à autora a TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar
a implantação imediata do benefício.As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente
desde os respectivos vencimentos; os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já
a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada
com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Condeno, outrossim, a ré a efetuar o pagamento
das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela parte requerente, desde a data do respectivo desembolso,
bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até
a data do efetivo pagamento.Deixo de fixar a verba honorária sobre as prestações vincendas ante o teor da Súmula n.º 111 do
Superior Tribunal de Justiça.Incide no caso em análise o disposto no art. 475, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que o
valor condenação é inferior ao valor de alçada previsto em lei, de modo que é desnecessário o reexame o obrigatório. P. R. I. ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP), RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP)
Processo 0000440-59.2016.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1005630-67.2015.8.26.0269 - 1ª Vara Cível) Maria Orlanda da Silva - Vista obrigatória ao defensor do autor para regularizar, no prazo de três dias, o endereço referente à
testemunha José Rodrigues de Almeida. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
Processo 0000800-62.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marcos Souto VISTOS.Antonio Marcos Souto, devidamente qualificado nos autos, propôs ação ordinária buscando o benefício de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez contra o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, aduzindo, em suma, que é
portador de patologias, estando, na atualidade, incapacitado para trabalhar, motivo pelo qual requereu a constituição de sua
aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/39).Citado, o Instituto
contestou os pedidos feitos pelo autor, sustentando que ela não preenche os requisitos legais para a concessão de qualquer
dos benefícios pleiteados (fls. 47/49v).Réplica (fls. 57/58).Foi realizado exame pericial (fls. 94/102), com ciência às partes.É
o relatório.FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.O pedido não procede, conforme será demonstrado.Dispõe o artigo 42 da Lei
n.º 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 41 do Decreto 2.172/97). Por outro lado, o
benefício de auxílio-doença, conforme preconiza o art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, “será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os requisitos diferem apenas em relação à
incapacidade, sendo certo que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, enquanto
o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária. No caso em tela NÃO estão preenchidos os requisitos legais para
qualquer dos benefícios pleiteados.O autor, conforme consignado no laudo pericial de fls. 94/102, não está incapacitado para
o trabalho, sendo considerada apto sem restrições para a atividade laborativa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, resolvendo o mérito com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorário
de sucumbência, este no valor de R$ 300,00 pela autora, com a ressalva do artigo 12, da Lei 1.060/50.P. R. I. - ADV: JOSE
AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
Processo 0001046-58.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Roberto da
Silva Barbosa - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre estudo social juntado aos autos. - ADV: GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0001590-17.2012.8.26.0123 (123.01.2012.001590) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Jandira Travassos Viana dos Santos - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre certidão de fl. 96. - ADV: AMANDA
OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 277153/SP), GABRIELA OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 289336/SP)
Processo 0001789-34.2015.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lauayne
Fernanda Amaral Venancio - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre estudo social juntado aos autos. - ADV:
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0001800-68.2012.8.26.0123 (123.01.2012.001800) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Gustavo Mendes de Almeida - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre informação do TRF: nome do autor
divergente na base da Receita Federal. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP), ROSANA MARIA DO CARMO
NITO (OAB 239277/SP)
Processo 0001867-28.2015.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Candida Nunes
da Costa - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre estudo social juntado aos autos. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR
(OAB 174420/SP)
Processo 0002197-25.2015.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOSE
FRANCISCO DE OLIVEIRA - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre estudo social juntado aos autos. - ADV: HIROSI
KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 0002234-52.2015.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CARMELINA
NUNES FERREIRA - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre estudo social juntado aos autos. - ADV: CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0002341-33.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Juramir Rodrigues de
Oliveira - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre ofício de fls. 105, juntado aos autos. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS
DE OLIVEIRA (OAB 83803/SP), ANDREIA CRISTINA SANTOS (OAB 282491/SP)
Processo 0002370-49.2015.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIO VAZ
- Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre estudo social juntado aos autos. - ADV: LUCI MARA CARLESSE (OAB
184411/SP)
Processo 0002493-47.2015.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ANA NUNES
BENFICA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre estudo
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