Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
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REGISTRO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO RAPHAEL ERNANE NEVES
ESCRIVÃO JUDICIAL MARCOS VITOR DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2015
Processo 0000415-97.2014.8.26.0355 - Procedimento Ordinário - Liminar - Telefônica Brasil SA - Autopista Régis Bittencourt
S/A - Vistos. Fls. 504/511: Ciência à parte contrária, para querendo, se manifestar em 05 dias, em homenagem ao princípio do
contraditório, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), SÉRGIO SANTOS
DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), ALEXANDRE FRAYZE DAVID (OAB 160614/SP)
Processo 0001821-87.2015.8.26.0495 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DAYANE CRISTINE
MARTINS PEREIRA - BANCO DO BRASIL - Vistos. DAYANE CRISTINE MARTINS PEREIRA, já qualificada, ajuizou a presente
ação de indenização por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, argumentando que possui conta salário com o
banco réu, onde percebe a quantia aproximada de R$ 1.000,00 mensais. Anuncia que teve seu salário totalmente apreendido,
por conta de um contrato de abertura de crédito cheque especial que não firmara. Pretende indenização por dano moral e
o reconhecimento da ineficácia do contrato de mútuo que impõe bloqueio de suas contas. Juntou documentos (fls. 02/29).
Citado, o banco réu apresentou resposta defendendo sua postura, anunciando que a requerente não só sabia da contratação
do “cheque especial”, como também dos outros dois contratos de empréstimo que fizera, conforme se destaca da renegociação
de dívida que fizera, onde fora informada que sua conta seria bloqueada. Aduz que não existe qualquer dano a ser indenizado.
Juntou documentos (fls. 35/82). Houve réplica (fls. 89/91). É o relatório. DECIDO. Julgo o feito nesta oportunidade, porque
desnecessária a dilação probatória. O pedido é improcedente. Trata-se de pedido de indenização formulado em virtude de
retenção do valor do salário da requerente pelo banco réu para o pagamento de obrigações decorrentes de “cheque especial”
que a autora nega ter consentido contratar. Pois bem. A improcedência é de rigor, como anunciado, uma vez que muito embora
tenha dito que não consentira contratar “cheque especial” no valor R$ 1.000,00, a autora fez uso do limite oferecido sem qualquer
cautela e contratou outras duas modalidades de mútuo, tendo até mesmo renegociado pagamentos. Tendo feito uso do “cheque
especial”, modalidade amplamente difundida de empréstimo pessoal, não pode autora ignorar que mútuo é remunerado com
altas taxas de juros, também divulgadas insistentemente pelas mais diversas mídias. O uso do “cheque especial”, assim como a
contratação não são obrigatórios, certo que a própria requerente deliberou em sua vida financeira fazer uso do dinheiro alheio,
sabendo, porque é destacado no extrato bancário, tal como se vê a fl. 29 que o contrato tem juros altos e que tem vencimento
em dia certo. Contratos com prazo determinado de duração, dispensam notificação prévia, valendo notar que a autora formalizou
acordo com o banco requerido, conforme se destaca da documentação acostada e da mídia juntada, onde se percebe que a
autora tinha o mais amplo conhecimento de suas avenças com o banco. O vencimento do prazo de abertura de crédito “cheque
especial” dispensa o banco requerido de notificar o cliente de sua renovação, salvo, quando criada no cliente a expectativa
de renovação, porque o contrato renovou-se por vezes o suficiente a fazer com que o consumidor que fazia uso constante do
dinheiro alheio, tivesse certeza de que o montante “extra” sempre estaria disponível. É o que se pode inferir do seguinte julgado:
Indenização. Dano moral e material. Redução abrupta do limite do cheque especial. Comunicação prévia. Necessidade. Novo
prazo de vencimento do contrato. Pendência de renovação. Hábito comum. Aviso necessário. Devolução indevida de cheque
emitido pelo autor. Dano moral configurado. Montante. Critérios de prudência e razoabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - APL:
139919420098260077 SP 0013991-94.2009.8.26.0077, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 27/07/2011, 13ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2011). No caso dos autos, a autora, antes de afirmar que acreditava que o “cheque
especial” seria mantido, afirma que não o desejava, em que pese o utilizasse, de modo que é possível concluir que a não
renovação não a surpreendera, tanto que renegociara a obrigação, junto de outros dois empréstimos que tomara, conforme se
destaca da mídia acostada. O bloqueio do valor do salário da autora, posteriormente revertido pela renegociação demonstrada
nos autos, não importou postura ilícita do banco, sendo decorrência do descontrole financeiro da autora que fez uso do dinheiro
alheio pelo tempo do contrato de “cheque especial” e teve que pagar por isso. Apesar de o banco ter renegociado o pagamento,
conforme se vê às fls. 52/61, segundo penso não seria possível compeli-lo a tanto, já que cumpriu sua parte na avença e
disponibilizou o dinheiro à autora. Não me parece adequado premiar o comportamento desacertado da autora que deixara de
honrar suas obrigações com o banco réu, possuindo empréstimos e pendências no limite de crédito “cheque especial”, quando
o uso do dinheiro alheio foi feito por decisão sua exclusiva e ciente de que os empréstimos bancários são caros. A postura da
autora foi a causa determinante dos fatos aqui postos, seu descontrole financeiro, importou severo comprometimento de sua
vida financeira, de modo que não se pode concluir que desta postura pode haver dano indenizável. Assim já decidiu o E. TJ/
SP: Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano moral - contratos bancários de empréstimos consignados
- “spread” abusivo e lesão enorme inocorrentes - fixação de taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza
capitalização - empréstimos que comprometeram os provimentos de aposentadoria - autora que contribuiu, em razão de seu
descontrole financeiro, para o desfecho de sua inadimplência - dano moral inocorrente - recurso improvido. (TJ-SP - APL:
00084137120078260126 SP 0008413-71.2007.8.26.0126, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 10/03/2015, 16ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2015). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e
extingo o processo com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Custas pela autora, que arcará com os honorários
do patrono da parte contrário que arbitro em 15% do valor da causa, na forma do art. 20, §§3º e 4º do CPC, observando-se a
gratuidade deferida. PRI. (Valor do preparo, com correção, R$ 1010,32 - Valor do preparo, sem correção: R$ 977,65. Valor do
porte de remessa e retorno dos autos, R$ 32,70 - Guia FEDT, código 110-4). - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002049-62.2015.8.26.0495 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - MARINA
PAIXAO GIL - - ADRIANA MARCONDES PAIXAO GIL - FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV - Vistos.
Fls. 243/244: Oficie-se tal como requerido. Com resposta, manifestem-se as partes. Desde já, indefiro o requerimento para
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