Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2030
2443
para coibir os réus de realizarem festas no endereço indicado, com fixação de multa diária (fls. 01/10). Juntaram documentos
(fls. 11/42). É uma breve síntese. Fundamento e decido. Defiro o prazo de dez (10) dias para o recolhimento das custas iniciais
e da respectiva taxa de procuração. Anote-se. Não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
pretendida. No que toca à verossimilhança das alegações iniciais, não há prova inequívoca de que a festa referida não possui
as autorizações especificadas (alvará da Prefeitura, autorização dos bombeiros e da vigilância sanitária). Quanto ao perigo da
demora, verifico que os próprios autores aduzem na exordial que desde o ano de 2014 “vêm enfrentando semanalmente barulho
no período noturno, decorrentes de festas realizadas em repúblicas ...” e somente agora, no dia em que está marcada uma
festa, acabaram por distribuir a presente (minutos antes do encerramento do expediente forense), o que, destarte enfraquece a
urgência no provimento jurisdicional reclamado. Por fim, consigne-se que o pedido de concessão de tutela antecipada para o fim
de “coibir os Réus de realizarem festas no endereço ...” na verdade confunde-se com o próprio pedido principal, o que por si só
impediria o acolhimento da pretensão dos autores, nos termos do disposto no artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil: “Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Assim, em que pese
aos relevantes argumentos do autor, a medida deve ser indeferida porque absolutamente irreversível, bem como complemente
inviabilizado qualquer contraditórios ou possibilidade de verificação da alegação dos autores acerca da inexistência de alvará
ou autorização do corpo de bombeiros. Isso porque a ação foi distribuída e chegou conclusos para este juízo apenas após às 18
horas 40 minutos e o evento realizar-se-á daqui a poucas horas. Os documentos que instruíram a inicial dão conta que as partes
teve notícia da festa há mais de uma semana, mas optou por ajuizar ação apenas nesta data. A probabilidade do direito, neste
caso, deve ceder à absoluta irreversibilidade do provimento, pois a parte contrária ainda que quisesse interpor recurso contra a
presente decisão, futura e eventual provimento do recurso lhe seria inútil. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. Cite-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP), LUIZ
CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP)
Processo 1000693-87.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Carlos Aceti Junior
- - Danilo Jose de Camargo Golfieri - - Reinaldo Pascuini - - Luciana Sucupira Sertório - - Fabiana Luz de Olveira - - Adalberto
José Golferi Junior - - Marina Bueno de Camargo Golfieri - Moacir Aparecido Brentegani - - Lucas Henrique Santiago - Luiz Carlos
Aceti Junior - - Luiz Carlos Aceti Junior - - Luiz Carlos Aceti Junior - - Luiz Carlos Aceti Junior - - Luiz Carlos Aceti Junior - - Luiz
Carlos Aceti Junior - - Luiz Carlos Aceti Junior - - Danilo Jose de Camargo Golfieri - - Danilo Jose de Camargo Golfieri - - Danilo
Jose de Camargo Golfieri - - Danilo Jose de Camargo Golfieri - - Danilo Jose de Camargo Golfieri - - Danilo Jose de Camargo
Golfieri - - Danilo Jose de Camargo Golfieri - Vistos, etc.. Considerando que não operada a citação, homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores LUIZ CARLOS ACETI
JÚNIOR E OUTROS (fls. 46) e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos da norma contida no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Cuidando-se de pedido de desistência da ação, não há que
se falar em condenação na verba honorária. Transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto, com as cautelas legais,
arquivem-se os autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Espirito Santo do Pinhal, 09 de outubro de
2015. - ADV: LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP), DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
Processo 1000695-57.2015.8.26.0180 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ezequiel Ferreira
Romão - João Batista Mendes Vicente - - Margaret Rose Vicente Mosconi - Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita
formulado pelo autor, anoto: Segundo a Lei 1060/50: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família” (artigo 2º, parágrafo único). Ainda: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 4º)”. Assim, cuida-se de presunção relativa, bastando simples
declaração por parte do “necessitado” para a concessão do benefício, sujeitando-se, porém, à prova em sentido contrário.
Todavia, do que consta dos autos, é possível concluir que a parte autora não pode ser classificada como pessoa pobre na
acepção jurídica do termo. Some-se a tanto, o fato de ser profissional liberal, sendo proprietário de empresa local. O benefício
da justiça gratuita “destina-se a pessoas realmente necessitadas, não devendo ser concedido caso o postulante possua padrão
de vida incompatível com a natureza do benefício legal, ainda que presente nos autos declaração de pobreza”. Indefiro o pedido
de justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, bem como, da respectiva taxa de procuração,
no prazo de 10 dias, sob pena de imediato cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO
GOLFIERI (OAB 201912/SP)
Processo 1000717-18.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Paulo Piaia - Hdi Seguros
S/A - Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls. 38/137. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB
133065/SP), ANDRE ANTONIO ULIANI (OAB 238927/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1000724-10.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Eduardo Galvão
Gozzoli Ribeiro do Vale - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Qualicorp Seguro Saúde S/A - Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito
suspensivo. - ADV: KARINA BERTELLI GOZZOLI (OAB 265928/SP)
Processo 1000746-68.2015.8.26.0180 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dauro Salete
da Silva - - Marcius José da Silva - - Rodrigo de Giovanni - Nelson Rossi - A parte autora deverá recolher a taxa postal, para
citação do requerido. - ADV: THAIS WALESKA DA SILVA (OAB 203388/SP)
Processo 1000807-26.2015.8.26.0180 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Victor
Cirino de Paula - Banco do Brasil S/A - Fl. 50: Manifeste-se, a parte autora. - ADV: GUSTAVO TESSARINI BUZELI (OAB 209635/
SP)
Processo 1000808-11.2015.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ‘Banco Itaucard S/A
- Clodoaldo Pereira Lino - Recolher diligência para a expedição de mandado. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP), AMANDA CRISTINA BARBOSA (OAB 351041/SP)
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