Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
2165
PANORAMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2016
Processo 0000053-14.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000053) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida Pego do Amaral Silva - (inss) Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante dos depósitos nos autos, referentes
às importâncias requisitadas, julgo extinta, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a presente Execução,
com fulcro no Artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os necessários Alvarás, em nome dos respectivos
beneficiários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP), MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/SP), REGINALDO FERNANDES (OAB 179092/SP)
Processo 0000100-42.1998.8.26.0416 (416.01.1998.000100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa Sucessor de Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Antonio Claudino de Souza - Vistos. Fls. 355/356: Anote-se. Fls. 357:
Diga o exequente, em 5 dias. Int. (Recado: Pesquisa RENAJUD retornou com os seguintes resultados: Veículos encontrados em
nome do executados. 1) Honda /C100 BIZ ES ano fab/mod 2002/2002, placa NCC 2778/SP e 2) GM/Corsa Milenium ano fab/
mod 2002/2002, placa DGA 3911/SP - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 263228/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP), ERIKA MIDORI IDE (OAB
208089/SP), CARLOS JOSE GONCALVES ROSA (OAB 126277/SP)
Processo 0000136-98.2009.8.26.0416 (416.01.2009.000136) - Mandado de Segurança - Prefeittura Municipal de Panorama
- Eduardo Bittencourt Carvalho - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpram-se os Venerandos Acórdãos
de fls.259 e 260, que não admitiram o recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela autora.Diante do trânsito em
julgado certificado nos autos (fls.262), arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA
CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), CAMILLO ASHCAR JUNIOR (OAB 45770/SP)
Processo 0000227-86.2012.8.26.0416 (416.01.2012.000227) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Humberto Rodrigues Bogaz - Vistos. Fls. 174/175: trata-se de pedido de condenação do executado por fraude a execução, tendo
em vista a alienação de veículos passíveis de penhora quando pendente ação judicial. Com efeito, a certidão do Sr. Oficial de
Justiça exarada à fl. 140 dá conta de que o executado devolveu um dos veículos à financeira e, quanto ao outro, alienou-o à
terceiro por não estar conseguindo cumprir com o pagamento das parcelas do financiamento. Entretanto, ainda que o negócio
jurídico com o terceiro tenha ocorrido após o início da execução, isto não significa dizer que se está diante de clássica hipótese
de fraude à execução. Não, ao menos, em face da atual jurisprudência. Com efeito, consolidou-se no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que, se a penhora não foi averbada, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro adquirente
tinha conhecimento da demanda em curso (RT 819/188; RTJ 111/960 e 138/292; RSTJ 104/241 e 164/359; REsp 509.827, Rel.
Min. Aldir Passarinho). A questão, assim, se resolve em termos de ônus da prova. Cabe ao credor demonstrar, em vista das
circunstâncias do caso concreto, o prévio conhecimento do terceiro da existência da demanda, de modo que somente após a
anotação da penhora criar-se-ia a presunção absoluta de tal conhecimento. Nos casos de compra e venda de bem móvel, gênero
do qual o veículo automotor é espécie, a praxe mostra que a conclusão destes negócios não é precedida de investigação da
vida do alienante por meio de pesquisa junto aos distribuidores forenses, sendo usual apenas a consulta da situação do veículo
perante os órgãos de trânsito. Atento a esta realidade, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou posição acerca do momento
em que se caracteriza a fraude à execução, grafando que antes do bloqueio ou penhora junto ao DETRAN, presume-se a boafé do adquirente. Após a anotação, a eficácia da penhora se estende “erga omnes”, não mais se podendo alegar ignorância.
Neste sentido, confira-se: Não se configura, por si só, fraude à execução a alienação de veículo após a citação do devedor, se
não existia qualquer restrição no DETRAN capaz de indicar a ocorrência do ‘conluio para a fraude’. Nesse caso, é necessário
o credor provar que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o devedor (STJ AgRg no Ag 852.414/DF Rel. Min. Nancy
Andrighi j. 14.06.2007) A jurisprudência, de tão pacífica a respeito do tema, culminou com a edição da Súmula nº 375 daquele
C. Sodalício: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente. Portanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em fraude à execução. No mais, requeira o exequente
o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP),
EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP), SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP), AFONSO
CELSO FONTES DOS SANTOS (OAB 47369/SP)
Processo 0000257-58.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000257) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Mariena Olivia da Silva Kaneshiro - (inss) Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante dos depósitos nos
autos, referentes às importâncias requisitadas, julgo extinta, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a
presente Execução, com fulcro no Artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os necessários Alvarás, em nome
dos respectivos beneficiários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. - ADV:
LUDMILLA GOMES FABIANO ALVES (OAB 319024/SP), PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA (OAB 281701/SP), LUCIANA
NUNES DE SOUZA MIRANDA (OAB 280322/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0000320-83.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000320) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Célia Aparecida
Mariano - (inss) Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fl. 203/212 - trata-se de exceção de pré-executividade ofertada
pelo executado aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Intimado para se manifestar, o
exequente teceu considerações sobre o recebimento da exceção, dado o escoamento do prazo para oposição de embargos
à execução e, no mérito, a impugnou. Pois bem. É cediço que a exceção de pré-executividade pode ser manejada quando
presente questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Contudo, no caso
vertente, se mostra necessária a realização de prova pericial, sendo, portanto, inviável o acolhimento da presente exceção.
Assim entende a jurisprudência: EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS ADMITIDAS. EXCESSO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º