Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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de metade do valor do aluguel a ser apurado, na fase de liquidação de sentença, quanto ao imóvel situado no Condomínio
Family Santana, na Av. Direitos Humanos, nº 1.201, ap. 231, com juros e correção monetária desde a citação. Em relação à
reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a autora ao pagamento de metade do valor
do aluguel a ser apurado, na fase de liquidação de sentença, quanto ao veículo do casal (fls. 133) e aluguel a ser apurado na
fase de liquidação de sentença quanto ao imóvel de propriedade exclusiva do autor, situado na Rua Maria Bandini Savoy, nªº
85, ap. 84, com juros e correção monetária desde a citação em ambos os casos. Em relação ao débito relativo ao aluguel do
veículo o montante da condenação fica limitado ao valor da meação do automóvel. Tendo em vista a sucumbência recíproca
na ação e reconvenção, cada parte arcará com as respectivas custas, compensando-se os honorários advocatícios. Havendo
créditos e débitos recíprocos, julgada a liquidação de sentença, opera-se de pleno direito a compensação, prosseguindo a ação
por eventual saldo. - ADV: BARCELIDES FERREIRA VAZ (OAB 97418/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP)
Processo 1038595-29.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Marcio Leandro e outro - No que
concerne ao indeferimento de assistência judiciária mantenho a decisão proferida. Em ações desta natureza a jurisprudência
tem se orientado no sentido de que o valor da causa seria correspondente ao montante a ser restituído e não propriamente o
valor integral do contrato. Assim, como ainda não determinado o valor eventual a ser restituído, por ora fica o montante recolhido
considerado como suficiente para instauração da lide, sem prejuízo de eventual complementação ao final do processo. Trata-se
de pedido de rescisão contratual por culpa dos adquirentes, que estão desistindo do negócio e pleiteiam liquidação do contrato
com restituição dos valores pagos, além de outros temas. Considerando que o contrato será extinto, ainda que reconhecida a
culpa dos adquirentes pela desistência, não faz sentido o credor promover restrição de crédito pelas prestações vincendas,
tampouco quanto ao eventual saldo em aberto, considerando que necessário liquidar o contrato e aferir qual seria o montante
eventualmente devido por ambas as partes. Assim, DEFIRO o requerimento de tutela antecipada para que a requerida se
abstenha, a partir da intimação, de promover restrição de crédito em nome dos autores, ficando o contrato desde logo rescindido.
Desnecessário preceito cominatório, pois eventual inadimplemento, além da responsabilização da ré, enseja medidas diretas de
cancelamento da restrição. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono da parte autora,
sem necessidade de comparecer ao cartório judicial, obter cópia desta decisão/ofício, no site do Tribunal de Justiça(Consulta/
Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente,
o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão
(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo à requerida.
O ofício deverá ser acompanhado de cópia da inicial para discriminação do objeto da liminar. Tema integrante da causa de pedir
e pedido é a declaração de nulidade da atribuição aos adquirentes da obrigação de pagamento de comissão de corretagem.
Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar nº 25.323/SP, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, ficam suspensas todas as ações nas quais se discutam as questões objeto de afetação no Resp. nº 1.551.956/SP,
que envolve discussão sobre prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de
assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor e quanto à validade
da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnicoimobiliária (SATI). Assim, fica suspenso o presente processo até julgamento definitivo do referido recurso. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MACHADO BELTRÃO DE CASTRO (OAB 187455/SP)
Processo 1095922-57.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco do Brasil S/A - *Ciência sobre
as informações disponibilizadas nos autos pelo sistema BACEN JUD. -/- Aguarde-se a pesquisa RENAJUD. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI
GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 4000513-43.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - *Ciência
sobre as informações disponibilizadas nos autos pelo sistema BACEN JUD. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4002672-56.2013.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Vistos. Homologo por sentença a desistência requerida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Para o levantamento de ônus
sobre veículos, caso não tenha sido feito pelo sistema RENAJUD, a parte interessada deverá protocolar cópia desta sentença e
do despacho inicial, a fim de agilizar a sua liberação no órgão competente, valendo cópia da presente como ofício. Fica deferido
o desentranhamento dos documentos acostados à exordial mediante traslado. Comunicação de extinção perante banco de
dados (SERASA,SCPC) deve ser realizada pela própria parte interessada. Face a inexistência de interesse recursal, certifiquese de imediato o trânsito em julgado da sentença. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: SONIA MENDES DE SOUZA (OAB
91262/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 4003163-63.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S/A - *Ciência sobre as informações disponibilizadas nos autos pelo sistema BACEN JUD, manifestando-se em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 4004247-02.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Faculdade Trevisan Ltda Providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento das custas para publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico
(942 caracteres x R$ 0,15= R$ 141,30). - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 4005747-06.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
82: Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo Sistema BACEN-JUD, até o limite do débito (R$351.375,62),
bem como, à pesquisa de declarações de renda, via INFOJUD, apenas em nome da co-executada (pessoa física) Com a
resposta, manifeste-se o credor, em cinco dias. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 4005747-06.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A *Ciência sobre as informações disponibilizadas nos autos pelo sistema BACEN JUD. -/- Aguarde-se a pesquisa INFOJUD. - ADV:
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 4006678-09.2013.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A. - *Ciência AO AUTOR sobre
as informações de endereços disponibilizadas referente a solicitação ao BACEN JUD. -/- Aguardem-se as pesquisas INFOJUD e
RENAJUD. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 4006814-06.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de
Difusão Cultural LTDA - *Ciência sobre as informações disponibilizadas nos autos pelo sistema BACEN JUD, manifestando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º